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PROCESSO N 30/2026 | DENÚNCIA
DENÚNCIA
em face de LUIS FRANCIS BOURBO. R, brasileiro.
I. DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO ESTADUAL
A fixação da competência deste Juízo Criminal da Comarca de Teresópolis decorre da perfeita aplicação dos critérios territoriais previstos. Embora o crime tenha sido executado por meio de plataforma virtual telemática (Discord), Teresópolis foi local onde o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou e presidiu o Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2026.
Ademais, conforme se demonstrará na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) anexa, o réu já responde a processos criminais perante esta mesma Comarca (Processo nº 17/2026) por crimes conexos à sua conduta antissocial e violenta, justificando-se a tramitação neste foro pela manifesta necessidade de unidade na prestação jurisdicional e garantia da ordem pública local.
II. O CONTEXTO DA "OPERAÇÃO INTIMIDAÇÃO ZERO"
No âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2026, capitaneado pelo CyberGAECO sob a insígnia de "Operação Intimidação Zero", apurou-se que o denunciado LUIS FRANCIS BOURBO. R vem utilizando o ambiente cibernético de maneira sistemática, impositiva e persecutória como verdadeiro instrumento de terror psicológico contra interlocutores e usuários (especificamente o servidor BBR | Bloxburg Brasil).
No dia 14 de maio de 2026, às 16h44, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e imbuído de nítido e inquestionável animus intimidandi (dolo específico de infundir profundo temor), proferiu grave e expressa promessa de mal injusto, grave e letal contra a vítima Pedro Henrique Costa (identificado na plataforma como @Pedro Henrique Costa (SP-PL)).
A conduta se materializou no momento em que a vítima enviou uma mensagem comum no canal, questionando: "Você sabe quais emissoras não tem aqui? Eu preciso criar uma sério mesmo". Ato contínuo, demonstrando uma agressividade desmedida e natureza tirânica, o réu utilizou a ferramenta de resposta direta do Discord para ameaçá-lo textualmente, afirmando:
"Eu vou levar você para um lugar que você adora, que tem uma coisa tão grande lá que você vai calar a boca e não vai falar mais nada."
O teor da mensagem é unívoco: o denunciado prometeu privar a vítima de sua liberdade ("levar você para um lugar") e silenciá-la definitivamente ("calar a boca e não vai falar mais nada"), em clara alusão a uma execução ou severa agressão física por meio do uso de artefato de grande proporção ("coisa tão grande lá"). A consumação operou-se instantaneamente, gerando no espírito da vítima Pedro Henrique Costa a opressão e o fundado receio de sofrer o atentado prometido.
Do Desprezo à Justiça: O Não Comparecimento ao Interrogatório Judicial
Devidamente cientificado dos termos da investigação criminal em curso, e notificado para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia 28 de junho de 2026, às 19h00, para exercer o seu direito de autodefesa e prestar esclarecimentos, o denunciado LUIS FRANCIS BOURBO. R não compareceu, demonstrando total contumácia, inércia e absoluto desprezo para com as instituições do Sistema de Justiça, o que ensejou o encerramento da fase instrutória do PIC conforme Despacho Final da lavra da Promotoria de Justiça.
III. DA MATERIALIDADE CRISTALINA E DA INVIOLABILIDADE FORENSE DA PROVA DIGITAL
A prova da materialidade do crime de ameaça virtual está cabalmente consolidada pelo Laudo Pericial nº 01/2026, emitido pelo Laboratório de Tecnologia Contra o Crime Organizado (LAB-LD/MPRJ) sob a responsabilidade do Engenheiro da Computação Daniel Souza Ramos.
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│ CADEIA DE CUSTÓDIA TELEMÁTICA - LAUDO PERICIAL 01/2026 │
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│ 1. EVIDÊNCIA ANALISADA: "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg" │
│ 2. ANÁLISE DE PIXELS: Alinhamento, fontes e compressão cromática 100% nativos │
│ 3. ANÁLISE ELA (Error Level Analysis): Ausência completa de clonagem ou camadas │
│ 4. VÍNCULO SPREAD: ID 1061957078350057573 fixado matematicamente via Snowflake │
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A perícia técnica oficial realizou o exame fotométrico e a análise de Compressão de Nível de Erro (ELA) no arquivo de imagem original denominado "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg".O laudo concluiu pela ausência completa de qualquer sinal de adulteração, montagem, inserção de caracteres ou modificação artificial de camadas. Os pixels, fontes e a matriz de quantização são rigorosamente nativos e compatíveis com a arquitetura de dados e o padrão operacional do aplicativo Discord em sistemas iOS/Android, conferindo autenticidade e integridade absoluta à prova do crime perpetrado contra Pedro Henrique Costa
IV. DOS FUNDAMENTOS
1. Da Tipicidade Perfeita e Consumação Formal
O crime de ameaça prevê em seu preceito primário a conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave".
A conduta de LUIS FRANCIS se amolda perfeitamente ao tipo. A promessa de levar a vítima a um local desconhecido para fazê-la "calar a boca e não falar mais nada" constitui violência psicológica explícita. Trata-se de um crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no exato instante em que a promessa de mal chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo irrelevante a intenção do agente de cumprir ou não o prometido.
O eminente penalista Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre as nuances do crime de ameaça, esclarece:
"A ameaça é um crime de forma livre, bastando que o meio empregado (seja ele verbal, escrito, ou por mensagens eletrônicas em redes sociais) possua a idoneidade de perturbar a paz de espírito, a tranquilidade e a liberdade psíquica da vítima. O dolo se perfaz com a consciência de emitir o pronunciamento intimidador, e a consumação não exige que o mal se concretize, mas apenas que a vítima se sinta atemorizada, ferindo sua liberdade de autodeterminação."
2. Da Culpabilidade Exacerbada e dos Maus Antecedentes: Conduta Social Virtual Desvirtuada e Periculosidade Coletiva
Embora o provimento ministerial contido no Despacho Final tenha delimitado o oferecimento da denúncia ao fato cuja vítima restou perfeitamente identificada (Pedro Henrique Costa), as demais evidências periciadas pelo LAB-LD/MPRJ portam inestimável valor de caráter subjetivo e comportamental para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, expondo a intensa culpabilidade do réu.
A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de LUIS FRANCIS demonstra que ele possui uma personalidade voltada à criminalidade e à desordem social. O réu já figura como réu nos seguintes processos:
Processo Criminal nº 17/2026 (Vara Criminal de Teresópolis/RJ): Denúncia já oferecida e em tramitação pelos gravíssimos crimes de Tentativa de Homicídio, Perigo para a vida ou saúde de outrem e Fraude Processual, inclusive com requerimento de Prisão Preventiva formulado.
Processo Criminal nº 21/2026 (Juízo da Central dos Fundadores): Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de Usurpação de Função Pública, Constrangimento Ilegal, Cárcere Privado, Falsa Identidade Funcional, Uso Indevido de Símbolos Públicos e Associação Criminosa.
Sua conduta social em ambiente virtual é degradante e perigosa. Através do cruzamento pericial de metadados, o LAB-LD fixou matematicamente o ID imutável nº 1061957078350057573 como a matriz de todas as suas ações na rede. Ficou provado que LUIS FRANCIS, sob o mesmo perfil, cometeu as seguintes atrocidades no servidor BBR|BLOXBURG BRASIL (canal #bate-papo):
Ameaça a João Antonio (Evidência 02): Intimidação persecutória direta em 10/05/2026 afirmando: "Nem que eu mande um detetive atrás de você, eu não consigo minha resposta."
Ataque Difuso a Crianças (Evidência 03): Manifestação de ódio em 29/04/2026 proferindo termos obscenos e agressivos contra menores: "ESTAVA TUDO BEM ATE ESSA CRIANÇA PAU DE BORRACH- DE CU APARECE" (ID da mensagem: 1499233463025270834).
Ameaça Maciça de Morte por Disparo de Arma de Fogo (Evidência 04): Mensagem enviada em 14/06/2026 em canal público asseverando: "VÃO TOMAR TIRO NO CENTRO DO C'" (ID da mensagem: 1515683326218997880).
Esse histórico telemático agressivo, periciado de forma irrefutável, demonstra que o réu é um agente de altíssima periculosidade social, cuja punição deve ser exasperada de forma pedagógica e rigorosa, sob pena de total ineficácia da resposta penal do Estado perante o crime organizado digital.
A lição clássica do mestre Nelson Hungria reverbera com propriedade na era digital ao definir o cerne do bem jurídico protegido:
"A paz de espírito e a liberdade individual são bens jurídicos que o Estado tutela contra o arbítrio e a prepotência alheia. A ameaça perturba essa tranquilidade, coagindo moralmente o cidadão, tirando-lhe a faculdade de agir livremente, pelo receio do dano futuro. Quando tal prática se projeta para o meio público ou virtual, com reiteração e absoluto desrespeito aos padrões de convivência pacífica, a intervenção do direito penal deve ser enérgica e imediata para restabelecer a autoridade da norma jurídica."
3. Da Incidência da Agravante Genérica – Crime Praticado para Assegurar a Execução ou Ocultação de Outro Delito
As evidências técnicas descortinam a necessidade de aplicação da circunstância agravante prevista:
"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;"
O denunciado empregou a grave ameaça cibernética como instrumento direto para manter sua rotina de intimidações e garantir a impunidade de suas infrações anteriores, silenciando usuários da plataforma Discord que pudessem questionar seus atos ou reportar suas condutas às autoridades públicas. O dolo do réu transborda a mera manifestação de agressividade; ele buscou blindar sua atuação marginal por vias de coação virtual, o que exige exasperação rigorosa da reprimenda penal na segunda fase da dosimetria da pena.
4. Da Autonomia das Condutas e Afastamento do Princípio da Consunção
As ameaças e ofensas proferidas pelo réu possuem potencialidade lesiva autônoma e perene. Os atos praticados no ambiente cibernético não se esgotaram em um evento isolado; foram lançados, em canal de bate-papo de amplo acesso, permanecendo aptos a produzir efeitos nocivos e a atemorizar não apenas a vítima imediata, mas toda a coletividade que interagia naquele espaço virtual.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afasta a absorção do falso ou de condutas quando dotadas de autonomia:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR MEIO DE REDE SOCIAL. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. INTENÇÃO DE INFUNDIR TEMOR COMPROVADA. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO INTIMIDADOR. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO POR PARTE DO RE PROMISSOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA EXASPERADA DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE."
V. DA MATERIALIDADE
A prova da materialidade do crime contra a liberdade individual é evidente e repousa no confronto técnico e visual direto das evidências digitais coligidas e anexadas aos autos:
O Corpus Delicti do Falso e do Crime Virtual (Documento "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg"): Apresenta o produto final da alteração comportamental e verbal efetuada pelo réu e sua disposição final no aplicativo Discord (via servidor BBR | Bloxburg Brasil). Nele, as expressões reais intimidatórias foram inteiramente fixadas de forma indelével.
A Fixação Textual do ID de Usuário Imutável: A identificação matemática de que o ID 1061957078350057573 serviu de vetor para ofensas obscenas contra crianças, ameaça massiva de morte por disparo de arma de fogo e coação de testemunhas vincula indissociadamente o réu à autoria e atesta a plena consciência da ilicitude do fato.
A correlação de datas, codificação de dados, nome do usuário (Luis Francis) e o ID digital imutável capturado pelas ferramentas de auditoria telemática do LAB-LD fulminam qualquer possibilidade de alegação de erro ou autoria de terceiros.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, demonstrada a autoria certa, a materialidade incontestável e a elevada nocividade social da conduta do réu, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:
O recebimento integral da presente Denúncia, determinando-se a autuação e o regular processamento da ação penal pública incondicionada;
A citação do denunciado LUIS FRANCIS BOURBO. R para que apresente sua Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e nomeação de defensor dativo, prosseguindo-se o feito;
A juntada e o acautelamento em juízo do arquivo de imagem digital "Screenshot_20260620_183524_Discord.jpg" e do Laudo Pericial nº 01/2026 do LAB-LD/MPRJ, chancelando-se a higidez da cadeia de custódia da prova eletrônica;
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis, consistentes nos péssimos antecedentes do réu (Processos nº 17/2026 e 21/2026), na sua deplorável conduta social virtual e na gravidade concreta das ameaças difusas com arma de fogo e xingamentos a crianças periciados sob o mesmo ID de usuário;
A aplicação da circunstância agravante prevista, haja vista que o réu se utiliza de ameaças cibernéticas reiteradas no intuito de acobertar, garantir a impunidade ou dar vazão à sua conduta violenta geral, que já é objeto de persecução por tentativa de homicídio nesta mesma comarca;
A fixação, no comando da r. sentença condenatória, de valor indenizatório mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos e institucionais causados à paz pública e à segurança telemática;
Ao término do trâmite processual e regular instrução, a decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu LUIS FRANCIS BOURBO. R como incurso nas penas de Ameaça, com as devidas exasperações legais.
ROL DE TESTEMUNHAS E DOS APONTAMENTOS TÉCNICOS:
Vítima: Pedro Henrique Costa (qualificação constante nos autos do PIC nº 002/2026);
Perito: Daniel Souza Ramos, Engenheiro da Computação do LAB-LD/MPRJ (notificação via instituição);
Pede e aguarda deferimento.
Teresópolis – RJ, 28 de junho de 2026.
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO)
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
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