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REQUISIÇÃO DE REVISÃO Nº 1, DE 23 DE JUNHO DE 2026

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SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
 Dispõe sobre a requisição formal de revisão do Projeto de Lei nº 10, de 23 de maio de 2026, rejeitado em votação plenária do Senado Federal, para reanálise dos dispositivos que motivaram seu veto parcial em plenário, com proposta de supressão, alteração ou reformulação de artigos específicos.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, regimentais e legais, com fundamento nas competências deliberativas conferidas ao Poder Legislativo e considerando a necessidade de aperfeiçoamento técnico-legislativo das proposições submetidas à apreciação plenária, torna pública a presente Requisição de Revisão.

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 10, de 23 de maio de 2026, que dispõe sobre a organização, competências, garantias, prerrogativas, deveres, responsabilidades, direitos e estrutura funcional do Poder Judiciário nacional, foi submetido à deliberação do Plenário do Senado Federal;

CONSIDERANDO que a matéria foi rejeitada em votação plenária, tendo obtido 5 (cinco) votos favoráveis e 7 (sete) votos contrários, não alcançando, portanto, maioria suficiente para sua aprovação;

CONSIDERANDO que, durante as discussões em plenário, diversos senadores manifestaram concordância parcial com a proposta legislativa, apontando, entretanto, objeções específicas a determinados dispositivos considerados controversos, excessivamente amplos, tecnicamente conflitantes com a Constituição Federal ou passíveis de revisão textual;

CONSIDERANDO que a rejeição integral da proposição decorreu, em grande medida, da existência de artigos específicos cuja redação gerou insegurança jurídica, questionamentos constitucionais e divergências interpretativas entre os parlamentares;

CONSIDERANDO que o interesse público recomenda o reaproveitamento do núcleo normativo útil da proposição, preservando os dispositivos considerados adequados e promovendo a revisão daqueles que suscitaram objeções substanciais;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento legislativo constitui instrumento legítimo de fortalecimento institucional, permitindo a correção de inconsistências antes de nova apreciação plenária;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA REVISÃO

Art. 1º Fica formalmente requerida a revisão legislativa do Projeto de Lei nº 10, de 23 de maio de 2026, com o objetivo de reavaliar exclusivamente os dispositivos que contribuíram para sua rejeição em plenário.

Art. 2º A revisão terá como finalidade:

I — identificar os artigos que motivaram votos contrários;

II — propor supressão total de dispositivos considerados incompatíveis com a Constituição;

III — propor alteração redacional de dispositivos considerados ambíguos;

IV — promover harmonização entre o texto legal e os princípios constitucionais da separação dos Poderes, independência judicial e segurança jurídica;

V — viabilizar futura reapresentação do projeto para nova deliberação plenária.

CAPÍTULO II

DOS DISPOSITIVOS SOB REVISÃO PRIORITÁRIA

Art. 3º Ficam identificados como prioritários para revisão os seguintes dispositivos:

I — Art. 3º, referente à composição e nomeação do Conselho Nacional de Justiça, em razão de questionamentos sobre a concentração de poder de nomeação pelo Executivo;

II — Art. 10, referente à competência da Justiça Federal para causas trabalhistas, em razão de possível conflito com a estrutura jurisdicional previamente consolidada;

III — Art. 14, §4º, referente à competência subsidiária do Supremo Tribunal Federal para composição excepcional de quórum, por alegações de extrapolação constitucional;

IV — Art. 15, referente à atuação temporária extraordinária do Supremo Tribunal Federal;

V — Art. 19, inciso I, §1º, referente à revisão de condenações de magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça;

VI — Art. 26, inciso V, referente à prerrogativa de porte de arma por magistrados, por divergência sobre amplitude da autorização;

VII — Art. 58, referente à aposentadoria facultativa após três anos de serviço público, por alegações de desproporcionalidade;

VIII — dispositivos referentes a gratificações, adicionais e vantagens remuneratórias cuja redação possa gerar impacto fiscal excessivo;

IX — dispositivos de convocação extraordinária de magistrados por sorteio público sem critérios suficientemente detalhados;

X — quaisquer outros artigos apontados formalmente pelos senadores em manifestação escrita durante ou após a sessão plenária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE REVISÃO

Art. 4º A revisão deverá observar obrigatoriamente os seguintes critérios:

I — constitucionalidade integral;

II — técnica legislativa adequada;

III — clareza textual;

IV — precisão terminológica;

V — coerência sistêmica entre títulos, capítulos, seções e artigos;

VI — compatibilidade com a jurisprudência consolidada da Central dos Fundadores;

VII — preservação da autonomia institucional do Poder Judiciário.

Art. 5º Artigos cuja inconstitucionalidade seja considerada insanável poderão ser integralmente removidos do texto.

Art. 6º Artigos parcialmente problemáticos poderão sofrer emendas modificativas.

Art. 7º Dispositivos redundantes poderão ser fundidos.

Art. 8º Erros materiais, repetições numéricas e inconsistências estruturais deverão ser corrigidos.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO REVISORA

Art. 9º Fica instituída Comissão Revisora Especial para análise do Projeto de Lei nº 10.

Art. 10. A comissão será composta por:

I — representantes da Comissão de Constituição e Justiça;

II — representantes da Advocacia do Senado Federal;

III — consultores legislativos especializados em Direito Constitucional;

IV — técnicos em redação legislativa.

Art. 11. Compete à comissão:

I — consolidar críticas apresentadas em plenário;

II — identificar vícios formais e materiais;

III — propor nova redação consolidada;

IV — emitir parecer final.

CAPÍTULO V

DA REAPRESENTAÇÃO

Art. 12. Concluída a revisão, a nova redação poderá retornar ao plenário sob novo número legislativo ou como substitutivo formal ao Projeto de Lei nº 10.

Art. 13. A reapresentação dependerá de parecer favorável da comissão revisora.

Art. 14. A presente requisição não implica aprovação automática da matéria revisada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Requisição de Revisão entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se disposições em contrário.

Senado Federal, Brasília, 23 de junho de 2026.

Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Senado Federal

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