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PROCESSO N 29/2026 | DENÚNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS – SP,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais, vem promover a presente
DENÚNCIA
em face de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado no Estado de São Paulo.
I. DA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO INTERESSE DA UNIÃO
A fixação da competência deste Juízo Criminal Federal decorre da aplicação cogente da Constituição Federal. O objeto material do delito consiste na alteração espúria de uma notificação fiscal oficial expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da Administração Pública Federal direta.
A conduta de lesionar a fé pública por meio da falsificação de documento atribuído a ente federal atenta imediatamente contra os serviços, a arrecadação, a credibilidade dos cadastros públicos e o patrimônio imaterial da União. O entendimento encontra-se sumulado pelas Cortes Superiores:
SÚMULA Nº 62 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público quando o ato atentar contra interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas."
SÚMULA Nº 165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falsificação de documento público quando o objeto da falsificação for guia de recolhimento de tributo federal."
II. DOS FATOS E DO MODUS OPERANDI
No dia 24 de junho de 2026, o denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA ostentava a condição jurídica de devedor remisso perante a Fazenda Nacional. Sua dívida ativa tributária encontrava-se formalizada e consolidada no expressivo montante de $178.000,00 (cento e setenta e oito mil), decorrente do acúmulo de 16 (dezesseis) multas fiscais legítimas vinculadas ao seu nome e registros de atividade.
Visando à regular notificação e cientificação do passivo, a Receita Federal do Brasil emitiu um extrato oficial eletrônico de pendências (conforme arquivo legítimo constante no documento BackgroundEraser_20260624_200433442.png). vejamos.
Referido documento ostentava em seu topo uma tarja escura com o sinal de "ALERTA", informando expressamente o valor devido e determinando que o réu agendasse visita ou abrisse processo de análise para evitar severas restrições cadastrais.
Ocorre que o denunciado, agindo de forma livre, consciente e imbuído de nítido animus falsi, recusou-se a adimplir as obrigações fiscais. Em vez disso, o réu capturou a imagem da notificação legítima e a submeteu a ferramentas digitais de edição gráfica avançada combinadas com algoritmos de Inteligência Artificial (IA) regenerativa.
Através deste artifício tecnológico, o denunciado promoveu uma mutilação e alteração radical no documento público verdadeiro. O réu extirpou a tarja de "ALERTA", apagou o valor real da dívida de R$ 178.000,00 e fez inserir em seu lugar a chancela de "REGULARIZADO" grafada em cor verde, acompanhada dos textos falsificados "Sua situação está regularizada", "Informamos que você já quitou todos os valores devidos" e "Não há multas em aberto em seu nome".
A consumação do delito e a consequente introdução do falso no meio social ocorreram às 23:45:10 da mesma data (24/06/2026), momento em que o denunciado inseriu e difundiu a imagem da certidão forjada (conforme arquivo eletrônico fraudulento constante no documento message-1463978894204862565-820483552373506108-820483552373506111-1519533886055645326.lxrimsg.png) no canal de comunicação pública #bate-papo do servidor BBR|BLOXBURG BRASIL. vejamos.
O réu utilizou-se da referida plataforma telemática para ostentar perante uma comunidade de usuários que sua situação perante o fisco federal estava regular, valendo-se da fé pública inerente aos atos da Receita Federal para acobertar sua real condição de devedor.
DA CONFISSÃO
Adensando os elementos de convicção de forma inabalável, o próprio denunciado, em declaração expressa e voluntária, confessou a autoria e a motivação puramente ilícita por trás de sua conduta, asseverando de forma categórica:
"Eu só não queria pagar os impostos, e o processo de revisão demoraria muito."
A referida manifestação corporifica o dolo direto de fraude e a escolha deliberada por violar a norma penal com a finalidade de assegurar a ocultação e a impunidade de sua sonegação e inadimplência fiscal.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Da Tipicidade Penal e Perfeita Subsunção a Falsificação de Documentos
A conduta do denunciado preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto:
"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro"
O tipo penal possui duas condutas nucleares: a contrafação (criar um documento inexistente) e a alteração (modificar o teor de um documento preexistente e verdadeiro). O réu incorreu na segunda vertente. Ele possuía um documento originário autêntico emitido pela Receita Federal e, por meio de modificação material mecânica/digital, alterou substancialmente os efeitos jurídicos que a peça deveria produzir, transmutando uma cobrança fiscal em uma certidão de quitação absoluta.
Os extratos, certidões e notificações expedidos por sistemas informatizados de autarquias fazendárias portam presunção de legitimidade e veracidade e, portanto, constituem documentos públicos para fins de proteção penal, sendo protegidos pelo manto da fé pública.
2. Da Configuração Incontestável do Dolo Direto e a Relevância da Confissão do Agente
O dolo no crime de falsificação documental é a vontade livre e consciente de alterar ou criar a peça falsa, ciente o agente de que o documento não reflete a realidade jurídica original.
A doutrina do eminente processualista e penalista Eugênio Pacelli destaca a força probatória da manifestação e assunção da motivação criminosa pelo agente:
"A confissão extrajudicial ou o pronunciamento voluntário do investigado em que se declina o motivo do crime funciona como poderoso elemento de convicção sobre o elemento subjetivo do tipo. Quando o agente assume expressamente que fraudou a realidade por conveniência financeira ou impaciência burocrática, resta fulminada qualquer tentativa de alegação de boa-fé, erro escusável ou ausência de dolo. O dolo direto passa a ser provado não apenas pelas circunstâncias externas do fato, mas pela própria admissão do plano mental criminoso."
Ao declarar textualmente que modificou a realidade documental porque "não queria pagar os impostos" e porque "o processo de revisão demoraria muito", o réu confessou que agiu motivado por ganância pecuniária (evitar o desfalque de $ 178.000,00 de seu patrimônio) e por atalho ilícito (rejeitando os trâmites do devido processo legal administrativo). vejamos.
3. Da Evolução da Doutrina Penal frente ao Falso Digital por Inteligência Artificial
A utilização de plataformas de Inteligência Artificial para operar a alteração de textos e layouts oficiais não descaracteriza o delito. A tecnologia foi empregada justamente para criar uma ilusão de verdade (imitatio veritatis) tão sofisticada que impedisse a identificação imediata da fraude pelo homem médio.
A lição clássica do mestre Nelson Hungria reverbera com propriedade na era digital ao definir o cerne do bem jurídico protegido pelo tipo:
"A fé pública é a confiança que a coletividade deposita nos documentos e sinais a que o Estado confere autoridade e força probatória. Não se exige que a falsificação seja infalível, basta que seja apta a enganar a atenção ordinária, criando uma situação de perigo para a segurança jurídica. O dolo do crime de falsidade documental é a vontade de alterar a verdade jurídica concentrada no documento, ciente o agente de que o faz sem autorização e em prejuízo da coletividade."
Acompanhando a modernização dos meios executórios, o festejado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a perfeita subsunção dos documentos eletrônicos e digitais ao conceito penal de documento público:
"Com o advento da desmaterialização dos atos estatais, o documento público migrou do papel físico para os arquivos digitais, PDFs e certidões eletrônicas com QR Code e chancelas sistêmicas. A alteração de pixel, campo de texto ou imagem de um documento digital verdadeiro emitido por um órgão público (como um extrato da Receita Federal) configura o crime de falsificação de documentos. A falsidade se perfaz no momento em que a estrutura digital original é violada e adulterada para expressar uma falsidade ideológica ou material, portando idoneidade para circular no meio virtual."
4. Da Natureza Formal, Consumação Instantânea e Prescindibilidade de Prejuízo Efetivo
O crime de falsificação de documento público é um crime formal (de consumação antecipada) e de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado é a intangibilidade da fé pública, que pertence difusamente ao Estado e à sociedade.
Portanto, o crime consuma-se no exato instante em que o agente encerra o ato de alteração ou contrafação da peça, sendo absolutamente irrelevante se o réu obteve benefício econômico, se causou prejuízo financeiro direto a terceiros ou se utilizou o documento posteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado e uníssono sobre a matéria:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A MERA CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO OU DE USO POSTERIOR. POTENCIALIDADE LESIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de falsificação de documento público é delito formal, que se consuma com a mera contrafação ou alteração do documento, sendo totalmente prescindível a ocorrência de prejuízo ou a posterior utilização do documento falso para a sua configuração jurídica. 2. Constatado pelas instâncias ordinárias que a falsificação ostentava potencialidade lesiva, sendo apta a ludibriar terceiros devido à similaridade com o documento oficial, resta perfeita a subsunção."
5. Da Incidência da Agravante Genérica – Crime Praticado para Assegurar a Execução ou Ocultação de Outro Delito
A confissão do réu descortina a necessidade de aplicação da circunstância agravante prevista:
"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;"
Ao afirmar expressamente que falsificou o documento porque "não queria pagar os impostos", o réu confessa que utilizou a falsificação documental como instrumento direto para ocultar e manter a impunidade de seu inadimplemento fraudulento perante o fisco. O dolo do réu transborda a mera alteração; ele buscou blindar seu patrimônio de $ 178.000,00 por vias marginais, o que exige exasperação rigorosa da reprimenda penal na segunda fase da dosimetria da pena.
6. Da Inaplicabilidade do Princípio da Consunção e da Autonomia do Delito
O documento falsificado pelo réu (Certidão de Regularidade da Receita Federal) possui potencialidade lesiva autônoma e perene. O documento não se esgotou em uma fraude isolada; ele foi lançado na rede, em canal de bate-papo de amplo acesso, permanecendo apto a produzir efeitos nocivos e a enganar qualquer cidadão, autoridade policial ou instituição financeira a quem o denunciado resolvesse apresentar a imagem para simular capacidade econômica ou regularidade cadastral.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afasta a absorção do falso em casos análogos:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL ADULTERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE TRANSCENDE O CASO CONCRETO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA CONFIGURADO. 1. A falsificação de guias de arrecadação ou certidões de regularidade fiscal federal possui potencialidade lesiva que não se exaure em um único ato, haja vista a possibilidade de utilização do documento para diversos fins perante a sociedade. 2. Configura-se o crime autônomo, não havendo que se falar em absorção ou atipicidade."
IV. DA MATERIALIDADE
A prova da materialidade do crime contra a fé pública é evidente e repousa no confronto técnico e visual direto das evidências digitais coligidas e anexadas aos autos:
A Matriz da Verdade Factual (Documento BackgroundEraser_20260624_200433442.png): Demonstra o documento autêntico da Receita Federal que o réu de fato recebeu. O documento expressa a realidade objetiva: Pedro Henrique Costa da Silva devia $ 178.000,00 e possuía 16 multas gravadas em seu desfavor sob a tarja de "ALERTA".
O Corpus Delicti do Falso (Documento message-1463978894204862565-820483552373506108-820483552373506111-1519533886055645326.lxrimsg.png): Apresenta o produto final da alteração efetuada pelo réu através de Inteligência Artificial e sua disposição final no aplicativo Discord (via servidor
BBR|BLOXBURG BRASIL). Nele, os dados reais foram inteiramente suprimidos para dar lugar à falsa situação de regularidade fiscal.A Fixação Textual da Confissão de Motivação: A admissão expressa de que cometeu a fraude digital para eximir-se de obrigações fiscais ("não queria pagar os impostos") e burlar deliberadamente os prazos recursais legais vigentes vincula indissociadamente o réu à autoria e atesta a plena consciência da ilicitude do fato.
A correlação de datas (24/06/2026), codificação de dados, nome do usuário (Pedro Costa) e o ID digital imutável capturado pelas ferramentas de auditoria telemática (ID do usuário 1463978894204862565) fulminam qualquer possibilidade de alegação de erro ou autoria de terceiros.
V. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, demonstrada a materialidade inequívoca, a autoria certa, a confissão expressa do agente, o dolo qualificado e a incidência de agravante genérica, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna a Vossa Excelência pelo recebimento desta exordial e requer:
A autuação e o recebimento integral da presente denúncia, ordenando-se a instauração da respectiva ação penal pública incondicionada;
A citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias;
A manutenção e acautelamento em juízo das mídias digitais eletrônicas denominadas BackgroundEraser_20260624_200433442.png, message-1463978894204862565-820483552373506108-820483552373506111-1519533886055645326.lxrimsg.png e Screenshot_20260625_160146_Discord, determinando-se que a secretaria do juízo certifique sua vinculação física e lógica aos autos eletrônicos;
A aplicação da circunstância agravante prevista, tendo em vista que a falsidade documental foi utilizada como meio direto para assegurar a ocultação e impunidade do inadimplemento e fraude fiscal contra a União, conforme confessado expressamente pelo réu;
A fixação, no comando da sentença condenatória, de valor expressivo para a reparação dos danos morais coletivos e institucionais causados à fé pública da União, em patamar compatível com a gravidade da burla executada por meio de inteligência artificial e o valor sonegado de R$ 178.000,00;
Ao término do trâmite processual e regular instrução, a decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA como incurso nas penas da Falsificação de Documento Público, com a devida exasperação decorrente de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante genérica aplicada.
ROL DE TESTEMUNHAS E DOS APONTAMENTOS TÉCNICOS:
Luis Francis
Jair Messias Bolsonaro
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo – SP, 25 de junho de 2026.




