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PROCESSO N 27/2026 | DENÚNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do Promotor de Justiça em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, oferecer a presente
DENÚNCIA
A presente peça acusatória é o resultado dos robustos elementos informativos angariados no curso do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026, deflagrado no âmbito da 2ª Promotoria Criminal da Cidade de Teresópolis, batizado estrategicamente como Operação Capital Oculto.
A investigação penal, subsidiada por análises técnicas exaustivas conduzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) – Perícia Contábil e Societária do MPRJ, descortinou um sofisticado esquema de engenharia financeira e corporativa reversa. O que se desenhou nos autos não foi o exercício regular da livre iniciativa, mas a instrumentalização abusiva da personalidade jurídica para a criação de um "ecossistema corporativo de fumaça", cuja única função econômica real era o escoamento, fracionamento e blindagem de capitais sem lastro e de origem ilícita.
DOS FATOS E DO MODUS OPERANDI
No período compreendido entre os anos de 2024 e o corrente ano de 2026, com continuidade delitiva estendida até o presente momento nesta Comarca de Teresópolis e com ramificações sistêmicas interestaduais, o denunciado CAIO RODRIGUEZ LIMA, agindo de forma livre, consciente, com manifesta vontade de fraudar e imbuído de inequívoco animus delinquendi, idealizou, estruturou e passou a comandar uma organização criminosa de caráter empresarial.
O denunciado concentrou em suas mãos o controle absoluto do denominado "Grupo Lima", uma Sociedade Anônima constituída com o capital social declarado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). A partir desta holding de topo, o réu teceu uma teia de participações societárias cruzadas e sucessivas, inserindo camadas corporativas artificiais com duas finalidades precípuas: a ocultação de patrimônio e a dispersão de vestígios financeiros (técnica internacionalmente conhecida na lavagem de dinheiro como layering).
Para operar o estratagema, o denunciado utilizou o controle do Grupo Lima e da subsidiária X Ventures para pulverizar o capital em 12 (doze) pessoas jurídicas formalmente distintas, mas economicamente unificadas sob o seu comando indireto e beneficiário final:
Grupo Lima – Holding patrimonial centralizadora;
Pesanha Resorts e Hotéis – Setor hoteleiro e turismo;
Niceburg Construtora – Construção civil pesada;
Construtora Cidades – Empreendimentos e engenharia;
Bloxit Construção Civil Avançada – Infraestrutura;
Brasil Cacau – Comércio varejista e alimentos;
Casa do Lar – Comércio de ativos e engenharia;
Sadia – Indústria de alimentos;
X Ventures – Holding multissetorial de escoamento;
Pursang BBR – Setor automotivo de luxo;
Xmobots Agriculture – Tecnologia e ativos rurais;
INTER TV – Mídia, comunicação e difusão de notícias.
O arranjo estrutural baseia-se na distribuição de ativos e atividades em múltiplas pessoas jurídicas distintas, com indícios técnicos de circularidade societária e participações cruzadas. Foram identificadas participações societárias compartilhadas entre o Grupo Lima, X Ventures, ARCAP, Grupo Brasil e Grupo Embraer. Adicionalmente, constatou-se que a empresa Pursang BBR possui composição societária parcialmente integrada por outra empresa do mesmo conglomerado (X Ventures), caracterizando indícios de controle econômico concentrado e uso instrumental das pessoas jurídicas.
DO DESVIO DOS OBJETOS SOCIAIS
O laudo pericial preliminar acostado aos autos revelou uma anomalia jurídica incontornável. Foi identificado que determinadas empresas vinculadas ao denunciado apresentam objetos sociais extremamente abrangentes, genéricos e heterogêneos. Determinadas holdings e subsidiárias do réu ostentam objetos sociais que desafiam a lógica econômica comum e a capacidade regulatória ordinária. Uma única linha de comando corporativo declarou estar apta a atuar, simultaneamente, em:
- Lançamento de foguetes e defesa aeroespacial;
Fabricação de armamentos pesados e veículos militares;
Engenharia militar avançada e laboratórios científicos;
Segurança privada e serviços financeiros.
A instrução técnico-pericial demonstrou a completa ausência de substância operacional dessas pessoas jurídicas. As empresas:
Não possuem funcionários especializados registrados em número mínimo;
- Não possuem os licenciamentos estatais obrigatórios exigidos pelo Exército Brasileiro (DFPC) ou pela Agência Espacial Brasileira/ANAC para o manejo de armas, insumos militares ou tecnologia aeroespacial;
Não possuem instalações físicas (galpões, plantas industriais, blindagens de segurança) compatíveis com as atividades declaradas nos atos oficiais.
A manifestação técnica aponta que a constituição de empresas com elevado capital social declarado nesses setores de alta complexidade econômica exige forte capacidade financeira, estrutura operacional robusta, mão de obra altamente especializada e licenciamento estatal.
A inclusão cumulativa de tais ramos genéricos e abrangentes gera indícios técnicos de desvirtuamento com finalidade fraudulenta, visto que tais objetos sociais excessivamente amplos funcionam como indicativos que dificultam a rastreabilidade operacional, a identificação da atividade econômica principal, a fiscalização tributária, a análise da origem de receitas e a verificação de compatibilidade financeira, configurando a inserção de dados para alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
DOS FUNDAMENTOS
A conduta de CAIO RODRIGUEZ LIMA amolda-se com precisão cirúrgica a três tipos penais autônomos, em concurso material de infrações, cujos elementos objetivos e subjetivos encontram-se plenamente preenchidos.
1. Da Lavagem de Capitais
A infração de lavagem de dinheiro restou caracterizada por meio das fases clássicas de ocultação e dissimulação. O réu utilizou-se da circularidade societária e de participações cruzadas (com o ingresso da X Ventures na composição da Pursang BBR e compartilhamento de ativos com as empresas ARCAP, Grupo Brasil e Grupo Embraer) para quebrar a cadeia de custódia do dinheiro.
A doutrina pátria, na voz de Guilherme de Souza Nucci, assevera que:
"Lavar dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos obtidos ilegalmente em ativos com aparência de legalidade. A utilização de holdings sucessivas em que uma empresa controla a outra numa cadeia infinita é o clássico estratagema de ocultação por distanciamento estrutural."
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a tipicidade da conduta que se utiliza de blindagem corporativa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. CIRCULARIDADE FINANCEIRA. CONFUSÃO PATRIMONIAL DELIBERADA. 1. A criação de estruturas societárias complexas, desprovidas de substância operacional real, voltadas unicamente para a fragmentação de ativos e movimentação de valores entre contas de pessoas jurídicas coligadas, caracteriza o crime de lavagem de capitais na modalidade dissimulação. 2. O dolo é extraído da própria sofisticação do aparato financeiro utilizado para burlar os mecanismos de controle. Agravo regimental desprovido.
Incide, ademais, a causa de aumento de pena. Vejamos.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
porquanto os crimes foram cometidos de forma transindividual, estruturada, reiterada profissionais e por intermédio de uma verdadeira organização voltada a essa finalidade.
2. Da Organização Criminosa
Engana-se quem pensa que a organização criminosa exige a presença física de agentes em reuniões clandestinas. A organização criminosa moderna opera por meio de algoritmos, divisões de departamentos e, no caso em tela, por meio de uma estrutura corporativa integrada de forma vertical.
O réu organizou uma estrutura com clara divisão de tarefas, onde cada pessoa jurídica possuía um papel: umas captavam o recurso, outras pulverizavam (holdings puras) e outras integravam o capital na economia real (hotéis e construtoras). A estabilidade e a permanência ficaram demonstradas pela manutenção do arranjo societário ao longo de anos, com sucessivas alterações contratuais operadas para acomodar novos ingressos de ativos.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
No tocante à autoria e à imputação subjetiva ao denunciado CAIO RODRIGUEZ LIMA, a dogmática penal contemporânea impõe a aplicação da Teoria do Domínio do Fato, amplamente desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin e encampada pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro.
O denunciado figurava como o vértice da pirâmide, o verdadeiro hintermann (o homem de trás). Mesmo que os atos materiais de assinatura ou lançamentos contábeis tenham sido, eventualmente, delegados a procuradores ou contadores terceirizados, era CAIO quem detinha o poder de decisão sobre a existência, o encerramento, o fluxo financeiro e o destino final de todas as empresas do grupo.
O controle sobre o aparato organizado de poder corporativo confere ao réu a autoria imediata dos crimes. Quem detém o domínio da vontade da estrutura societária e comanda a cadeia de ordens financeiras responde pelo resultado delitivo em sua integralidade, não podendo escudar-se na separação formal entre a pessoa física e a pessoa jurídica.DOS PEDIDOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:
A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: O recebimento integral da presente peça acusatória, com a consequente autuação e registro dos autos;
B) CITAÇÃO: A citação do réu CAIO RODRIGUEZ LIMA para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua Resposta à Acusação, sob pena de decretação de revelia e nomeação de Defensor Dativo;
C) INSTRUÇÃO: A designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), com a oitiva das testemunhas e assistentes técnicos abaixo arrolados, a realização do interrogatório do réu, e a consequente prolação de sentença condenatória;
D) CONDENAÇÃO MÁXIMA: A condenação do réu às penas máximas cominadas para os crimes, observado os aumentos de pena e concurso material;
E) SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS: O decreto judicial imediato de sequestro de todos os bens imóveis, móveis e veiculos registrados em nome do réu e das 12 (doze) pessoas jurídicas do conglomerado;
F) BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS: A determinação de bloqueio eletrônico universal, via sistema, nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do denunciado e de suas holdings, até o montante global de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), valor este correspondente ao capital social fraudulento declarado e considerado o mínimo necessário para a reparação dos danos difusos causados à ordem econômica;
G) PERDA DOS BENS EM FAVOR DO ESTADO: A decretação, por ocasião da sentença condenatória, da perda de todos os instrumentos, produtos e proveitos dos crimes em favor do Estado do Rio de Janeiro;
H) RETENÇÃO DE PASSAPORTE: A determinação de recolhimento do passaporte do réu e a inserção de restrição de viagem no sistema do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal (STI-PF), tendo em vista o elevado poder financeiro e o risco concreto de evasão do país auxiliado pelas estruturas corporativas internacionais simuladas;
I) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR AS EMPRESAS: A proibição do réu de ingressar nas sedes físicas ou de exercer qualquer ato de gestão, voto, deliberação administrativa ou alteração societária nas empresas investigadas na Operação Capital Oculto, nomeando-se, se necessário, administrador judicial Pro Tempore para a salvaguarda dos ativos legítimos e proteção dos direitos de terceiros credores de boa-fé.
Nestes termos, com os documentos do PIC nº 01/2026 que a esta acompanham,
pede deferimento.
Marcela Januthe
Promotora
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