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ALEGAÇÕES FINAIS MPF

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA CENTRAL DOS FUNDADORES

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 778/2026 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) RÉU: KAYQUE PEREIRA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS.

1. DOS FATOS 

O presente feito penal teve início com o oferecimento da Denúncia nº 789/2026 por este órgão ministerial. Nela, imputou-se ao acusado Kayque Pereira, então Vice-Presidente da República e proeminente figura do cenário empresarial nacional, a prática de uma complexa teia de infrações penais de natureza econômica e patrimonial. O réu valeu-se de sua altíssima expressão político-institucional e de sua notoriedade corporativa para arquitetar o lançamento de um megaempreendimento imobiliário e comercial denominado Shopping Marshalls, localizado estrategicamente no solo fluminense, no município de Niterói.

A peça acusatória inicial, lastreada em volumoso inquérito civil e policial, demonstrou que o acusado logrou êxito em captar investimentos públicos e privados que perfizeram o montante global estimado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares).

Todavia, conforme documentado nos autos através de relatórios, o acusado jamais possuiu a real intenção de consolidar a higidez societária do empreendimento. Pelo contrário: agindo com dolo preordenado, o réu utilizou a pessoa jurídica como mera fachada para canalizar riquezas e, em um movimento abrupto e coordenado ocorrido no dia 28 de junho de 2026, renunciou ao cargo de Vice-Presidente da República, esvaziou as contas da empresa, eliminou seus canais oficiais de comunicação digital e evadiu-se do território nacional, deixando dezenas de investidores e mais de 70 empresas em estado de absoluta ruína financeira.

A persecução penal seguiu seu curso regular. Após ser decretada a sua prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, o acusado foi capturado pelas autoridades policiais em 9 de julho de 2026, ao tentar reingressar clandestinamente no espaço soberano brasileiro. Devido ao manifesto risco de fuga e ao histórico de evasão internacional, o réu foi recolhido ao Setor C de Segurança Máxima da Penitenciária Federal de Brasília (Papuda).

A instrução processual penal atingiu seu ápice na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de julho de 2026. Nessa assentada solene, presidida por este insigne Juízo, procedeu-se à oitiva de testemunhas chaves de acusação e de defesa, culminando em uma surpreendente reviravolta processual: a Defesa Técnica, diante do robusto cerco probatório construído pelo Ministério Público Federal e pela Advocacia-Geral da União, apresentou em plenário a assunção formal, livre, espontânea e inequívoca de culpabilidade do réu em relação a todos os crimes descritos na exordial.

Buscando contudo atenuar a reprimenda penal e afastar o perdimento de bens, a defesa aduziu que o réu sofria de "severo esgotamento psíquico e confusão mental", forçando a instauração de incidente de sanidade mental, cujos resultados periciais foram acostados aos autos na data de hoje, 28 de julho de 2026, permitindo a apresentação destes detalhados memoriais.

2. DAS PRELIMINARES 

2.1. Da Análise Científica e Jurídica do Laudo Psiquiátrico Forense

Diante das alegações defensivas de que o colapso do Shopping Marshalls e as condutas subsequentes do réu teriam sido causadas por um suposto "surto", este órgão ministerial requereu a instauração do incidente. O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, subscrito pelo perito oficial do Juízo, Dr. Juliel Gomes (CRM-RJ), foi acostado aos autos e ostenta contornos de clareza científica solar, fulminando qualquer pretensão de exclusão ou diminuição de culpabilidade.

O perito judicial respondeu de forma taxativa e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Restou consignado na peça técnica que o réu não é portador de qualquer doença mental incapacitante, psicose ativa, oligofrenia ou demência. O diagnóstico nosológico fixado pelo expert aponta que o réu possui:

  • Transtorno de Personalidade Antissocial (classificado sob o código CID-10: F60.2);

  • Mitomania Crônica (tendência patológica à fabulação e à distorção deliberada da verdade);

  • Transtorno de Personalidade Narcisista com traços megalomaníacos.

Sob a ótica do Direito Penal pátrio, os transtornos de personalidade não se equiparam às doenças mentais excludentes da imputabilidade. O indivíduo acometido por Transtorno de Personalidade Antissocial (vulgarmente associado à psicopatia pragmática) preserva a sua inteligência lógico-formal e sua capacidade de autodeterminação. Ele compreende perfeitamente a diferença entre o lícito e o ilícito; apenas opta por desconsiderar as normas sociais e jurídicas em busca de proveito egoístico e enriquecimento sem causa.

O laudo médico-legal é categórico ao afirmar que, ao tempo dos fatos investigados, o examinado era totalmente capaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A arquitetura do crime — envolvendo contratos complexos, captação bilionária, agendamento de fuga internacional e ocultação de patrimônio — exige um nível de discernimento tático e lucidez gerencial incompatível com qualquer estado de alienação mental.

Portanto, afasta-se peremptoriamente a aplicação inimputabilidade, devendo o réu ser submetido ao julgamento sob a égide da plena imputabilidade penal.

2.2. Da Mitomania Crônica como Elemento de Valoração da Conduta Social e da Personalidade 

O laudo pericial trouxe à luz uma faceta crucial para a fixação da pena-base por este Juízo: a mitomania crônica do acusado. O perito constatou que o réu utiliza a mentira sistemática e a inversão da culpa como escudos para o seu ego e ferramentas de manipulação processual.

Ficou demonstrado que as alegações feitas pelo réu em sede policial — de que teria abandonado suas funções públicas e deletado suas contas nas redes por "castigo de seus pais devido a conversas íntimas" — constituem uma patética fabulação infantilizada criada para tentar enganar a Polícia Federal. O réu tentou mascarar um crime de macrocriminalidade econômica sob as vestes de um drama familiar adolescente.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores determina que a personalidade do agente, quando atestada por laudo técnico como eivada de desvios antissociais, manipulação e ausência de remorso, autoriza a elevação expressiva da pena-base:

"A individualização da pena permite a valoração negativa da personalidade do agente quando os elementos dos autos, mormente laudos periciais, indicam contornos de frieza, manipulação e desprezo pelas instituições públicas e pelas vítimas do crime." 

Dessa forma, a constatação do CID-10: F60.2 e da mitomania crônica deve ser utilizada por Vossa Excelência para exasperar a pena-base no vetor da personalidade do agente, afastando-a do mínimo legal.

3. DA MANUTENÇÃO IMPERATIVA DA PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME DE SEGURANÇA MÁXIMA

3.1. Do Periculum Libertatis: O Risco Concreto de Fuga e a Evasão Recente

O periculum libertatis do acusado resta sobejamente demonstrado nos autos, não restando qualquer margem para a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas. O réu ostenta um histórico comportamental contumaz de evasão das autoridades e das responsabilidades legais.

Ficou cabalmente provado que em 28 de junho de 2026, no exato momento em que percebeu a iminência do colapso de suas fraudes financeiras, o acusado utilizou seus recursos para fugir do território brasileiro, sendo capturado apenas em 9 de julho de 2026 ao tentar um retorno sorrateiro. Não bastasse a fuga internacional, o comportamento do réu dentro do sistema penitenciário confirmou a sua absoluta refratariedade à disciplina jurídica.

O Relatório de Ocorrências Disciplinares nº 014/2026 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revelou que o acusado, durante um deslocamento interno nos corredores da Penitenciária Federal de Brasília (Papuda), tentou empreender fuga física correndo da equipe de escolta da Polícia Penal. O relatório atesta ainda que o réu proferiu ameaças verbais contra os agentes públicos, afirmando de maneira megalomaníaca e hostil que "havia matado um policial para obter o uniforme".

A tentativa de fuga de dentro de um estabelecimento penal federal destrói qualquer presunção de submissão do réu à jurisdição do Estado. é preceituado que a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A liberdade de Kayque Pereira representa uma afronta direta à eficácia do processo, ante a certeza de que o réu buscará novos mecanismos de fuga nacionais ou internacionais, utilizando-se dos US$ 5.000.000,00 que permanecem ocultos.

4.2. Da Legalidade do Isolamento Rigoroso no Setor C da Papuda 

A Defesa Técnica rebelou-se contra a manutenção do réu no Setor C de Segurança Máxima da Papuda, classificando a medida como "sadismo institucional" e clamando pelo direito ao trabalho prisional como forma de reabilitação imediata. O Ministério Público Federal repele a retórica defensiva, pautando-se na estrita legalidade que rege o Sistema Penitenciário Federal.

A inclusão e permanência de detentos em alas de segurança máxima encontram respaldo, é regulamentado a transferência e a permanência de presos de alta periculosidade ou que apresentem risco concreto à segurança interna e externa dos estabelecimentos prisionais. O cometimento de falta disciplinar de natureza gravíssima — qual seja, a tentativa de evasão da escolta armada — impõe o isolamento rigoroso como medida de contenção e manutenção da ordem pública.

O direito ao trabalho prisional e os programas de reeducação preconizados pela Execução Penal são normas de execução que não se sobrepõem aos imperativos de segurança de Estado. O apenado ou custodiado que tenta fugir e ameaça a vida de policiais penais perde o direito subjetivo imediato a benesses de circulação interna, devendo ser submetido às restrições severas do regime de segurança máxima. O MPF pugna pela manutenção incondicional do réu no Setor C da Papuda até a prolação e trânsito em julgado da sentença condenatória, restando a análise de futuras progressões ou permissões de trabalho ao crivo exclusivo do Juízo da Execução Penal, sob rigorosa fiscalização.

5. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS A PARTIR DA INSTRUÇÃO TESTEMUNHAL

Superadas as balizas de imputabilidade fixadas pela ciência médico-legal na seção anterior, cumpre a este órgão do Ministério Público Federal esmiuçar o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. A tese de mera "infelicidade comercial" ou "insolvência civil" levantada pela Defesa Técnica cai por terra quando confrontada com os depoimentos colhidos em audiência, os quais desenham o dolo preordenado e o modus operandi escuso do acusado.

5.1. O Depoimento Conclusivo da Testemunha João Antônio: O Desvio de Finalidade da Obra e a Fachada Corporativa

A oitiva do construtor João Antônio trouxe a este Plenário a comprovação cabal da materialidade do crime de Fraude Societária (art. 94.1º). A testemunha externou, de forma espontânea e inequívoca, que atuou na edificação física do Shopping Marshalls sob a premissa de que participava de um projeto comercial legítimo. Transcreve-se o trecho fulcral de suas declarações:

"Eu estive presente na construção do shopping, mas não sabia que o plano do Kayque seria apenas roubar o dinheiro e fugir do país, eu achei que seria apenas mais um mega empreendimento novo no Brasil, não um 'golpe'. Eu aceitei ajudar na construção do Shopping apenas como construtor, não imaginava que ele ia fazer tudo isso e nem sabia quais as reais intenções que ele tinha sobre o shopping."

A relevância jurídica desse depoimento é cirúrgica. Ele demonstra que o réu Kayque Pereira utilizou a expertise técnica de terceiros e a própria materialidade das obras de engenharia civil em Niterói para criar uma ilusão de solidez mercadológica. A execução física do prédio servia como o disfarce perfeito para justificar a captação contínua de aportes.

João Antônio confirma que o réu agia em segredo, mantendo suas "reais intenções" ocultas até mesmo daqueles que erguiam os pilares do shopping. Resta caracterizado o artifício societário fraudulento: a empresa não foi gerida para gerar lucro social ou operar no mercado, mas sim para servir de duto de captação de riqueza alheia que, posteriormente, foi integralmente subtraída pelo réu quando da sua fuga planejada.

5.2. O Depoimento da Vítima Pedro Henrique Costa da Silva: A Consumação do Estelionato e da Apropriação Indébita

Se a defesa alegava ausência de vítimas reais ou de dano concreto, o depoimento do empresário Pedro Henrique Costa da Silva sepultou qualquer dúvida. Pedro Henrique não é uma "ilação de corredor", mas uma vítima de carne, osso e patrimônio devastado pelo golpe capitaneado pelo ex-Vice-Presidente da República. Declarou a vítima perante este Juízo:

"Nesse shopping eu tava planejando colocar uma unidade da rede de fast foods McDonald's e uma loja que vende produtos da coca-cola como pelúcias brindes e etc tc. Eu dei o dinheiro para o empresário do shopping para ter o espaço para as duas coisas que eu tava querendo colocar no shopping. Porém esse enxerido fugiu do BBR sem devolver meu dinheiro... Quero que a Justiça seja feita para os empresários que foram afetados pela saída do proprietário e que tenha a condenação do proprietário do Shopping..."

O tipo penal do Estelionato (art. 98) exige a presença de quatro elementos fundamentais: 1) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) a indução ou manutenção de alguém em erro; 3) a obtenção de vantagem ilícita; e 4) o prejuízo alheio.

Todos os elementos encontram-se metodicamente preenchidos:

  • O ardil: O réu apresentou-se como gestor de um "megaempreendimento", escorado em sua proeminência política, oferecendo espaços de alta rentabilidade para franquias de renome mundial (McDonald's e Coca-Cola);

  • O erro: A vítima, imbuída de boa-fé objetiva, acreditou na idoneidade do negócio e na regularidade das tratativas contratuais;

  • A vantagem e o prejuízo: O réu recebeu os valores diretamente das mãos da vítima para a reserva e garantia dos referidos espaços e, em vez de aplicar o capital no desenvolvimento do projeto, incorporou-o fraudulentamente ao seu patrimônio pessoal e evadiu-se do país.

Ademais, configura-se o crime de Apropriação Indébita (art. 99) no exato instante em que o réu, detendo a posse legítima dos valores que lhe foram confiados para uma destinação contratual específica, inverteu essa posse com ânimo de senhor soberano (animus rem sibi habendi), evadindo-se para o exterior e cortando os canais de comunicação para impedir a devolução ou o distrato, apropriando-se indevidamente do capital de Pedro Henrique e de dezenas de outros empresários.

5.3. O Depoimento de Magnus Cipriano: A Prova do Dolo e da Ostentação Ilícita

A Defesa Técnica tentou desvirtuar o depoimento de Magnus Cipriano, sustentando que, pelo fato de seu tio (Theodore de Montfort) ter rejeitado a proposta de investimento, não haveria crime tentado ou consumado neste vetor. Trata-se de flagrante distorção da utilidade da prova. O testemunho de Magnus foi arrolado pela acusação justamente para demonstrar o dolo genérico, a mitomania e o plano macro-criminoso do réu.

Magnus revelou que o réu insistiu exaustivamente e vitimizou-se para tentar atrair o capital de uma das famílias mais ricas do país. Mais importante: a testemunha confirmou que o réu afirmava categoricamente que "dinheiro não é problema", enquanto paralelamente articulava a construção de uma mansão milionária com os supostos recursos honestos que alegava possuir.

Ora, como uma pessoa que supostamente passava por uma "crise empresarial esmagadora" e por "insolvência" afirmava que dinheiro não era problema e planejava obras residenciais faraônicas em menos de um mês? A contradição apontada por Magnus expõe a verdadeira face do acusado: o réu sabia que possuía uma volumosa reserva de capital captada ilicitamente das vítimas e ostentava essa liquidez com a certeza da impunidade, reforçando a tese do Ministério Público Federal de que o desvio dos 5 milhões de dólares foi consciente, premeditado e executado friamente.

6. DA SUBSUNÇÃO TÍPICA DOS DEMAIS CRIMES DA DENÚNCIA

6.1. Da Violação de Direitos Autorais (Art. 100) e da Receptação Qualificada (Art. 105.1º)

A instrução revelou que a fraude do Shopping Marshalls não se limitou à esfera societária e ao estelionato comum. Para atrair vítimas do calibre de Pedro Henrique, o acusado utilizou de forma indevida, desautorizada e fraudulenta marcas registradas, patentes intelectuais e identidades visuais de corporações globais. O réu comercializou espaços usando projetos que ostentavam ilegalmente os direitos autorais e de propriedade industrial dessas marcas para dar veracidade ao seu golpe.

A conduta subsume-se perfeitamente ao crime de Violação de Direitos Autorais (art. 100), haja vista a exploração comercial com intuito de lucro de propriedade intelectual alheia sem a devida licença ou cessão dos titulares.

Conectado a isso, o réu incorreu no crime de Receptação (art. 105.1º) ao adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial simulada, valores e ativos que sabia serem produto de crime. O réu retroalimentava a sua engrenagem delitiva: utilizava o produto dos primeiros golpes para financiar a estrutura de captação dos crimes seguintes, ocultando a origem ilícita dos numerários por meio de sua contabilidade paralela até o momento do envio final do montante ao exterior.

7. DA ESTRUTURA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES 

Não há que se falar em continuidade delitiva ou concurso formal. O acusado, mediante pluralidade de condutas autônomas, independentes e com desígnios inteiramente autônomos, praticou cinco infrações penais distintas.

O réu planejou a fraude societária contra o Estado e o mercado financeiro; de forma distinta, abordou e lesionou a vítima Pedro Henrique no estelionato e na apropriação indébita; de forma ciente, violou os direitos autorais de terceiros e operou a receptação dos ativos espúrios. As condutas foram perpetradas com desígnios autônomos de enriquecimento ilícito a cada novo contrato assinado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio e contra a organização societária perpetrados contra vítimas distintas e mediante atos independentes, impõe-se a aplicação das regras do concurso material, devendo as penas privativas de liberdade serem somadas cumulativamente em sua totalidade na fase de aplicação da sentença.

8. DA DOSIMETRIA DA PENA: A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

O Ministério Público Federal pugna pela aplicação de uma reprimenda penal exemplar, proporcional à gravidade concreta das infrações cometidas pelo acusado Kayque Pereira. A fixação da pena deve guiar-se pelos critérios rígidos do sistema trifásico estabelecido, iniciando-se pela criteriosa análise das circunstâncias judiciais previstas.

No caso em testilha, quase a totalidade das circunstâncias judiciais milita de forma francamente desfavorável ao réu, o que impõe a fixação da pena-base significativamente acima do mínimo legal para cada um dos cinco crimes imputados.

8.1. Da Culpabilidade Elevada e Intensidade do Dolo

A culpabilidade, compreendida aqui como o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do agente, exorbita os limites normais dos tipos penais. O acusado não operou como um criminoso comum ou circunstancial; ao contrário, demonstrou um dolo preordenado intensíssimo e uma sofisticação intelectual voltada para o crime de colarinho branco. O réu valeu-se do prestígio, da confiança pública e da dignidade inerentes ao cargo de Vice-Presidente da República para blindar suas atividades espúrias contra qualquer suspeita inicial, conferindo uma falsa aura de infalibilidade e chancela estatal ao fraudulento Shopping Marshalls. A traição à confiança dos cidadãos e o uso da máquina ou do status político-institucional elevam o índice de reprovabilidade ao patamar máximo, exigindo punição severa.

8.2. Dos Maus Antecedentes e da Conduta Social Desvirtuada

A conduta social do acusado, entendida como o seu comportamento no meio familiar, profissional e comunitário, restou severamente maculada pela instrução criminal. Ficou cabalmente demonstrado que o réu utilizava o engano e a manipulação como ferramentas ordinárias de convivência e de progressão financeira. Longe de possuir um histórico de retidão, o acusado construiu uma trajetória calcada no oportunismo político e na exploração da boa-fé de terceiros. Seu comportamento intra-carcerário posterior, caracterizado por insubordinação, tentativa de fuga e ameaças de morte aos policiais penais, confirma que sua conduta social é inteiramente incompatível com o respeito às leis e às instituições do Estado Democrático de Direito.

8.3. Da Personalidade Distorcida do Agente (Laudo Psiquiátrico / CID-10: F60.2)

Como já exaustivamente demonstrado a partir do Laudo Pericial Psiquiátrico Forense acostado aos autos na data de hoje, 28 de julho de 2026, subscrito pelo perito Dr. Juliel Gomes, o réu possui uma estrutura de personalidade marcadamente eivada de desvios éticos e comportamentais graves. O diagnóstico clínico e jurídico de Transtorno de Personalidade Antissocial (CID-10: F60.2), associado a traços profundos de Mitomania Crônica e Narcisismo Megalomaníaco, afasta qualquer alegação de desespero financeiro momentâneo.

O réu apresenta ausência completa de empatia, incapacidade crônica de sentir remorso ou culpa pelos danos devastadores causados a terceiros, e uma propensão patológica à mentira simulada (como a farsa de que deletou suas redes devido a um "castigo de seus pais"). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a presença de laudo técnico atestando distorções antissociais e traços de psicopatia confere fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no vetor da personalidade do agente.

8.4. Dos Motivos do Crime: A Ganância Predatória

Os motivos que impulsionaram o acusado à prática dos delitos são os mais vis e rasteiros possíveis: o cupidez extrema, a ambição desmedida e a ganância predatória pelo enriquecimento sem causa. O réu não cometeu crimes para a subsistência ou premido por dificuldades insuperáveis. O depoimento de Magnus Cipriano revelou que o réu ostentava publicamente que "dinheiro não era problema" e planejava a construção de uma mansão nabanesca em um curtíssimo espaço de tempo. O acusado buscou lesar dezenas de empresários unicamente para financiar um estilo de vida luxuoso e megalomaníaco no exterior, o que justifica a elevação da pena.

8.5. Das Consequências Devastadoras do Crime

As consequências materiais e extrapatrimoniais do crime são trágicas e extrapolam, de longe, os prejuízos financeiros ordinários inerentes aos crimes patrimoniais. As fraudes perpetradas pelo réu culminaram no colapso financeiro absoluto e na ruína de mais de 70 empresas e pequenos investidores que aportaram as economias de uma vida inteira no Shopping Marshalls. A vítima Pedro Henrique Costa da Silva teve seus planos empresariais de expansão destruídos, vendo seu capital desaparecer por completo. Ademais, o valor total desviado pelo réu atinge o astronômico patamar de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), gerando um severo abalo à credibilidade do mercado imobiliário e do sistema financeiro nacional, além de causar imensurável lesão à imagem internacional do Estado brasileiro devido ao envolvimento de seu ex-Vice-Presidente em esquemas internacionais de fraude.

8.6. Das Circunstâncias Específicas das Condutas

As circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução revelam frieza e premeditação meticulosa. O réu agiu em um momento de transição política, sabendo exatamente quando dar o "golpe final". Utilizou canais digitais criptografados para a atração das vítimas e, em um ato coordenado de sabotagem probatória, apagou dolosamente os servidores e redes do Discord da empresa para dificultar o rastreamento das conversas e dos contratos e inviabilizar a colheita de provas pelas autoridades de fiscalização. A fuga internacional operada no dia 28 de junho reforça o caráter altamente planejado das circunstâncias do crime.

9. DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: DAS AGRAVANTES E A APLICAÇÃO LIMITADA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

9.1. Da Agravante do Abuso de Poder e Violação de Dever Inerente a Cargo Público 

Incide, no caso concreto, de forma inquestionável, a agravante prevista, tendo em vista que o réu praticou os crimes com manifesto abuso de poder e violação de dever inerente a cargo público. Kayque Pereira exercia o segundo cargo mais importante da linha sucessória da República Federativa do Brasil. O réu tinha o dever constitucional e moral de zelar pela probidade, pela legalidade e pela proteção da economia nacional. Ao utilizar a influência de seu cargo público para conferir credibilidade a um esquema de pirâmide societária e fraudes imobiliárias, o réu violou frontalmente os deveres impostos pela Carta Magna, devendo sua pena ser severamente agravada na segunda fase do cálculo.

9.2. Da Atenuante da Confissão Espontânea e seu Valor Mitigado face à Recusa de Colaboração Patrimonial

O Ministério Público Federal reconhece que a Defesa Técnica operou a assunção formal de culpabilidade do réu em plenário durante a audiência de 27 de julho de 2026. é previsto a atenuante genérica para o réu que confessa espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade judicial.

Todavia, este órgão ministerial sustenta que o patamar de redução decorrente desta atenuante deve ser aplicado por Vossa Excelência de forma mínima e extremamente mitigada. A confissão de Kayque Pereira não foi fruto de arrependimento moral sincero ou de lealdade processual. Tratou-se de uma manobra tática desesperada, adotada apenas após o réu perceber que o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União haviam carreado aos autos provas documentais e testemunhais indestrutíveis.

Ademais, cuida-se de uma confissão qualificada e retida. O réu admitiu formalmente os fatos da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que a confissão parcial ou aquela em que o réu se nega a cooperar com a recuperação dos ativos subtraídos não ostenta a mesma força redutora de uma cooperação integral:

"A atenuante da confissão espontânea deve ser valorada com menor intensidade quando o agente, apesar de admitir a autoria do fato, atua de forma a ocultar o proveito do crime e o patrimônio desviado, demonstrando ausência de cooperação efetiva com a Justiça."

Portanto, na segunda fase da dosimetria, a agravante do abuso de poder e violação de dever do cargo público deve prevalecer amplamente sobre a atenuante da confissão mitigada, resultando em um saldo líquido de elevação da pena nesta etapa intermédia.

10. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO 

A Defesa do acusado Kayque Pereira, em suas intervenções e requerimentos ao longo da instrução, formulou um pleito juridicamente insustentável, clamando a este Juízo para que eventual condenação pecuniária seja rigidamente limitada ao patamar máximo de $ 200.000,00 (duzentos mil). Sob a alegação de hipossuficiência financeira decorrente da bancarrota do Shopping Marshalls e da suposta existência de um teto limitador, a insurgência defensiva denota manifesto equívoco na interpretação dos institutos jurídicos penais e civis. O Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União (AGU) rechaçam veementemente tal pretensão, demonstrando a imperatividade da fixação do valor real apurado do prejuízo global.

10.1. Da Distinção Ontológica e Dogmática entre a Multa Penal e a Reparação Civil

Imperioso se faz restabelecer a correta topografia dos institutos em debate. O pleito defensivo confunde a natureza jurídica da pena de multa (sanção penal de caráter estritamente retributivo e preventivo, prevista e revertida ao Fundo Penitenciário Nacional) com a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

Enquanto a multa penal sujeita-se a critérios de capacidade econômica do réu e a limites tarifados pelo legislador em dias-multa, a reparação civil ex delicto fixada na sentença penal condenatória possui natureza indenizatória. O seu escopo precípuo é a recomposição do patrimônio da vítima e do erário público, severamente devastados pela conduta criminosa do agente.

Trata-se da transposição da responsabilidade civil regulada para o bojo do édito condenatório penal, visando a economia processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

10.2. Da Inexistência de Teto Legal para Indenização além do Efetivo Prejuízo Comprovado

Não existe, no arcabouço normativo penal ou constitucional brasileiro, qualquer teto, limite ou indexador máximo que restrinja o valor da reparação prevista, além da exata extensão do dano provado nos autos. O princípio que rege a matéria é o da reparação integral do dano (restitutio in integrum).

Limitar a reparação civil devida pelo réu a um patamar aleatório de duzentos mil equivaleria a outorgar ao Poder Judiciário uma licença para chancelar o enriquecimento ilícito de criminosos de colarinho branco. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou sua jurisprudência em sede de recursos repetitivos, consolidando as premissas para a sua fixação:

"O valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP) deve corresponder ao prejuízo material e moral efetivamente sofrido e demonstrado na instrução criminal, não guardando qualquer relação ou subordinação com a capacidade econômica declarada pelo réu ou com os limites máximos fixados para as sanções de natureza penal ou administrativa." 

Nos presentes autos, a materialidade e a extensão do dano patrimonial foram fixadas de forma técnica e inquestionável. Os relatórios analíticos de inteligência financeira produzidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em perfeita consonância com os laudos de auditoria contábil da Polícia Federal, apontam que o volume total de recursos capitados ilicitamente e desviados pelo acusado perfaz o montante de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares).

Essa quantia engloba o patrimônio espoliado de mais de 70 empresas parceiras e os investimentos diretos da vítima Pedro Henrique Costa da Silva, que viu evaporar o capital destinado à instalação de suas unidades comerciais devido à fraude e subsequente fuga internacional do réu.

10.3. Da Irrelevância da Insolvência Empresarial ou Falência da Pessoa Jurídica

A tese de que o encerramento das atividades do Shopping Marshalls e a suposta falência financeira do réu obstariam a condenação ao ressarcimento dos cinco milhões de dólares constitui um insulto à inteligência desta Corte. A ruína financeira da empresa não foi um infortúnio de mercado; foi a consequência direta do desvio doloso dos ativos perpetrado pelo próprio acusado.

A responsabilidade penal e civil regulada nestes autos é pessoal e subjetiva do indivíduo Kayque Pereira. O réu operou o esvaziamento premeditado das contas da pessoa jurídica e utilizou a estrutura societária como escudo para ocultar os valores enviados ao exterior antes de sua fuga no dia 28 de junho. A alegada hipossuficiência do acusado é artificial, cínica e decorre unicamente de sua recusa contumaz em cooperar com o Poder Judiciário, silenciando voluntariamente perante as perguntas do Ministério Público Federal sobre o paradeiro das contas e fundos internacionais.

Portanto, fixar qualquer valor inferior aos US$ 5.000.000,00 apurados representaria uma flagrante negação do direito das vítimas à recomposição de seu patrimônio. O título executivo judicial decorrente desta sentença deve espelhar com precisão matemática o tamanho da fraude, habilitando o Estado brasileiro e os investidores lesados a buscarem o rastreamento, sequestro e repatriação desses ativos onde quer que o réu os tenha ocultado.

11. DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS EXTRAORDINÁRIOS E CONFISCATÓRIOS

Além da imposição da pena privativa de liberdade em patamar severo e do estabelecimento da indenização cível mínima aos lesados, o Ministério Público Federal, em estreita consonância com os interesses defendidos pela Assistência de Acusações exercida pela Advocacia-Geral da União (AGU), clama pela aplicação dos efeitos extras da condenação criminal, essenciais para a asfixia financeira de redes criminosas de colarinho branco e para a garantia da moralidade pública.

11.1. Da Perda de Cargo Público e Inabilitação Consectária 

Embora o acusado tenha formalizado sua renúncia ao cargo de Vice-Presidente da República no dia 28 de junho de 2026, como ato preparatório para a sua fuga internacional frustrated pelas autoridades, impõe-se a declaração expressa, na sentença penal condenatória, do efeito contido na perda de cargo, função público ou mandato eletivo.

A conduta perpetrada violou os mais sagrados deveres de probidade inerentes à função pública. Assim, a declaração de perda do cargo e, por via de consequência, a sua inabilitação temporária para o exercício de qualquer função pública, cargo em comissão ou mandato eletivo, constitui medida impositiva de legítima defesa do Estado Democrático de Direito contra agentes que utilizam a cúpula do poder político para lesar o erário e o mercado nacional.

11.2. Do Confisco Alongado e do Perdimento Integral de Bens 

Tendo em vista a manifesta incompatibilidade entre o patrimônio ostentado pelo réu e os seus rendimentos lícitos declarados, o Ministério Público Federal pugna pela aplicação do instituto do confisco alargado. A instrução revelou, através do depoimento da testemunha Magnus Cipriano, que o acusado vangloriava-se de que "dinheiro não era problema" e coordenava a construção de uma mansão nabanesca em prazo exíguo, em absoluto descompasso com a realidade contábil do Shopping Marshalls.

Dessa forma, requer-se o perdimento, em favor da União, de todos os bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas bancárias, participações societárias de titularidade direta ou indireta do réu, que constituam proveito ou produto dos crimes ora julgados, incluindo especificamente o terreno e as benfeitorias da referida mansão em construção, resguardando-se tais ativos para o oportuno leilão judicial e reversão ao ressarcimento das vítimas lesadas, notadamente o empresário Pedro Henrique Costa da Silva.

11.3. Da Remessa Oficial de Peças ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR)

No curso das investigações financeiras e patrimoniais que instruem a presente ação penal, foram descortinados indícios veementes de que o acusado Kayque Pereira utilizou contas correntes, empresas de fachada e operações imobiliárias para fins de lavagem de capitais e evasão de divisas.

Tratando-se de fatos autônomos e infrações conexas que extrapolam a competência territorial e material desta Seção Judiciária, este órgão do Parquet Federal requer a extração integral de cópias digitais do presente processo e do laudo psiquiátrico com a devida remessa oficial ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), para que aquela instituição adote as providências de persecução penal cabíveis no âmbito de suas atribuições constitucionais.

12. DOS PEDIDOS 

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reitera integralmente os termos da inicial acusatória e pugna a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO E A VALORAÇÃO INTEGRAL destas Alegações Finais por Memoriais Escritos, declarando-se formalmente encerrada a fase de debates e instrução processual penal;

  2. A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, a fim de CONDENAR O RÉU KAYQUE PEREIRA como incurso nas sanções dos crimes de Fraude Societária (art. 94.1º), Estelionato Qualificado (art. 98), Apropriação Indébita (art. 99), Violação de Direitos Autorais (art. 100) e Receptação (art. 105.1º), todos combinados com as regras do Concurso Material de Crimes;

  3. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, a fixação da pena-base de cada crime severamente acima do patamar mínimo legal, valorando-se negativamente: a culpabilidade (abuso da condição de ex-Vice-Presidente), a conduta social (insubordinação grave no cárcere e tentativa de fuga), a personalidade (Transtorno Antissocial CID-10: F60.2 e Mitomania Crônica atestados pelo perito Dr. Juliel Gomes), os motivos (ganância extrema) e as consequências (ruína de mais de 70 empresas);

  4. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, a incidência da circunstância agravante prevista no (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo público), fazendo-a prevalecer substancialmente sobre a atenuante genérica da confissão espontânea, a qual deve ter patamar mínimo de redução em razão da recusa deliberada do réu em revelar o paradeiro do patrimônio oculto;

  5. A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO, no montante exato de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), atualizados e acrescidos de juros legais, rejeitando-se em absoluto a tese defensiva de limitação a 200 milou atenuação por insolvência da pessoa jurídica;

  6. A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA do acusado, negando-lhe peremptoriamente o direito de recorrer da sentença em liberdade, determinando sua permanência em regime fechado restrito junto ao Setor C de Segurança Máxima da Penitenciária Federal de Brasília (Papuda), face ao manifesto, atual e reiterado risco de fuga física e ameaças à integridade dos agentes públicos registradas no Relatório ROD nº 014/2026 do DEPEN;

  7. A DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS E CONFISCO ALARGADO sobre todo o patrimônio de origem não comprovada do réu, incluindo a mansão residencial citada nos autos, para fins de ressarcimento das vítimas lesadas, nomeadamente Pedro Henrique Costa da Silva;

  8. A DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS com envio de ofício e cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), para a apuração de crimes econômicos e de lavagem de dinheiro na órbita daquela unidade da federação.

Nestes termos, formula a acusação suas preces pela mais lídima, impessoal e rigorosa aplicação da Justiça Penal.

Cauã Rodrigues dos Santos
PROCURADOR DA REPÚBLICA

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