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PROCESSO Nº 3524/2026 | INÍCIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DE NITERÓI

PROCESSO Nº 3524/2026

DECISÃO JUDICIAL

Niterói, 05 de junho de 2026.

Juíza Responsável: Sonsa Camargo

Partes:

Vítima: Pedro Henrique Costa Advogado da Vítima: Toryel Nunes

Réu: Caua Rodrigues dos Santos Advogada de Defesa: Giovana Grior

ASSUNTO: Abuso de Poder, Prisão Ilegal e Violação de Direitos Fundamentais

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal instaurada em razão dos fatos ocorridos em 04 de junho de 2026, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Conforme os autos, Pedro Henrique Costa encontrava-se realizando manifestação pública pacífica, na qual defendia a prisão de Caua Rodrigues dos Santos. A manifestação ocorreu em local aberto ao público e consistia no exercício do direito constitucional à livre expressão de pensamento e à manifestação pacífica, garantidos pela Constituição Federal.

Segundo os depoimentos colhidos, registros apresentados e demais elementos probatórios constantes dos autos, o réu Caua Rodrigues dos Santos, discordando das manifestações realizadas por Pedro Henrique Costa, determinou ou promoveu sua detenção sem fundamento legal, utilizando-se de sua posição de autoridade para restringir indevidamente a liberdade do manifestante.

Os fatos ocorreram na presença de agentes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e outras autoridades competentes, que constataram a inexistência de justificativa legal para a prisão de Pedro Henrique Costa.

Diante da flagrante ilegalidade da conduta praticada, as autoridades presentes efetuaram a imediata prisão em flagrante de Caua Rodrigues dos Santos pelo crime de abuso de poder, promovendo simultaneamente a libertação de Pedro Henrique Costa.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito à livre manifestação do pensamento, à reunião pacífica e à expressão de opiniões políticas, desde que observados os limites legais.

A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que Pedro Henrique Costa exercia direito constitucional legítimo ao participar de manifestação pública defendendo providências judiciais contra o réu.

Não foi identificada qualquer conduta que justificasse sua prisão ou restrição de liberdade.

Ao contrário, verifica-se que a detenção ocorreu exclusivamente em razão do conteúdo das críticas dirigidas ao réu, configurando utilização indevida da autoridade exercida por Caua Rodrigues dos Santos para fins pessoais e em desacordo com a legislação vigente.

A atuação das forças policiais e demais autoridades presentes mostrou-se adequada e compatível com o ordenamento jurídico ao interromper a ilegalidade em curso, restabelecer a liberdade da vítima e efetuar a prisão em flagrante do responsável.

Os elementos probatórios apresentados revelam, em análise preliminar, fortes indícios da prática de abuso de poder, prisão ilegal e violação de garantias fundamentais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, este Juízo:

I – RECONHECE a ilegalidade da prisão realizada contra Pedro Henrique Costa em 04 de junho de 2026;

II – HOMOLOGA a libertação imediata da vítima, já efetuada pelas autoridades competentes;

III – HOMOLOGA a prisão em flagrante de Caua Rodrigues dos Santos pelos fatos descritos nos autos;

IV – DETERMINA a continuidade da ação penal para apuração integral das responsabilidades civis, administrativas e criminais decorrentes dos acontecimentos;

V – DETERMINA a intimação das partes, de seus respectivos advogados e do Ministério Público para os atos processuais subsequentes.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sonsa Camargo

Juíza de Direito

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Comarca de Niterói

Processo nº 3524/2026.
Olá! Sou Sonsa Camargo, Empresaria do Setor de Alta Classe, Juiza Estadual no Rio de Janeiro e Atual Governadora do Rio de Janeiro, acredito no senso de justiça. Uma onça nos mínimos detalhes, o querer é um poder que pouquíssimos possuem!

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