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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 23 DE JUNHO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL


Dispõe sobre a regulamentação do Visto Diplomático no território da República Federativa do Brasil, estabelece direitos, deveres, limitações, prerrogativas, restrições operacionais e normas de conduta aplicáveis a portadores de status diplomático, e dá outras providências.


Presidente do Senado Federal: Luís Inácio Lula da Silva


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o regime jurídico do Visto Diplomático da República Federativa do Brasil, aplicável a representantes estrangeiros, enviados especiais, delegações internacionais e demais indivíduos reconhecidos oficialmente pelo Estado brasileiro para fins diplomáticos.

Art. 2º

O Visto Diplomático constitui autorização especial de entrada, permanência e circulação limitada em território nacional, concedida em razão de missão oficial reconhecida pelo Estado brasileiro.

Art. 3º

O Visto Diplomático não constitui direito absoluto, podendo ser limitado, suspenso ou revogado por razões de:

I — soberania nacional;
II — segurança nacional;
III — ordem pública;
IV — interesse estratégico.

Art. 4º

Todo portador de Visto Diplomático estará sujeito às disposições desta Lei, sem prejuízo de tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Art. 5º

A concessão, renovação, suspensão ou revogação do Visto Diplomático compete ao Poder Executivo, por meio do Ministério das Relações Exteriores ou órgão equivalente competente.


TÍTULO II

DA CONCESSÃO DO VISTO DIPLOMÁTICO

Art. 6º

Poderão requerer Visto Diplomático:

I — chefes de Estado;
II — chefes de governo;
III — embaixadores;
IV — cônsules;
V — representantes permanentes em organismos internacionais;
VI — enviados especiais;
VII — membros de missões diplomáticas temporárias.

Art. 7º

O pedido deverá conter obrigatoriamente:

I — identificação completa;
II — justificativa da missão;
III — duração prevista da estadia;
IV — descrição do escopo diplomático;
V — declaração de respeito às leis brasileiras.

Art. 8º

O Brasil poderá negar Visto Diplomático sem necessidade de divulgação integral dos fundamentos quando houver razões de segurança nacional.

Art. 9º

A concessão do visto não implica reconhecimento político automático do governo solicitante.

Art. 10

O Visto Diplomático terá prazo determinado, conforme a natureza da missão.


TÍTULO III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS

Art. 11

O portador de Visto Diplomático terá direito à permanência legal durante a vigência de sua autorização.

Art. 12

Será garantida liberdade de deslocamento limitada às áreas autorizadas pelo Estado brasileiro.

Art. 13

O portador poderá acessar instalações diplomáticas, consulares ou governamentais previamente autorizadas.

Art. 14

O portador poderá participar de reuniões oficiais previamente agendadas.

Art. 15

Poderá ser garantida proteção estatal em situações de risco à integridade física.


TÍTULO IV

DAS LIMITAÇÕES DE ACESSO

Art. 16

O Visto Diplomático não concede acesso irrestrito a informações, espaços ou sistemas governamentais.

Art. 17

O acesso a informações sigilosas dependerá de autorização expressa da autoridade competente.

Art. 18

Portadores de Visto Diplomático somente poderão visualizar materiais institucionais públicos ou oficialmente liberados.

Art. 19

É vedado o acesso a documentos classificados como:

I — reservados;
II — secretos;
III — ultrassecretos;
IV — estratégicos;
V — sensíveis à soberania nacional.

Art. 20

O portador poderá acessar exclusivamente conteúdos relacionados à:

I — imprensa;
II — comunicação institucional;
III — divulgação pública.


TÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Art. 21

Portadores de Visto Diplomático não poderão se comunicar livremente em canais internos de comunicação civil restrita.

Art. 22

Fica expressamente vedada a interação de portadores de Visto Diplomático com civis no Grupo Central dos Cidadãos Brasileiros.

Art. 23

A restrição inclui:

I — envio de mensagens;
II — resposta a mensagens;
III — menções diretas;
IV — comunicação privada iniciada a partir do grupo;
V — participação em debates civis internos.

Art. 24

Excepcionalmente, a comunicação com civis poderá ocorrer mediante autorização formal do Governo Federal.

Art. 25

A restrição comunicacional visa proteger:

I — segurança nacional;
II — estabilidade institucional;
III — integridade informacional;
IV — prevenção de influência indevida.


TÍTULO VI

DA INTOCABILIDADE DIPLOMÁTICA E SEUS LIMITES

Art. 26

A intocabilidade diplomática reconhecida pelo Estado brasileiro não possui caráter absoluto.

Art. 27

A imunidade diplomática limita-se aos atos praticados no exercício legítimo da missão oficial.

Art. 28

Não serão protegidos por intocabilidade diplomática atos que configurem:

I — espionagem;
II — sabotagem;
III — interferência institucional;
IV — crimes violentos;
V — ameaças à soberania nacional.

Art. 29

Em casos de flagrante risco à segurança nacional, autoridades brasileiras poderão adotar medidas preventivas imediatas.

Art. 30

A autoridade brasileira poderá restringir circulação diplomática em áreas sensíveis.


TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

Art. 31

Constituem infrações ao regime de Visto Diplomático:

I — descumprir restrições de acesso;
II — violar protocolos de comunicação;
III — tentar obter informações sigilosas;
IV — interferir em assuntos internos;
V — descumprir limites territoriais autorizados.

Art. 32

Tentativas de manipulação política interna serão consideradas infrações gravíssimas.

Art. 33

A reincidência agravará sanções administrativas e diplomáticas.


TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 34

O descumprimento desta Lei poderá ensejar:

I — advertência formal;
II — limitação adicional de acesso;
III — monitoramento reforçado;
IV — suspensão do visto;
V — revogação do visto;
VI — expulsão do território nacional.

Art. 35

Sanções poderão ser aplicadas mesmo durante a vigência do visto.

Art. 36

A revogação do visto poderá ocorrer de forma imediata em situações graves.

Art. 37

O Estado brasileiro poderá declarar persona non grata o portador infrator.


TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38

O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais desta Lei.

Art. 39

Tratados internacionais serão observados desde que compatíveis com a soberania nacional e com esta Lei.

Art. 40

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, 23 de junho de 2026.

Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Senado Federal

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