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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 23 DE JUNHO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL


Institui o Imposto Geral Federal (IGF), estabelece sua base de cálculo vinculada à Lei Orçamentária Anual, define sujeitos passivos, hipóteses de cobrança, arrecadação, fiscalização, compensação, isenções e penalidades, e dá outras providências.

Proponente: Senado Federal
Justificativa política e fiscal: necessidade de recomposição da capacidade de financiamento do orçamento federal diante da paralisação parcial das vendas das estatais e da crise global de comunicação.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, em todo o território nacional, o Imposto Geral Federal — IGF, de competência exclusiva da União.

Art. 2º O IGF será o único imposto federal de arrecadação ordinária da União, destinado ao financiamento do orçamento público federal.

Art. 3º O IGF incidirá de forma uniforme sobre a população civil apta ao pagamento, na forma desta Lei.

Art. 4º O imposto de que trata esta Lei terá caráter anual, com cobrança fracionada em parcelas mensais.

Art. 5º A base geral do IGF será fixada com fundamento na Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício seguinte.

Art. 6º A União poderá atualizar, anualmente, a metodologia de cálculo do IGF conforme a variação do orçamento aprovado.

Art. 7º O IGF observará os princípios da legalidade, isonomia contributiva, capacidade de arrecadação, previsibilidade fiscal e continuidade administrativa.

Art. 8º A instituição do IGF não exclui a incidência de taxas, contribuições ou preços públicos já previstos em legislação específica, quando compatíveis.

Art. 9º Fica vedada a criação de novo imposto federal ordinário enquanto vigente o IGF, salvo por emenda constitucional específica.

Art. 10. O IGF será cobrado independentemente de condição política, ideológica ou funcional do contribuinte, observadas as hipóteses legais de isenção.


TÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do IGF será o montante total de despesas federais a serem cobertas pela União na LOA do exercício subsequente.

Art. 12. Para fins de cálculo, a base anual será dividida pelo número total de civis contribuintes considerados aptos, e depois dividida em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 13. O número de civis contribuintes será fixado por ato do Poder Executivo, com base no cadastro nacional atualizado.

Art. 14. A União publicará, até 30 de setembro de cada ano, a estimativa oficial da base do IGF para o exercício seguinte.

Art. 15. O valor individual mensal do IGF será obtido pela seguinte fórmula:

IGF mensal individual = LOA anual ÷ número de civis contribuintes ÷ 12

Art. 16. A fórmula prevista no artigo anterior será reproduzida no demonstrativo anual de cobrança.

Art. 17. O cálculo poderá ser reajustado em razão de revisão da LOA, crédito adicional, contingenciamento ou ampliação de despesas obrigatórias.

Art. 18. Havendo modificação do orçamento ao longo do exercício, a União poderá recalcular o IGF a partir do mês subsequente.

Art. 19. O recalculo deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 20. O contribuinte será informado do valor devido por meio de sistema oficial de arrecadação.


TÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES

Art. 21. São contribuintes do IGF os civis brasileiros residentes no território nacional, bem como os demais civis sujeitos à jurisdição tributária da União, na forma desta Lei.

Art. 22. A obrigação tributária nasce com a inscrição do indivíduo no cadastro nacional de contribuintes do IGF.

Art. 23. O cadastro nacional será integrado aos registros civis e aos sistemas fiscais federais.

Art. 24. A idade mínima para incidência plena do IGF será definida em regulamento.

Art. 25. Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de cobrança conforme faixa etária, renda, vulnerabilidade ou incapacidade econômica.

Art. 26. O contribuinte responderá pelo valor integral salvo hipótese legal de redução, isenção ou compensação.

Art. 27. A responsabilidade pelo pagamento poderá ser individual, familiar ou por unidade econômica, conforme regulamento.

Art. 28. O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

Art. 29. A omissão cadastral não afastará a exigibilidade do imposto.

Art. 30. A União poderá instituir mecanismos de validação automática para identificação dos contribuintes ativos.


TÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 31. O IGF será cobrado mensalmente, em parcelas iguais, salvo ajuste técnico do sistema de arrecadação.

Art. 32. O pagamento deverá ser realizado até a data estipulada em calendário fiscal anual.

Art. 33. O contribuinte poderá optar por débito automático, guia eletrônica ou outro meio autorizado.

Art. 34. A União poderá criar aplicativo ou portal exclusivo para gestão do IGF.

Art. 35. O comprovante de pagamento terá validade fiscal e administrativa.

Art. 36. O não pagamento no prazo implicará incidência de multa, juros e correção monetária.

Art. 37. A arrecadação do IGF será centralizada no Tesouro Nacional.

Art. 38. Os recursos arrecadados terão destinação prioritária ao orçamento federal ordinário.

Art. 39. É vedada a vinculação do IGF a finalidade específica, salvo previsão legal posterior.

Art. 40. A União deverá publicar relatório mensal de arrecadação.


TÍTULO V

DA FORMA DE CÁLCULO EXEMPLIFICATIVA

Art. 41. Para fins de transparência pública, a União divulgará demonstração prática do cálculo do IGF.

Art. 42. A demonstração deverá conter o valor da LOA, a quantidade de contribuintes e o resultado mensal individual.

Art. 43. A fórmula será aplicada de forma objetiva, clara e replicável.

Art. 44. No exemplo em que a LOA do exercício seguinte seja de US$ 80.000.000, e existam 193 civis contribuintes, a conta anual por contribuinte será de US$ 414.507,77 aproximadamente, e a parcela mensal será de aproximadamente US$ 34.542,31.

Art. 45. O valor final será arredondado conforme norma da Receita Federal.

Art. 46. Eventual diferença de centavos poderá ser compensada na parcela subsequente.

Art. 47. O demonstrativo deverá permitir simulação individual de cobrança.

Art. 48. O sistema eletrônico informará ao cidadão a memória de cálculo do imposto.

Art. 49. Os dados utilizados na simulação deverão ser públicos e auditáveis.

Art. 50. O cidadão poderá contestar eventual erro material na base de cálculo.


TÍTULO VI

DAS ISENÇÕES, REDUÇÕES E COMPENSAÇÕES

Art. 51. Poderão ser isentos do IGF, total ou parcialmente, os civis em situação de extrema vulnerabilidade econômica.

Art. 52. Poderá haver redução proporcional do valor devido em caso de renda insuficiente ou incapacidade financeira comprovada.

Art. 53. A isenção dependerá de requerimento administrativo.

Art. 54. A União poderá reconhecer faixas de contribuição reduzida.

Art. 55. Contribuintes com dependentes ou encargos excepcionais poderão requerer revisão do valor.

Art. 56. O valor do IGF poderá ser compensado com créditos federais legalmente reconhecidos.

Art. 57. Débitos de natureza diversa poderão ser parcelados conjuntamente com o IGF, quando autorizado.

Art. 58. A concessão de isenção não terá caráter permanente, podendo ser revista anualmente.

Art. 59. O regulamento definirá critérios objetivos para avaliação socioeconômica.

Art. 60. A fraude em pedido de isenção acarretará perda do benefício e penalidade adicional.


TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 61. A fiscalização do IGF competirá à Receita Federal da União, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 62. A União manterá sistema digital de acompanhamento em tempo real da arrecadação.

Art. 63. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a regularidade da aplicação dos recursos arrecadados.

Art. 64. O Senado Federal poderá requisitar relatórios trimestrais sobre a execução do IGF.

Art. 65. O contribuinte terá direito de acesso às informações sobre sua situação fiscal.

Art. 66. A fiscalização poderá cruzar dados cadastrais, patrimoniais e financeiros, observada a legislação de proteção de dados.

Art. 67. Irregularidades detectadas deverão ser comunicadas ao contribuinte antes da inscrição definitiva em dívida ativa, salvo urgência excepcional.

Art. 68. O sistema de arrecadação deverá possuir mecanismos automáticos de auditoria.

Art. 69. A União poderá celebrar convênios para modernização da fiscalização.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme cronograma fiscal definido no ato regulamentador.


TABELA EXPLICATIVA SIMPLIFICADA DO IGF

1. Orçamento anual da LOA: valor total aprovado para o ano seguinte.
2. Número de contribuintes: quantidade de civis sujeitos ao imposto.
3. Divisão anual: orçamento ÷ contribuintes.
4. Divisão mensal: resultado anual ÷ 12.
5. Valor final do IGF: parcela mensal individual a ser paga.

Exemplo prático:
Orçamento anual da LOA: $ 80.000.000
Contribuintes: 193
Valor anual por civil: $ 414.507
Valor mensal por civil: $ 34.542


JUSTIFICATIVA

A crise global de comunicação no roblox, associada ao congelamento das vendas das estatais e à redução drástica das receitas ordinárias, impõe ao Estado brasileiro a necessidade de recomposição imediata de sua capacidade fiscal.

O Imposto Geral Federal — IGF surge como instrumento único de arrecadação federal, simples, direto e previsível, vinculado à necessidade real do orçamento anual, distribuindo o encargo entre os civis de modo objetivo e transparente.

A proposta busca evitar o colapso da administração pública, assegurar o funcionamento do orçamento da União e criar uma base estável de financiamento para as despesas federais.


Senado Federal, 23 de junho de 2026.

Proponente: Luciano Leninrock (PT-AM)
Presidente do Senado Federal: Luís Inácio Lula da Silva

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