TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
PROCESSO Nº 3524/2026
DECISÃO JUDICIAL
Niterói, 05 de junho de 2026.
Juíza Responsável: Sonsa Camargo
Partes:
Vítima: Pedro Henrique Costa Advogado da Vítima: Toryel Nunes
Réu: Caua Rodrigues dos Santos Advogada de Defesa: Giovana Grior
ASSUNTO: Abuso de Poder, Prisão Ilegal e Violação de Direitos Fundamentais
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada em razão dos fatos ocorridos em 04 de junho de 2026, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Conforme os autos, Pedro Henrique Costa encontrava-se realizando manifestação pública pacífica, na qual defendia a prisão de Caua Rodrigues dos Santos. A manifestação ocorreu em local aberto ao público e consistia no exercício do direito constitucional à livre expressão de pensamento e à manifestação pacífica, garantidos pela Constituição Federal.
Segundo os depoimentos colhidos, registros apresentados e demais elementos probatórios constantes dos autos, o réu Caua Rodrigues dos Santos, discordando das manifestações realizadas por Pedro Henrique Costa, determinou ou promoveu sua detenção sem fundamento legal, utilizando-se de sua posição de autoridade para restringir indevidamente a liberdade do manifestante.
Os fatos ocorreram na presença de agentes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e outras autoridades competentes, que constataram a inexistência de justificativa legal para a prisão de Pedro Henrique Costa.
Diante da flagrante ilegalidade da conduta praticada, as autoridades presentes efetuaram a imediata prisão em flagrante de Caua Rodrigues dos Santos pelo crime de abuso de poder, promovendo simultaneamente a libertação de Pedro Henrique Costa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito à livre manifestação do pensamento, à reunião pacífica e à expressão de opiniões políticas, desde que observados os limites legais.
A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que Pedro Henrique Costa exercia direito constitucional legítimo ao participar de manifestação pública defendendo providências judiciais contra o réu.
Não foi identificada qualquer conduta que justificasse sua prisão ou restrição de liberdade.
Ao contrário, verifica-se que a detenção ocorreu exclusivamente em razão do conteúdo das críticas dirigidas ao réu, configurando utilização indevida da autoridade exercida por Caua Rodrigues dos Santos para fins pessoais e em desacordo com a legislação vigente.
A atuação das forças policiais e demais autoridades presentes mostrou-se adequada e compatível com o ordenamento jurídico ao interromper a ilegalidade em curso, restabelecer a liberdade da vítima e efetuar a prisão em flagrante do responsável.
Os elementos probatórios apresentados revelam, em análise preliminar, fortes indícios da prática de abuso de poder, prisão ilegal e violação de garantias fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo:
I – RECONHECE a ilegalidade da prisão realizada contra Pedro Henrique Costa em 04 de junho de 2026;
II – HOMOLOGA a libertação imediata da vítima, já efetuada pelas autoridades competentes;
III – HOMOLOGA a prisão em flagrante de Caua Rodrigues dos Santos pelos fatos descritos nos autos;
IV – DETERMINA a continuidade da ação penal para apuração integral das responsabilidades civis, administrativas e criminais decorrentes dos acontecimentos;
V – DETERMINA a intimação das partes, de seus respectivos advogados e do Ministério Público para os atos processuais subsequentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Niterói
Processo nº 3524/2026.