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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 27 DE JUNHO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
Dispõe sobre a revogação do Art. 34 da Constituição Federal, estabelece rito de deliberação imediata na Central dos Fundadores após aprovação no Senado Federal, e dá outras providências.
Proponente: Senado Federal
Presidente do Senado Federal: Luís Inácio Lula da Silva
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA REVOGAÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 1º Fica revogado, em sua integralidade, o Art. 34 da Constituição Federal, que passa a ter sua eficácia suspensa a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 2º A revogação de que trata o art. 1º tem por finalidade restabelecer a plena autonomia legislativa do Poder Legislativo, nos limites constitucionais e regimentais aplicáveis.
Art. 3º Com a revogação do Art. 34, ficam automaticamente afastadas todas as interpretações normativas que dele dependam como fundamento restritivo à atuação legislativa autônoma.
Art. 4º Permanecem hígidos os demais dispositivos constitucionais não alcançados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO RITO ESPECIAL DE APRECIAÇÃO
Art. 5º Aprovado o presente Projeto de Lei pelo Senado Federal, o texto deverá ser submetido a voto imediato da Central dos Fundadores, sem necessidade de nova tramitação ordinária.
Art. 6º A remessa à Central dos Fundadores ocorrerá no mesmo dia da aprovação plenária, com juntada integral dos autos legislativos, pareceres e emendas eventualmente aprovadas.
Art. 7º O Presidente do Senado Federal expedirá, de ofício, a comunicação formal à Central dos Fundadores no prazo máximo de 2 (duas) horas após a aprovação da matéria.
Art. 8º A votação perante a Central dos Fundadores terá caráter prioritário, solene e definitivo.
Art. 9º Recebido o texto, a Central dos Fundadores deverá deliberar sobre a matéria com observância da urgência constitucional do caso.
Art. 10. A decisão da Central dos Fundadores será comunicada imediatamente ao Senado Federal, ao Poder Executivo e aos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS JURÍDICOS
Art. 11. A revogação do Art. 34 produzirá efeitos a partir da publicação do ato final de aprovação constitucional.
Art. 12. Eventuais normas infraconstitucionais que tenham como fundamento exclusivo o Art. 34 revogado deverão ser revisadas, adequadas ou extintas, conforme o caso.
Art. 13. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de respeito à separação dos Poderes, à ordem constitucional e à estabilidade institucional.
Art. 14. O Senado Federal poderá editar atos complementares para assegurar a correta transição normativa decorrente desta revogação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto ao rito de remessa e apreciação pela Central dos Fundadores.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a revogação do Art. 34 da Constituição Federal por se tratar de dispositivo que, na prática, impõe limitação excessiva à atuação autônoma do Poder Legislativo em matérias de interesse público e institucional.
A medida busca restabelecer maior fluidez entre as funções normativas do Senado Federal e a apreciação constitucional superior pela Central dos Fundadores, garantindo que qualquer alteração dessa natureza seja submetida, de forma imediata, à instância máxima competente para deliberação.
A previsão de votação imediata na Central dos Fundadores preserva a estabilidade jurídica, evita lacunas interpretativas e assegura a tramitação célere de matéria de elevada relevância constitucional.
Senado Federal, 27 de junho de 2026.
Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Senado Federal
Proponente: Senado Federal