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PROCESSO N 31/2026 | DENÚNCIA

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ), por sua Promotora de Justiça signatária, integrante da Promotoria de Justiça Criminal Especializada junto à Comarca de Teresópolis/RJ, no uso de suas atribuições institucionais consagradas,vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de ENZO HENRIQUE OLA, vulgo e identitariamente simulado como RENATO CASAGRANDE, brasileiro, empresário.

I. DA COMPETÊNCIA

A fixação da competência deste Juízo Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ impõe-se de forma absoluta. O presente feito traduz-se em Desmembramento e Ampliação de Escopo por Dependência do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026, capitaneado pela "Operação Capital Oculto", presidido pela promotoria criminal desta comarca.

II. DOS FATOS

A instrução prévia encartada no PIC nº 01/2026 descortinou uma engenharia corporativa simulada de altíssima nocividade à fé pública mercantil e à arrecadação tributária, operada pelo denunciado por meio de duas condutas criminosas autônomas e perfeitamente delineadas:

1. A Conduta Falsária: A Criação em Lote de Sociedades Anônimas de Prateleira e Simulação de Capital de $ 4,5 Milhões

No exíguo interregno entre 31 de janeiro de 2026 e 14 de fevereiro de 2026, o denunciado ENZO HENRIQUE OLA, agindo com nítido dolo de fraude (animus fraudandi), inseriu e fez inserir declarações gritantemente falsas em documentos públicos de natureza mercantil encaminhados ao órgão de registro do comércio. O réu formalizou a abertura simultânea e em lote de 5 (cinco) Sociedades Anônimas (S/A) de capital fechado, aduzindo a integralização de valores milionários. A distribuição cronológica do dolo operou-se da seguinte forma:

  • Em 31 de Janeiro de 2026: Constituiu a sociedade anônima Ambev S/A, declarando capital social inicial de $ 1.000.000,00, sob o pretexto de atuar no setor de indústria de bebidas e comércio atacadista.

  • Em 14 de Fevereiro de 2026 (Constituição Massiva em Lote): O denunciado efetuou o registro simultâneo e em bloco de mais 4 (quatro) pessoas jurídicas sob a modalidade de S/A:

    1. Estrela Eventos S/A (setor de eventos e publicidade), com capital social fraudulento de $ 500.000,00;

    2. Shopping Vitória S/A (setor imobiliário e gestão patrimonial), com capital social fraudulento de $ 1.000.000,00;

    3. Grupo Lamoia S/A (holding patrimonial e gestão de ativos), com capital social fraudulento de $ 1.000.000,00;

    4. Burger King S/A (comércio alimentício de fast-food), com capital social fraudulento de $ 1.000.000,00.

O capital social totalizado pelo denunciado e injetado de forma puramente ideológica e documental perante o fisco perfez o montante de $ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares). Ocorre que, conforme atestado no Laudo Pericial Contábil nº 01/2026 do Núcleo de Apoio Técnico (NAT/MPRJ), o réu jamais ostentou capacidade financeira líquido-patrimonial para fazer frente a tais aportes, tratando-se de sociedades "de prateleira", constituídas de modo simulado para servirem como malha de blindagem patrimonial futura, valendo-se da proteção e opacidade do anonimato acionário que reveste as Sociedades Anônimas fechadas.

2. A Conduta Sonegadora: Omissão Total de Declarações e Sonegação Fiscal Telemática Confessa

Uma vez erguido o conglomerado, o denunciado passou a exercer atividade mercantil à margem de qualquer controle fazendário. No dia 28 de junho de 2026, através de auditoria em canal eletrônico aberto (servidor Discord, canal #bate-papo do BBR | Bloxburg Brasil), o denunciado foi confrontado acerca da existência física e da substância operacional de suas empresas.

Nas mensagens capturadas no arquivo "Screenshot_20260628_212832_Discord.jpg", ao ser indagado se suas empresas possuíam lojas abertas, o réu admitiu tacitamente o vazio operacional ao responder que a estrutura "ta em construção". vejamos.

 Logo em seguida, conforme materializado no documento "Screenshot_20260628_212912_Discord.jpg", o denunciado operou confissão extrajudicial expressa e irretratável da prática continuada de sonegação fiscal e omissão de receitas. Ao ser arguido sobre o faturamento e a declaração de seus impostos, asseverou textualmente:

"niteroi quase n funciona pra eu ir pagar imposto" "meu maior lucro no dia foi 150 pq os trem e barato" "eu n declaro por esse motivo"

Vejamos.

Ficou evidenciado que o denunciado opera frentes de comércio fático de baixo retorno — como a atividade denominada "Trenzinho da Alegria", cujo lucro teto diário confessado é de meros $ 150 —, gerando uma incompatibilidade absoluta com o capital de $ 4,5 milhões declarado no ato das S/As. Para eximir-se do recolhimento de tributos e omitir a circulação financeira, o denunciado utilizou como escusa absolutória a alegação espúria de que o posto da Receita Federal em Niterói não funcionava adequadamente, deixando deliberadamente de entregar balanços de abertura, a Escrituração Contábil Digital (ECD) e as declarações obrigatórias desde a fundação de suas empresas em 2026.

III. DA MATERIALIDADE 

A materialidade e os indícios veementes de autoria encontram-se solidamente demonstrados no caderno investigativo através do perfeito encaixe entre a prova pericial técnica de engenharia e o laudo contábil-fiscal forense:

  1. Do Laudo Pericial Contábil nº 01/2026 (NAT): Subscrito pelo Perito Contador Forense Leonardo Volpe Humberg, atesta tecnicamente que a abertura de quatro Sociedades Anônimas no mesmo dia útil (14/02/2026) e de uma quinta quatorze dias antes (31/01/2026) "afasta a hipótese de desenvolvimento empresarial natural". O perito conclui pela existência de "blindagem de fachada" e "provável negativo" para o lastro econômico do réu.

  2. Dos Arquivos Digitais "Screenshot_20260628_212832_Discord.jpg" e "Screenshot_20260628_212912_Discord.jpg": Submetidos à análise fotométrica e de compressão, que confirmaram a incolumidade dos metadados, o alinhamento nativo de pixels do aplicativo Discord e a correspondência matemática direta com o usuário sob controle do réu.

  3. Do Relatório Fiscal da Receita Federal (Proc. nº 284/2026-RFB): Documento oficial emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização Patrimonial confirmando que o réu (sob a alcunha de Renato Casagrande) possui contas pessoais com movimentação superior a US$ 2.000.000 e controle sobre mais de 10 empresas, apontando discrepância de racionalidade econômica, cujos dados operacionais nulos reforçam as confissões virtuais coletadas.

 IV. DOS FUNDAMENTOS 

2. Da Tipicidade do Crime Contra a Ordem Tributária

A conduta do réu amolda-se com perfeição cirúrgica aos Crimes Criminais-Tributários. O réu omitiu voluntariamente receitas e deixou de apresentar as declarações fiscais obrigatórias desde o ato de constituição de suas firmas.

A alegação em chat telemático de que "Niterói quase não funciona para eu ir pagar imposto" desvela o dolo direto de sonegar. O argumento de mau funcionamento de agência física é uma escusa extrajudicial absolutamente inidônea e abusiva, inútil para afastar a ilicitude da supressão tributária.

A doutrina clássica de Hugo de Brito Machado fulmina quaisquer alegações de ausência de dolo por entraves burocráticos:

"Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo consubstancia-se na vontade livre e consciente de omitir ou prestar declaração falsa, sabendo o contribuinte que a informação dada — ou a sua omissão — importará em redução ou supressão de tributo. Dificuldades operacionais corriqueiras não justificam o descumprimento dos deveres instrumentais que dão base ao lançamento."

A jurisprudência pátria, consolidada sob o prisma da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), encontra-se perfeitamente amparada neste feito, uma vez que o crédito tributário e a fraude fiscal encontram-se definitivamente apurados pela autoridade fazendária federal (conforme o Processo nº 284/2026-RFB).

3. Da Tipicidade e Subsunção do Crime de Lavagem de Dinheiro na Modalidade de Ocultação e Dissimulação Estrutural 

Preenche-se de forma autônoma e em concurso material a conduta tipificada, que pune o ato de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A infração penal antecedente materializa-se na própria e sistemática sonegação fiscal e fraude mercantil orquestradas pelo denunciado. Conforme os relatórios fiscais oficiais, o réu ostenta em suas contas pessoais quantias que superam o montante de US$ 2.000.000,00, número gritantemente incompatível com o faturamento real confessado de $ 150 diários decorrentes de sua modesta atividade comercial com o "Trenzinho da Alegria".

A abertura em bloco de 4 (quatro) Sociedades Anônimas no mesmo dia útil, dotadas de idênticos objetos sociais secundários focados em "Consultoria e Gestão Empresarial" e "Holdings", é a representação fática da chamada lavagem de dinheiro por fracionamento e dissimulação corporativa. O denunciado criou um labirinto de papel, amparado por um capital social fictício de $ 4.500.000,00, com o propósito deliberado de erguer contas de trânsito ("empresas de fachada") aptas a receber, circular e, em última análise, conferir aparência de licitude ao fluxo financeiro oculto que transita à revelia do fisco.

O eminente jurista e magistrado Moro, em sua consagrada doutrina sobre crimes financeiros e lavagem de capitais, professa:

"A utilização de pessoas jurídicas de fachada ou 'empresas de prateleira', destituídas de qualquer substância física e operacional, constitui o método mais refinado de dissimulação de capitais. O agente que infla artificialmente o capital social de sociedades anônimas busca criar um escudo burocrático para justificar a circulação de vultosas quantias, ciente de que a origem do patrimônio decorre de práticas delitivas antecedentes, mascarando a real titularidade dos ativos perante o sistema bancário e os órgãos de controle."

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) resguarda de forma uníssona a autonomia da lavagem em relação ao crime contra a ordem tributária quando constatados atos subsequentes de dissimulação:

"APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAL. CRIME ANTECEDENTE DE SONEGAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA TÍPICA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA E CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COM INFRAESTRUTURA FICTÍCIA PARA APORTAR ATIVOS ILÍCITOS. DOLO DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO."

A conduta de ocultar e dissimular não se confunde com o mero proveito econômico da sonegação; o réu montou uma intrincada engrenagem corporativa destinada a dar aparência de legalidade à riqueza oculta, o que impõe a sua responsabilização penal autônoma e cumulativa na terceira infração da presente exordial.

3. Do Afastamento de Escusas Absolutorias e a Força da Confissão Telemática

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fulmina teses defensivas que buscam escudar a sonegação em dificuldades administrativas ordinárias ou falhas imputadas aos postos de atendimento da Receita Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E REFEITA À FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS OU BUROCRACIA DE ÓRGÃOS LOCAIS. INADMISSIBILIDADE. CRIME MATERIAL QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO DE SUPRIMIR TRIBUTO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO EFETUADA EM AMBIENTE VIRTUAL OU EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL POSSUI PLENA VALIDADE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."

De igual modo, incide plenamente o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através da Súmula Vinculante nº 24, uma vez que a materialidade da supressão fiscal resta lastreada pelas notificações e procedimentos de fiscalização da Receita Federal corporificados no Processo nº 284/2026-RFB.

V. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS

A dosimetria penal na primeira fase deverá ser fixada de forma rigorosa e sensivelmente afastada do patamar mínimo, haja vista as balizas judiciais francamente desfavoráveis que cercam a conduta do réu:

  • Conduta Social Telemática Desvirtuada e Pulverização: O réu demonstrou personalidade voltada à fraude ao instituir uma estrutura de objetos sociais tipo "guarda-chuva". Conforme o laudo do NAT, as empresas Grupo Lamoia, Shopping Vitória e Burger King compartilham os mesmos CNAEs secundários de "Consultoria em Gestão Empresarial (70.20-4-00)" e "Holdings (64.62-0-00)" sem qualquer lastro físico, uma técnica clássica de engenharia financeira voltada à simulação de prestação de serviços intangíveis para circulação e lavagem de dinheiro.

  • Maus Antecedentes Econômicos e Fiscais: Conforme apontado no Relatório Técnico da Receita Federal (Processo nº 284/2026-RFB), o réu movimenta volumes milionários ocultos (acima de US$ 2.000.000 em contas pessoais) enquanto declara faturar insolventes $ 150 por dia na sua empresa real "Trenzinho da Alegria", ostentando um padrão reiterado de subfaturamento e fraude que transborda a análise de um crime isolado e clama por uma resposta penal pedagógica e severa.

VI. DOS PEDIDOS

Diante de todo o denso estofo probatório, documental e técnico coligido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento integral da presente denúncia, determinando-se a autuação e a imediata instauração da Ação Penal Pública Incondicionada por dependência ao PIC nº 01/2026;

  2. A citação do denunciado ENZO HENRIQUE OLA (sob a identidade virtual de Renato Casagrande) para responder à acusação por escrito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;

  3. A juntada e o integral acautelamento em Juízo das provas telemáticas materiais obtidas e periciadas, nominalmente os arquivos de imagem "Screenshot_20260628_212832_Discord.jpg" e "Screenshot_20260628_212912_Discord.jpg", além do Laudo Pericial Contábil nº 01/2026 e do expediente nº 284/2026-RFB da Receita Federal do Brasil;

  4. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria para ambos os delitos, dada a intensa culpabilidade do réu, a adoção de marcas globais simuladas (Ambev e Burger King) e o uso de empresas guarda-chuva para opacidade de fiscalização;

  5. A fixação, na r. decisão condenatória definitiva, do valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos materiais e morais difusos causados à Ordem Tributária e ao Erário;

  6. Ao término da instrução criminal, com a colheita dos depoimentos, a decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu ENZO HENRIQUE OLA como incurso nas sanções, aplicados cumulativamente na forma do Concurso Material.

ROL DE TESTEMUNHAS E DOS APONTAMENTOS TÉCNICOS:

  1. Perito Contador Forense: Leonardo Volpe Humberg, lotado no Núcleo de Apoio Técnico (NAT/MPRJ);

Pede e aguarda deferimento.

Teresópolis – RJ, 28 de junho de 2026.


 

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