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PROCESSO Nº 3524/2026 | SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Pedro Henrique Costa em face de Cauã Rodrigues dos Santos, na qual se imputa ao réu a prática do crime de Abuso de Poder, previsto no Art. 107, §6º, sob a alegação de que, na qualidade de autoridade pública, teria determinado a retenção indevida do autor após discussão ocorrida em ambiente público.
Durante a instrução processual, as partes apresentaram manifestações extensas, documentos, registros de conversas e alegações acerca do contexto que antecedeu os fatos.
A acusação sustentou que o réu, consciente da ilegalidade de sua conduta, excedeu as atribuições de seu cargo com o objetivo de silenciar um crítico político, configurando a obtenção de vantagem indevida exigida pelo tipo penal.
A defesa, por sua vez, argumentou que os fatos ocorreram em um contexto de intensa provocação, perseguição verbal e reiteradas investidas do autor contra o réu, inexistindo qualquer intenção de obtenção de vantagem indevida, requisito indispensável para a configuração do delito imputado.
É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade dos fatos não constitui objeto de controvérsia relevante entre as partes. Restou demonstrado nos autos que houve acalorada discussão entre os envolvidos e que medidas foram tomadas pelo réu em resposta à situação então existente.
Contudo, o cerne da presente demanda não reside na mera existência dos fatos, mas sim na verificação dos elementos necessários para a configuração do crime previsto no Art. 107, §6º.
O referido dispositivo exige, para sua consumação, não apenas o excesso no exercício da função pública, mas também a presença de finalidade específica consistente na obtenção de vantagem indevida ou de informações não autorizadas.
Após análise integral dos autos, este Juízo conclui que tal elemento subjetivo não foi suficientemente demonstrado.
As provas produzidas revelam um ambiente de forte animosidade entre as partes, marcado por provocações recíprocas, manifestações públicas de descontentamento e evidente desgaste emocional. As mensagens constantes dos autos demonstram que o réu, em diversos momentos, expressou desconforto, solicitou o encerramento das provocações e manifestou seu estado de exaustão emocional diante da situação.
Embora tais circunstâncias não sirvam como autorização para eventual extrapolação das atribuições funcionais de qualquer agente público, elas são relevantes para a análise do elemento subjetivo exigido pela norma penal invocada.
A acusação sustenta que a vantagem indevida consistiria no silenciamento do autor e na satisfação pessoal do réu. Todavia, esta interpretação, embora possível em tese, não foi acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que tal finalidade específica efetivamente orientou a conduta atribuída ao acusado.
O conjunto probatório indica, com maior plausibilidade, uma reação impulsiva decorrente de situação de elevado desgaste e conflito interpessoal do que um ato deliberadamente planejado para obtenção de benefício ilícito.
Em matéria sancionatória, a ausência de comprovação inequívoca de elemento essencial do tipo impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão acusatória.
Também não prosperam os pedidos formulados ao longo da instrução para condenação do autor por supostos atos de assédio moral, improbidade administrativa ou demais infrações diversas.
Tais questões extrapolam o objeto delimitado da presente ação e demandariam procedimento próprio, observados o contraditório, a ampla defesa e as garantias processuais pertinentes.
Dessa forma, eventual apuração da conduta de Pedro Henrique Costa deverá ocorrer em processo autônomo, caso haja provocação legítima perante a autoridade competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo específico exigido pelo Art. 107, §6º, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e ABSOLVO CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS da acusação de Abuso de Poder constante dos autos.
Rejeito, ainda, todos os pedidos acessórios de condenação formulados durante a instrução que não guardam relação direta com o objeto originário da demanda.
Determino que, caso haja interesse das partes, cópia integral destes autos poderá ser encaminhada aos órgãos competentes para análise independente de eventuais condutas atribuídas a Pedro Henrique Costa, observados os procedimentos legais cabíveis.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Niterói, 7 de junho de 2026.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro