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PROCESSO N 30/2026 | DENÚNCIA

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ), por meio da Promotora de Justiça signatária, integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante v.exa apresentar a presente 

DENÚNCIA

em face de LUIS FRANCIS BOURBO. R, brasileiro.

I. DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO ESTADUAL

A fixação da competência deste Juízo Criminal da Comarca de Teresópolis decorre da perfeita aplicação dos critérios territoriais previstos. Embora o crime tenha sido executado por meio de plataforma virtual telemática (Discord), Teresópolis foi local onde o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou e presidiu o Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2026.

Ademais, conforme se demonstrará na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) anexa, o réu já responde a processos criminais perante esta mesma Comarca (Processo nº 17/2026) por crimes conexos à sua conduta antissocial e violenta, justificando-se a tramitação neste foro pela manifesta necessidade de unidade na prestação jurisdicional e garantia da ordem pública local.

 

II. O CONTEXTO DA "OPERAÇÃO INTIMIDAÇÃO ZERO"

No âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2026, capitaneado pelo CyberGAECO sob a insígnia de "Operação Intimidação Zero", apurou-se que o denunciado LUIS FRANCIS BOURBO. R vem utilizando o ambiente cibernético de maneira sistemática, impositiva e persecutória como verdadeiro instrumento de terror psicológico contra interlocutores e usuários (especificamente o servidor BBR | Bloxburg Brasil).

No dia 14 de maio de 2026, às 16h44, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e imbuído de nítido e inquestionável animus intimidandi (dolo específico de infundir profundo temor), proferiu grave e expressa promessa de mal injusto, grave e letal contra a vítima Pedro Henrique Costa (identificado na plataforma como @Pedro Henrique Costa (SP-PL)).

A conduta se materializou no momento em que a vítima enviou uma mensagem comum no canal, questionando: "Você sabe quais emissoras não tem aqui? Eu preciso criar uma sério mesmo". Ato contínuo, demonstrando uma agressividade desmedida e natureza tirânica, o réu utilizou a ferramenta de resposta direta do Discord para ameaçá-lo textualmente, afirmando:

"Eu vou levar você para um lugar que você adora, que tem uma coisa tão grande lá que você vai calar a boca e não vai falar mais nada."

O teor da mensagem é unívoco: o denunciado prometeu privar a vítima de sua liberdade ("levar você para um lugar") e silenciá-la definitivamente ("calar a boca e não vai falar mais nada"), em clara alusão a uma execução ou severa agressão física por meio do uso de artefato de grande proporção ("coisa tão grande lá"). A consumação operou-se instantaneamente, gerando no espírito da vítima Pedro Henrique Costa a opressão e o fundado receio de sofrer o atentado prometido.

Do Desprezo à Justiça: O Não Comparecimento ao Interrogatório Judicial

Devidamente cientificado dos termos da investigação criminal em curso, e notificado para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia 28 de junho de 2026, às 19h00, para exercer o seu direito de autodefesa e prestar esclarecimentos, o denunciado LUIS FRANCIS BOURBO. R não compareceu, demonstrando total contumácia, inércia e absoluto desprezo para com as instituições do Sistema de Justiça, o que ensejou o encerramento da fase instrutória do PIC conforme Despacho Final da lavra da Promotoria de Justiça.

III. DA MATERIALIDADE CRISTALINA E DA INVIOLABILIDADE FORENSE DA PROVA DIGITAL

A prova da materialidade do crime de ameaça virtual está cabalmente consolidada pelo Laudo Pericial nº 01/2026, emitido pelo Laboratório de Tecnologia Contra o Crime Organizado (LAB-LD/MPRJ) sob a responsabilidade do Engenheiro da Computação Daniel Souza Ramos.

┌──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│              CADEIA DE CUSTÓDIA TELEMÁTICA - LAUDO PERICIAL 01/2026              │
├──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ 1. EVIDÊNCIA ANALISADA: "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg"                 │
│ 2. ANÁLISE DE PIXELS: Alinhamento, fontes e compressão cromática 100% nativos    │
│ 3. ANÁLISE ELA (Error Level Analysis): Ausência completa de clonagem ou camadas  │
│ 4. VÍNCULO SPREAD: ID 1061957078350057573 fixado matematicamente via Snowflake   │
└──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┘

A perícia técnica oficial realizou o exame fotométrico e a análise de Compressão de Nível de Erro (ELA) no arquivo de imagem original denominado "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg".

O laudo concluiu pela ausência completa de qualquer sinal de adulteração, montagem, inserção de caracteres ou modificação artificial de camadas. Os pixels, fontes e a matriz de quantização são rigorosamente nativos e compatíveis com a arquitetura de dados e o padrão operacional do aplicativo Discord em sistemas iOS/Android, conferindo autenticidade e integridade absoluta à prova do crime perpetrado contra Pedro Henrique Costa

IV. DOS FUNDAMENTOS


1. Da Tipicidade Perfeita e Consumação Formal 

O crime de ameaça prevê em seu preceito primário a conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave".

A conduta de LUIS FRANCIS se amolda perfeitamente ao tipo. A promessa de levar a vítima a um local desconhecido para fazê-la "calar a boca e não falar mais nada" constitui violência psicológica explícita. Trata-se de um crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no exato instante em que a promessa de mal chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo irrelevante a intenção do agente de cumprir ou não o prometido.

O eminente penalista Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre as nuances do crime de ameaça, esclarece:

"A ameaça é um crime de forma livre, bastando que o meio empregado (seja ele verbal, escrito, ou por mensagens eletrônicas em redes sociais) possua a idoneidade de perturbar a paz de espírito, a tranquilidade e a liberdade psíquica da vítima. O dolo se perfaz com a consciência de emitir o pronunciamento intimidador, e a consumação não exige que o mal se concretize, mas apenas que a vítima se sinta atemorizada, ferindo sua liberdade de autodeterminação."

2. Da Culpabilidade Exacerbada e dos Maus Antecedentes: Conduta Social Virtual Desvirtuada e Periculosidade Coletiva

Embora o provimento ministerial contido no Despacho Final tenha delimitado o oferecimento da denúncia ao fato cuja vítima restou perfeitamente identificada (Pedro Henrique Costa), as demais evidências periciadas pelo LAB-LD/MPRJ portam inestimável valor de caráter subjetivo e comportamental para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, expondo a intensa culpabilidade do réu.

A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de LUIS FRANCIS demonstra que ele possui uma personalidade voltada à criminalidade e à desordem social. O réu já figura como réu nos seguintes processos:

  • Processo Criminal nº 17/2026 (Vara Criminal de Teresópolis/RJ): Denúncia já oferecida e em tramitação pelos gravíssimos crimes de Tentativa de Homicídio, Perigo para a vida ou saúde de outrem e Fraude Processual, inclusive com requerimento de Prisão Preventiva formulado.

  • Processo Criminal nº 21/2026 (Juízo da Central dos Fundadores): Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de Usurpação de Função Pública, Constrangimento Ilegal, Cárcere Privado, Falsa Identidade Funcional, Uso Indevido de Símbolos Públicos e Associação Criminosa.

Sua conduta social em ambiente virtual é degradante e perigosa. Através do cruzamento pericial de metadados, o LAB-LD fixou matematicamente o ID imutável nº 1061957078350057573 como a matriz de todas as suas ações na rede. Ficou provado que LUIS FRANCIS, sob o mesmo perfil, cometeu as seguintes atrocidades no servidor BBR|BLOXBURG BRASIL (canal #bate-papo):

  • Ameaça a João Antonio (Evidência 02): Intimidação persecutória direta em 10/05/2026 afirmando: "Nem que eu mande um detetive atrás de você, eu não consigo minha resposta."

  • Ataque Difuso a Crianças (Evidência 03): Manifestação de ódio em 29/04/2026 proferindo termos obscenos e agressivos contra menores: "ESTAVA TUDO BEM ATE ESSA CRIANÇA PAU DE BORRACH- DE CU APARECE" (ID da mensagem: 1499233463025270834).

  • Ameaça Maciça de Morte por Disparo de Arma de Fogo (Evidência 04): Mensagem enviada em 14/06/2026 em canal público asseverando: "VÃO TOMAR TIRO NO CENTRO DO C'" (ID da mensagem: 1515683326218997880).

Esse histórico telemático agressivo, periciado de forma irrefutável, demonstra que o réu é um agente de altíssima periculosidade social, cuja punição deve ser exasperada de forma pedagógica e rigorosa, sob pena de total ineficácia da resposta penal do Estado perante o crime organizado digital.

A lição clássica do mestre Nelson Hungria reverbera com propriedade na era digital ao definir o cerne do bem jurídico protegido:

"A paz de espírito e a liberdade individual são bens jurídicos que o Estado tutela contra o arbítrio e a prepotência alheia. A ameaça perturba essa tranquilidade, coagindo moralmente o cidadão, tirando-lhe a faculdade de agir livremente, pelo receio do dano futuro. Quando tal prática se projeta para o meio público ou virtual, com reiteração e absoluto desrespeito aos padrões de convivência pacífica, a intervenção do direito penal deve ser enérgica e imediata para restabelecer a autoridade da norma jurídica."

3. Da Incidência da Agravante Genérica – Crime Praticado para Assegurar a Execução ou Ocultação de Outro Delito

As evidências técnicas descortinam a necessidade de aplicação da circunstância agravante prevista:

"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;"

O denunciado empregou a grave ameaça cibernética como instrumento direto para manter sua rotina de intimidações e garantir a impunidade de suas infrações anteriores, silenciando usuários da plataforma Discord que pudessem questionar seus atos ou reportar suas condutas às autoridades públicas. O dolo do réu transborda a mera manifestação de agressividade; ele buscou blindar sua atuação marginal por vias de coação virtual, o que exige exasperação rigorosa da reprimenda penal na segunda fase da dosimetria da pena.

4. Da Autonomia das Condutas e Afastamento do Princípio da Consunção

As ameaças e ofensas proferidas pelo réu possuem potencialidade lesiva autônoma e perene. Os atos praticados no ambiente cibernético não se esgotaram em um evento isolado; foram lançados, em canal de bate-papo de amplo acesso, permanecendo aptos a produzir efeitos nocivos e a atemorizar não apenas a vítima imediata, mas toda a coletividade que interagia naquele espaço virtual.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afasta a absorção do falso ou de condutas quando dotadas de autonomia:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR MEIO DE REDE SOCIAL. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. INTENÇÃO DE INFUNDIR TEMOR COMPROVADA. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO INTIMIDADOR. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO POR PARTE DO RE PROMISSOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA EXASPERADA DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE." 

V. DA MATERIALIDADE 

A prova da materialidade do crime contra a liberdade individual é evidente e repousa no confronto técnico e visual direto das evidências digitais coligidas e anexadas aos autos:

  1. O Corpus Delicti do Falso e do Crime Virtual (Documento "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg"): Apresenta o produto final da alteração comportamental e verbal efetuada pelo réu e sua disposição final no aplicativo Discord (via servidor BBR | Bloxburg Brasil). Nele, as expressões reais intimidatórias foram inteiramente fixadas de forma indelével.

  2. A Fixação Textual do ID de Usuário Imutável: A identificação matemática de que o ID 1061957078350057573 serviu de vetor para ofensas obscenas contra crianças, ameaça massiva de morte por disparo de arma de fogo e coação de testemunhas vincula indissociadamente o réu à autoria e atesta a plena consciência da ilicitude do fato.

A correlação de datas, codificação de dados, nome do usuário (Luis Francis) e o ID digital imutável capturado pelas ferramentas de auditoria telemática do LAB-LD fulminam qualquer possibilidade de alegação de erro ou autoria de terceiros.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, demonstrada a autoria certa, a materialidade incontestável e a elevada nocividade social da conduta do réu, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento integral da presente Denúncia, determinando-se a autuação e o regular processamento da ação penal pública incondicionada;

  2. A citação do denunciado LUIS FRANCIS BOURBO. R para que apresente sua Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e nomeação de defensor dativo, prosseguindo-se o feito;

  3. A juntada e o acautelamento em juízo do arquivo de imagem digital "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg" e do Laudo Pericial nº 01/2026 do LAB-LD/MPRJ, chancelando-se a higidez da cadeia de custódia da prova eletrônica;

  4. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis, consistentes nos péssimos antecedentes do réu (Processos nº 17/2026 e 21/2026), na sua deplorável conduta social virtual e na gravidade concreta das ameaças difusas com arma de fogo e xingamentos a crianças periciados sob o mesmo ID de usuário;

  5. A aplicação da circunstância agravante prevista, haja vista que o réu se utiliza de ameaças cibernéticas reiteradas no intuito de acobertar, garantir a impunidade ou dar vazão à sua conduta violenta geral, que já é objeto de persecução por tentativa de homicídio nesta mesma comarca;

  6. A fixação, no comando da r. sentença condenatória, de valor indenizatório mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos e institucionais causados à paz pública e à segurança telemática;

  7. Ao término do trâmite processual e regular instrução, a decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu LUIS FRANCIS BOURBO. R como incurso nas penas de Ameaça, com as devidas exasperações legais.

ROL DE TESTEMUNHAS E DOS APONTAMENTOS TÉCNICOS:

  1. Vítima: Pedro Henrique Costa (qualificação constante nos autos do PIC nº 002/2026);

  2. Perito: Daniel Souza Ramos, Engenheiro da Computação do LAB-LD/MPRJ (notificação via instituição);

Pede e aguarda deferimento.

Teresópolis – RJ, 28 de junho de 2026.


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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