Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N 29/2026 | DENÚNCIA

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

 


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS – SP,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais, vem promover a presente

DENÚNCIA

em face de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado no Estado de São Paulo.

I. DA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO INTERESSE DA UNIÃO

A fixação da competência deste Juízo Criminal Federal decorre da aplicação cogente da Constituição Federal. O objeto material do delito consiste na alteração espúria de uma notificação fiscal oficial expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da Administração Pública Federal direta.

A conduta de lesionar a fé pública por meio da falsificação de documento atribuído a ente federal atenta imediatamente contra os serviços, a arrecadação, a credibilidade dos cadastros públicos e o patrimônio imaterial da União. O entendimento encontra-se sumulado pelas Cortes Superiores:

SÚMULA Nº 62 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público quando o ato atentar contra interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas."

SÚMULA Nº 165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falsificação de documento público quando o objeto da falsificação for guia de recolhimento de tributo federal."

II. DOS FATOS E DO MODUS OPERANDI

No dia 24 de junho de 2026, o denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA ostentava a condição jurídica de devedor remisso perante a Fazenda Nacional. Sua dívida ativa tributária encontrava-se formalizada e consolidada no expressivo montante de $178.000,00 (cento e setenta e oito mil), decorrente do acúmulo de 16 (dezesseis) multas fiscais legítimas vinculadas ao seu nome e registros de atividade.

Visando à regular notificação e cientificação do passivo, a Receita Federal do Brasil emitiu um extrato oficial eletrônico de pendências (conforme arquivo legítimo constante no documento BackgroundEraser_20260624_200433442.png). vejamos.

 Referido documento ostentava em seu topo uma tarja escura com o sinal de "ALERTA", informando expressamente o valor devido e determinando que o réu agendasse visita ou abrisse processo de análise para evitar severas restrições cadastrais.

Ocorre que o denunciado, agindo de forma livre, consciente e imbuído de nítido animus falsi, recusou-se a adimplir as obrigações fiscais. Em vez disso, o réu capturou a imagem da notificação legítima e a submeteu a ferramentas digitais de edição gráfica avançada combinadas com algoritmos de Inteligência Artificial (IA) regenerativa.

Através deste artifício tecnológico, o denunciado promoveu uma mutilação e alteração radical no documento público verdadeiro. O réu extirpou a tarja de "ALERTA", apagou o valor real da dívida de R$ 178.000,00 e fez inserir em seu lugar a chancela de "REGULARIZADO" grafada em cor verde, acompanhada dos textos falsificados "Sua situação está regularizada", "Informamos que você já quitou todos os valores devidos" e "Não há multas em aberto em seu nome".

A consumação do delito e a consequente introdução do falso no meio social ocorreram às 23:45:10 da mesma data (24/06/2026), momento em que o denunciado inseriu e difundiu a imagem da certidão forjada (conforme arquivo eletrônico fraudulento constante no documento message-1463978894204862565-820483552373506108-820483552373506111-1519533886055645326.lxrimsg.png) no canal de comunicação pública #bate-papo do servidor BBR|BLOXBURG BRASIL. vejamos.

O réu utilizou-se da referida plataforma telemática para ostentar perante uma comunidade de usuários que sua situação perante o fisco federal estava regular, valendo-se da fé pública inerente aos atos da Receita Federal para acobertar sua real condição de devedor.

 DA CONFISSÃO

Adensando os elementos de convicção de forma inabalável, o próprio denunciado, em declaração expressa e voluntária, confessou a autoria e a motivação puramente ilícita por trás de sua conduta, asseverando de forma categórica:

"Eu só não queria pagar os impostos, e o processo de revisão demoraria muito."

A referida manifestação corporifica o dolo direto de fraude e a escolha deliberada por violar a norma penal com a finalidade de assegurar a ocultação e a impunidade de sua sonegação e inadimplência fiscal.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Da Tipicidade Penal e Perfeita Subsunção a Falsificação de Documentos

A conduta do denunciado preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto:

"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro"

O tipo penal possui duas condutas nucleares: a contrafação (criar um documento inexistente) e a alteração (modificar o teor de um documento preexistente e verdadeiro). O réu incorreu na segunda vertente. Ele possuía um documento originário autêntico emitido pela Receita Federal e, por meio de modificação material mecânica/digital, alterou substancialmente os efeitos jurídicos que a peça deveria produzir, transmutando uma cobrança fiscal em uma certidão de quitação absoluta.

Os extratos, certidões e notificações expedidos por sistemas informatizados de autarquias fazendárias portam presunção de legitimidade e veracidade e, portanto, constituem documentos públicos para fins de proteção penal, sendo protegidos pelo manto da fé pública.

2. Da Configuração Incontestável do Dolo Direto e a Relevância da Confissão do Agente

O dolo no crime de falsificação documental é a vontade livre e consciente de alterar ou criar a peça falsa, ciente o agente de que o documento não reflete a realidade jurídica original.

A doutrina do eminente processualista e penalista Eugênio Pacelli destaca a força probatória da manifestação e assunção da motivação criminosa pelo agente:

"A confissão extrajudicial ou o pronunciamento voluntário do investigado em que se declina o motivo do crime funciona como poderoso elemento de convicção sobre o elemento subjetivo do tipo. Quando o agente assume expressamente que fraudou a realidade por conveniência financeira ou impaciência burocrática, resta fulminada qualquer tentativa de alegação de boa-fé, erro escusável ou ausência de dolo. O dolo direto passa a ser provado não apenas pelas circunstâncias externas do fato, mas pela própria admissão do plano mental criminoso."

Ao declarar textualmente que modificou a realidade documental porque "não queria pagar os impostos" e porque "o processo de revisão demoraria muito", o réu confessou que agiu motivado por ganância pecuniária (evitar o desfalque de $ 178.000,00 de seu patrimônio) e por atalho ilícito (rejeitando os trâmites do devido processo legal administrativo). vejamos.

3. Da Evolução da Doutrina Penal frente ao Falso Digital por Inteligência Artificial

A utilização de plataformas de Inteligência Artificial para operar a alteração de textos e layouts oficiais não descaracteriza o delito. A tecnologia foi empregada justamente para criar uma ilusão de verdade (imitatio veritatis) tão sofisticada que impedisse a identificação imediata da fraude pelo homem médio.

A lição clássica do mestre Nelson Hungria reverbera com propriedade na era digital ao definir o cerne do bem jurídico protegido pelo tipo:

"A fé pública é a confiança que a coletividade deposita nos documentos e sinais a que o Estado confere autoridade e força probatória. Não se exige que a falsificação seja infalível, basta que seja apta a enganar a atenção ordinária, criando uma situação de perigo para a segurança jurídica. O dolo do crime de falsidade documental é a vontade de alterar a verdade jurídica concentrada no documento, ciente o agente de que o faz sem autorização e em prejuízo da coletividade."

Acompanhando a modernização dos meios executórios, o festejado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a perfeita subsunção dos documentos eletrônicos e digitais ao conceito penal de documento público:

"Com o advento da desmaterialização dos atos estatais, o documento público migrou do papel físico para os arquivos digitais, PDFs e certidões eletrônicas com QR Code e chancelas sistêmicas. A alteração de pixel, campo de texto ou imagem de um documento digital verdadeiro emitido por um órgão público (como um extrato da Receita Federal) configura o crime de falsificação de documentos. A falsidade se perfaz no momento em que a estrutura digital original é violada e adulterada para expressar uma falsidade ideológica ou material, portando idoneidade para circular no meio virtual."

4. Da Natureza Formal, Consumação Instantânea e Prescindibilidade de Prejuízo Efetivo

O crime de falsificação de documento público é um crime formal (de consumação antecipada) e de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado é a intangibilidade da fé pública, que pertence difusamente ao Estado e à sociedade.

Portanto, o crime consuma-se no exato instante em que o agente encerra o ato de alteração ou contrafação da peça, sendo absolutamente irrelevante se o réu obteve benefício econômico, se causou prejuízo financeiro direto a terceiros ou se utilizou o documento posteriormente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado e uníssono sobre a matéria:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A MERA CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO OU DE USO POSTERIOR. POTENCIALIDADE LESIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de falsificação de documento público é delito formal, que se consuma com a mera contrafação ou alteração do documento, sendo totalmente prescindível a ocorrência de prejuízo ou a posterior utilização do documento falso para a sua configuração jurídica. 2. Constatado pelas instâncias ordinárias que a falsificação ostentava potencialidade lesiva, sendo apta a ludibriar terceiros devido à similaridade com o documento oficial, resta perfeita a subsunção."

5. Da Incidência da Agravante Genérica – Crime Praticado para Assegurar a Execução ou Ocultação de Outro Delito

A confissão do réu descortina a necessidade de aplicação da circunstância agravante prevista:

"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;"

Ao afirmar expressamente que falsificou o documento porque "não queria pagar os impostos", o réu confessa que utilizou a falsificação documental como instrumento direto para ocultar e manter a impunidade de seu inadimplemento fraudulento perante o fisco. O dolo do réu transborda a mera alteração; ele buscou blindar seu patrimônio de $ 178.000,00 por vias marginais, o que exige exasperação rigorosa da reprimenda penal na segunda fase da dosimetria da pena.

6. Da Inaplicabilidade do Princípio da Consunção e da Autonomia do Delito 

O documento falsificado pelo réu (Certidão de Regularidade da Receita Federal) possui potencialidade lesiva autônoma e perene. O documento não se esgotou em uma fraude isolada; ele foi lançado na rede, em canal de bate-papo de amplo acesso, permanecendo apto a produzir efeitos nocivos e a enganar qualquer cidadão, autoridade policial ou instituição financeira a quem o denunciado resolvesse apresentar a imagem para simular capacidade econômica ou regularidade cadastral.

O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afasta a absorção do falso em casos análogos:

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL ADULTERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE TRANSCENDE O CASO CONCRETO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA CONFIGURADO. 1. A falsificação de guias de arrecadação ou certidões de regularidade fiscal federal possui potencialidade lesiva que não se exaure em um único ato, haja vista a possibilidade de utilização do documento para diversos fins perante a sociedade. 2. Configura-se o crime autônomo, não havendo que se falar em absorção ou atipicidade."

IV. DA MATERIALIDADE

A prova da materialidade do crime contra a fé pública é evidente e repousa no confronto técnico e visual direto das evidências digitais coligidas e anexadas aos autos:

  1. A Matriz da Verdade Factual (Documento BackgroundEraser_20260624_200433442.png): Demonstra o documento autêntico da Receita Federal que o réu de fato recebeu. O documento expressa a realidade objetiva: Pedro Henrique Costa da Silva devia $ 178.000,00 e possuía 16 multas gravadas em seu desfavor sob a tarja de "ALERTA".

  2. O Corpus Delicti do Falso (Documento message-1463978894204862565-820483552373506108-820483552373506111-1519533886055645326.lxrimsg.png): Apresenta o produto final da alteração efetuada pelo réu através de Inteligência Artificial e sua disposição final no aplicativo Discord (via servidor BBR|BLOXBURG BRASIL). Nele, os dados reais foram inteiramente suprimidos para dar lugar à falsa situação de regularidade fiscal.

  3. A Fixação Textual da Confissão de Motivação: A admissão expressa de que cometeu a fraude digital para eximir-se de obrigações fiscais ("não queria pagar os impostos") e burlar deliberadamente os prazos recursais legais vigentes vincula indissociadamente o réu à autoria e atesta a plena consciência da ilicitude do fato.

A correlação de datas (24/06/2026), codificação de dados, nome do usuário (Pedro Costa) e o ID digital imutável capturado pelas ferramentas de auditoria telemática (ID do usuário 1463978894204862565) fulminam qualquer possibilidade de alegação de erro ou autoria de terceiros. 

V. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, demonstrada a materialidade inequívoca, a autoria certa, a confissão expressa do agente, o dolo qualificado e a incidência de agravante genérica, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna a Vossa Excelência pelo recebimento desta exordial e requer:

  1. A autuação e o recebimento integral da presente denúncia, ordenando-se a instauração da respectiva ação penal pública incondicionada;

  2. A citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias;

  3. A manutenção e acautelamento em juízo das mídias digitais eletrônicas denominadas BackgroundEraser_20260624_200433442.pngmessage-1463978894204862565-820483552373506108-820483552373506111-1519533886055645326.lxrimsg.png e Screenshot_20260625_160146_Discord, determinando-se que a secretaria do juízo certifique sua vinculação física e lógica aos autos eletrônicos;

  4. A aplicação da circunstância agravante prevista, tendo em vista que a falsidade documental foi utilizada como meio direto para assegurar a ocultação e impunidade do inadimplemento e fraude fiscal contra a União, conforme confessado expressamente pelo réu;

  5. A fixação, no comando da sentença condenatória, de valor expressivo para a reparação dos danos morais coletivos e institucionais causados à fé pública da União, em patamar compatível com a gravidade da burla executada por meio de inteligência artificial e o valor sonegado de R$ 178.000,00;

  6. Ao término do trâmite processual e regular instrução, a decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA como incurso nas penas da Falsificação de Documento Público, com a devida exasperação decorrente de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante genérica aplicada.

ROL DE TESTEMUNHAS E DOS APONTAMENTOS TÉCNICOS:

  1. Luis Francis

  2. Jair Messias Bolsonaro

Pede e aguarda deferimento.

São Paulo – SP, 25 de junho de 2026.


Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########