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SENTENÇA Nº 120/2026

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CENTRAL DOS FUNDADORES

GABINETE DO FUNDADOR JAIR MESSIAS BOLSONARO

Processo nº 7892/2026
Réu: Luciano Leninrock
Órgão Acusador: Ministério Público Federal
Representação do Estado: Advocacia-Geral da União
Data: 6 de junho de 2026
Sessão de Julgamento: 17h30min


SENTENÇA

A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão judicial máximo da República Federativa do Brasil, por intermédio do Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro, após regular instrução, debate oral e encerramento da sessão de julgamento referente ao Processo nº 7892/2026, profere a presente SENTENÇA em face de LUCIANO LENINROCK.


I – DO RELATÓRIO

Durante a sessão, a defesa do Estado Brasileiro sustentou que o réu teria utilizado reiteradas manifestações para tumultuar o andamento processual, tentando provocar obstrução de justiça, bem como praticando atos enquadrados como spam em rede de comunicação, desobediência à ordem legal de funcionário público e falsidade em suas alegações processuais.

No curso do julgamento, o réu Luciano Leninrock confirmou sua participação na invasão do Tribunal de Teresópolis, ocorrida no mês de maio de 2026, assumindo responsabilidade pelo episódio anteriormente apurado.

Também foi relatado que, durante a própria sessão, o réu se levantou e proferiu diversas manifestações ofensivas e repetitivas contra o juízo, conduta interpretada pela Advocacia-Geral da União como nova tentativa de obstrução da justiça.

Adicionalmente, o réu afirmou ter sofrido maus-tratos no Presídio Federal da Papuda, alegando ausência de comunicação processual, restrições indevidas e violação de direitos básicos durante sua custódia. Em contrapartida, a defesa estatal apresentou documentos extraídos do sistema oficial SISDEPEN, demonstrando que o custodiado recebia alimentação, assistência e acompanhamento regular, inexistindo, segundo os autos, as violações narradas.

O Estado sustentou, ainda, que as alegações do réu não se confirmaram documentalmente e configurariam afirmação falsa, além de evidenciar comportamento incompatível com o convívio institucional e com a ordem jurídica.

Ao final da sessão, o próprio réu reconheceu sua culpa quanto às acusações que lhe foram atribuídas, o que foi considerado por esta Corte como elemento relevante para a dosimetria da pena.


II – DOS FUNDAMENTOS

Restou demonstrado nos autos e em plenário que:

  1. o réu praticou atos de spam em rede de comunicação;
  2. o réu desobedeceu ordem legal de funcionário público;
  3. houve prática de obstrução da justiça durante os atos processuais;
  4. o réu realizou afirmação falsa perante esta Corte;
  5. houve confissão expressa quanto aos fatos relacionados à invasão do Tribunal de Teresópolis.

A confissão espontânea do réu não afasta a responsabilidade penal, mas constitui elemento apto a influenciar a fixação da pena, em razão do reconhecimento direto da autoria e da materialidade dos atos praticados.

Considerando a gravidade concreta das condutas, o tumulto causado ao regular funcionamento da Justiça e a necessidade de preservação da autoridade institucional, impõe-se a condenação do réu nos exatos termos apurados durante o julgamento.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA

A CENTRAL DOS FUNDADORES condena LUCIANO LENINROCK pelas seguintes infrações:

1. Spam em rede de comunicação

Pena aplicada: 10 minutos de prisão
Fundamento: Art. 110, §2º
Multa aplicada: $3.000

2. Desobedecer ordem legal de funcionário público

Pena aplicada: 20 minutos de prisão
Fundamento: Art. 113, §6º

3. Obstrução da justiça

Pena aplicada: 2 horas de prisão
Fundamento: Art. 114

4. Afirmação falsa

Pena aplicada: 1 hora de prisão
Fundamento: Art. 114.1º
Multa aplicada: $15.000


IV – DO TOTAL DA CONDENAÇÃO

Após a soma das penas aplicadas, fixa-se a condenação total em:

3 horas e 30 minutos de cadeia

e

$18.000 em multas ao Estado


V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, a CENTRAL DOS FUNDADORES:

CONSIDERA o réu LUCIANO LENINROCK culpado pelos crimes apurados;

CONDENA o réu às penas acima individualizadas;

FIXA o total da reprimenda em 3 horas e 30 minutos de cadeia e $18.000 em multas ao Estado;

DETERMINA o imediato cumprimento da pena, com as anotações e comunicações de praxe;

REAFIRMA que a presente decisão decorre da confissão do réu, da prova documental produzida e dos elementos colhidos durante o julgamento.


VI – CONCLUSÃO

A Justiça brasileira não se curva diante de tumultos processuais, tentativas de obstrução ou ataques à autoridade judicial. Ao mesmo tempo, permanece fiel ao dever de julgar com base na prova, na legalidade e na verdade dos autos.

Assim, por decisão desta Corte, fica o réu Luciano Leninrock condenado nos termos acima.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da República Federativa do Brasil

CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DO FUNDADOR

Brasília – Distrito Federal
6 de junho de 2026

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