Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N° 28/2026 | PETIÇÃO INICIAL

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated


 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TERESÓPOLIS,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por condução do Procurador do Trabalho signatário, no uso de suas atribuições institucionais,vem, com o mais profundo acatamento jurídico perante este duto Juízo, ajuizar a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA 

em face de SRT NEWS, pessoa jurídica de direito privado

pelos fatos a seguir expostos.

DA LEGITIMIDADE

A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a propositura de Ação Civil Pública na salvaguarda de direitos metaindividuais laborais encontra-se pacificada no ordenamento jurídico e na jurisprudência das Cortes Superiores.

O recolhimento ou estipulação de patamar remuneratório inferior ao salário mínimo legal atinge a coletividade dos trabalhadores da empresa ré, ultrapassando os limites de um conflito puramente interindividual. Trata-se de lesão massiva a direitos individuais homogêneos de relevância social, cuja origem comum assenta-se na política salarial ilícita adotada pela demandada.

A autorização legal para a atuação do Parquet decorre da Lei Maior, e encontra perfeita simetria no artigo 83, III, da A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a propositura de Ação Civil Pública na salvaguarda de direitos metaindividuais laborais encontra-se pacificada no ordenamento jurídico e na jurisprudência das Cortes Superiores.

O recolhimento ou estipulação de patamar remuneratório inferior ao salário mínimo legal atinge a coletividade dos trabalhadores da empresa ré, ultrapassando os limites de um conflito puramente interindividual. Trata-se de lesão massiva a direitos individuais homogêneos de relevância social, cuja origem comum assenta-se na política salarial ilícita adotada pela demandada.

A autorização legal para a atuação do Parquet decorre do artigo 129, III, da Lei Maior, e encontra perfeita simetria no seguinte dispositivo. Vejamos.

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

   III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

 O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 14 de Repercussão Geral, sepultou qualquer controvérsia:

"O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciado o interesse social qualificado, decorrente da relevância do bem jurídico a ser tutelado e da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho."

A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E A REALIDADE DOS FATOS

O Ministério Público do Trabalho instaurou Inquérito Civil em face da empresa demandada após o recebimento de denúncia anônima instruída com elemento material contundente. O expediente investigativo coligiu registro gráfico de conversações mantidas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (print screen do Instagram), originadas diretamente do aparelho telefônico do sócio-proprietário da Empresa SRT.

Na referida interlocução eletrônica, o empresário declarou, em texto literal e inequívoco, que a contraprestação salarial mensal ofertada e praticada na referida pessoa jurídica correspondia ao montante fixo de R$ 5.000

Verifica-se, por mero cálculo aritmético confrontado com a legislação federal vigente, que o valor expressamente admitido pelo empregador situa-se aquém do salário mínimo nacional, rasgando o patamar civilizatório básico protetivo.

Embora a empresa ré se valha da informalidade e da retenção de documentos comprobatórios para blindar suas práticas abusivas de fiscalizações ordinárias, a prova literal de sua própria manifestação volitiva escrita constitui indício veemente de fraude aos preceitos da normas trabalhistas, exigindo o saneamento imediato pela via judicial.

DOS FUNDAMENTOS


1. Da Validade Probatória dos Registros Digitais (Print Screens) e da Configuração da Confissão Extrajudicial

A ausência inicial de recibos de pagamento (holerites) na denúncia decorre da própria conduta obstativa do empregador, que sonega tais documentos aos obreiros precarizados. Contudo, o print screen apresentado constitui meio de prova típico e perfeitamente hábil a inaugurar a instância coletiva.

À luz:

A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

No mesmo sentido: 

Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 a reprodução fotográfica de dados e telas digitais é perfeitamente admissível como prova documental, gozando de presunção jurídica de veracidade quando não desconstituída por perícia técnica ou contraprova idônea.

Ademais, o conteúdo material das mensagens escritas pelo empresário enquadra-se com perfeição no conceito legal de Confissão Extrajudicial. vejamos.

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

 No mesmo entendimento. Vejamos.

A confissão extrajudicial, quando feita à parte ou a quem a represente, por escrito ou verbalmente, tem a mesma eficácia probatória da judicial [...].

A jurisprudência uniforme das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece o valor probatório dos diálogos em aplicativos de mensagens como confissão dos elementos fáticos da relação de emprego:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. MENSAGENS TRANSMITIDAS. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a idoneidade das mensagens eletrônicas trocadas com sócio da empresa ré, nas quais restavam nítidas as ordens e a fixação de valores remuneratórios aquém do legalmente admitido. As comunicações por aplicativos de mensagens constituem meio de prova hábil e, ausente qualquer indício de fraude ou adulteração no diálogo, operam como confissão extrajudicial da prática ilícita empresarial.

2. Da Proteção Absoluta ao Salário Mínimo e a Nulidade de Pleno Direito da Estipulação Submínima

O salário mínimo não consubstancia mera norma programática ou sugestão econômica; cuida-se de um direito social fundamental de eficácia plena, erigido pelo poder constituinte como o limite inferior absoluto de dignidade humana do trabalhador.

No plano infraconstitucional, as normas trabalhistas rechaça de forma veemente qualquer pactuação que vise fraudar, mitigar ou suprimir este direito básico. é fulminado com a sanção de nulidade absoluta qualquer ato que tente desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas:

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Ainda que o empregador tente alegar a existência de suposto pacto informal ou concordância do trabalhador com o salário reduzido, tal argumento tomba diante do Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. Sob a ótica das normas trabalhistas, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não contravenham às disposições de proteção ao trabalho e aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis.

A remuneração abaixo do mínimo legal enseja a imediata imposição do pagamento do salário equivalente ao mínimo fixado para a localidade. 

3. Do Diálogo das Fontes: Incidência de Súmulas do STF e do TST

O entendimento jurisprudencial sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho converge para a garantia irrestrita do valor do salário mínimo mensal como contraprestação de quem se ativa em jornada ordinária, vedando artimanhas de cálculo complexas para dissimular valores inferiores:

STF: "A fixação de vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo não ofensa a Constituição Federal, desde que a remuneração total seja superior ao mínimo legal." (Contrario sensu, se a remuneração total final for inferior ao mínimo, o ato é visceralmente inconstitucional).

TST: "SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO REGIONAL. JORNADA COMPLETA. O trabalhador que cumpre jornada de trabalho integral faz jus ao recebimento de salário não inferior ao salário mínimo nacionalizado ou regional estabelecido legalmente."

4. Da Inversão do Ônus da Prova com Base na Teoria da Aptidão da Prova

Havendo indício substancial por escrito da fixação de salário ilegal, é inviável repassar ao Ministério Público do Trabalho ou aos operários hipossuficientes o encargo de produzir prova diabólica negativa de que os valores não foram corrigidos extrajudicialmente.

Aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consolidada:

O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada [...]

Por imposição cogente, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado ou mediante comprovante de pagamento. Logo, a empresa ré detém a exclusiva aptidão da prova para demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito aqui pleiteado, bastando anexar aos autos os comprovante que atestem o pagamento em conformidade com o mínimo nacional. 

DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO E DO DUMPING SOCIAL

A ofensa praticada pela empresa SRT NEWS extrapola os limites individuais e patrimoniais. Ao sonegar o salário mínimo, a demandada atenta contra o Patamar Mínimo Civilizatório protetivo do trabalho, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e gerando um rebaixamento social intolerável.

Essa conduta caracteriza o Dumping Social Trabalhista, prática reiterada pela qual o agente econômico, de forma consciente e deliberada, descumpre a legislação social do trabalho para reduzir artificialmente seus custos operacionais, auferindo vantagem competitiva desleal perante os concorrentes que cumprem regularmente a lei.

A reparação civil do dano moral coletivo encontra amparo. Vejamos. 

Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo

 No mesmo sentido:

A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assentou o cabimento da condenação em tese firmada no julgamento de recursos repetitivos:

"O descumprimento de normas trabalhistas de ordem pública, de caráter indisponível, que atinja a dignidade dos trabalhadores e cause prejuízo à coletividade, enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, cuja finalidade é punitiva, pedagógica e inibidora da reiteração da conduta ilícita."

Diante do caráter gravíssimo da conduta da ré SRT, postula o Ministério Público do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no patamar pedagógico e punitivo de 100.000,00 (cem mil).

DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA E DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Preenche-se de forma estrita o binômio autorizador previsto.

  1. A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Consubstanciada na confissão por escrito emitida pelo próprio sócio da Empresa SRT nas conversas, admitindo a quitação de salários fora das balizas mínimas nacionais.

  2. O Perigo de Dano (Periculum In Mora): Evidenciado pela natureza eminentemente alimentar do salário. A perpetuação do pagamento em valores submínimos compromete diariamente a subsistência básica dos trabalhadores ativos, impedindo-os de suprir necessidades vitais básicas de alimentação, moradia e saúde.

Outrossim, faz-se necessária a concessão de provimento coercitivo de Exibição Incidental de Documentos para compelir a ré a trazer aos autos as folhas de pagamento de todo o período, evitando qualquer risco de fraude ou ocultação de documentos durante a instrução.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer a Vossa Excelência:

  1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, para determinar à ré SRT NEWS as seguintes obrigações de fazer e exibir, sob pena de cominação de multa:

    • A IMPOSIÇÃO COERCITIVA DE REAJUSTE IMEDIATO, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão liminar, da folha de pagamento de todos os seus empregados ativos que cumpram jornada integral, fixando a contraprestação em valor não inferior ao salário mínimo nacional vigente, sob pena de multa cominatória (astreintes) de 10.000 por cada trabalhador mantido em situação irregular a cada semana de descumprimento;

    • A ORDEM EXPEDITA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, assinalando-se o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que a empresa junte aos autos as cópias de todas as fichas de registro de empregados, folhas de pagamento ecomprovantes de quitação salarial dos últimos 2 meses, sob as penas de presunção de veracidade da ausência de pagamento regular;

  2. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INICIAL, considerando a indisponibilidade do bem jurídico tutelado (patamar civilizatório salarial mínimo);

  3. A CITAÇÃO DA RE, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática;

  4. A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência e condenar a Empresa SRT às seguintes obrigações:

    • Condenação em Obrigação de Fazer Permanente consistente em jamais admitir ou manter trabalhadores sob remuneração inferior ao salário mínimo legal aplicável à categoria ou ao piso nacional;

    • Condenação em Obrigação de Pagar - Danos Patrimoniais Coletivos (Diferenças Salariais): Condenar a ré ao pagamento integral de todas as diferenças salariais apuradas entre os valores efetivamente pagos e o salário mínimo legal, retroativamente com base na folha consolidada a ser exibida, com juros e correção monetária na forma da lei;

    • Condenação em Danos Morais Coletivos: Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por lesão à moralidade coletiva trabalhista e prática de dumping social, montante este a ser integralmente revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição beneficente local indicada por este órgão ministerial na fase de liquidação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito labor-processual, especialmente os documentais juntados, a exibição forçada dos livros da empresa e a oitiva de testemunhas de forma suplementar.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nestes termos, pede e aguarda total deferimento.

Murillo Dias D'Avila

Procurador do Trabalho

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########