- Portal BBR
- Privacidade
PROCESSO N° 24/2026 | PETIÇÃO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - TERESÓPOLIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de REDE RECORD DE TELEVISÃO, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de radiodifusão de sons e imagens, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir minuciosamente aduzidos.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente Ação Civil Pública decorre diretamente do texto constitucional. É atribuído expressamente à instituição a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
No caso vertente, a presente demanda visa resguardar a integridade das instituições públicas federais, a fidedignidade da informação jornalística prestada por concessionária de serviço público e a estabilidade da ordem pública e do regime democrático, os quais foram frontalmente violados pela conduta ilícita da ré. Trata-se, portanto, de defesa de interesses difusos de toda a sociedade brasileira, que tem o direito fundamental de não ser bombardeada por campanhas deliberadas de desinformação (fake news) que sabotam a credibilidade dos órgãos de segurança nacional.
A corroborar tal entendimento, é conferido ao Parquet os instrumentos processuais necessários para buscar a reparação e a cessação de atividades que causem danos sociais e morais coletivos à comunidade.
II. DOS FATOS E DA GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA
No dia 20 de maio de 2026, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), encarregado de planejar, executar e coordenar as atividades de inteligência do País, deflagrou uma megaoperação de extrema relevância para a salvaguarda da segurança interna e das instituições democráticas nacionais.
Aproveitando-se da sensibilidade do cenário operacional, a demandada, Rede Record de Televisão, utilizando-se de seu massivo alcance nas plataformas digitais e em sua estrutura de comunicação, veiculou e propagou, com evidente dolo e manifesta má-fé, uma narrativa integralmente falsificada (fake news). A publicação, mascarada sob um formato de jornalismo de entretenimento e fofoca ("A Hora da Venenosa"), buscou deliberadamente injetar caos informativo e desestabilizar a execução da referida operação pública.
Eis o teor da falsa notícia criminosamente propalada:
"EITA! BABADO NO PODER! DIRECT DA ABIN DÁ 'MUTED' EM JORNALISTAS DA RECORD E O CLIMA ESQUENTA! A HORA DA VENENOSA COLOCOU A LUPA: Quem achou que os bastidores de Brasília estavam calmos, errou feio! A diretora da ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), Fernanda Machado, virou o assunto do dia após tomar uma atitude que deixou todo mundo de queixo caído. O babado é o seguinte: ela simplesmente deu aquele famigerado 'muted' (silenciou real oficial!) dois jornalistas de peso da Record, Pedro Henrique Costa e Luis Francis. A fofoca que corre nos corredores é que o clima nos bastidores da emissora é de pura indignação. Afinal, ignorar a imprensa desse jeito não é todo dia que se vê! Fica a pergunta que não quer calar: Será que ela violou a liberdade de imprensa e expressão? A gente aqui só fica de olho porque, onde tem fumaça, tem fogo... e essa fumaça da ABIN tá bem escura! Fique ligado que se esse babado render mais um capítulo, a gente te conta tudo com exclusividade!"
A gravidade do ato ilícito perpetrado pela ré atingiu proporções alarmantes. A postagem não apenas imputou falsamente à Diretora-Geral da ABIN, Fernanda Machado, uma conduta autoritária de censura e mordaça contra os jornalistas Pedro Henrique Costa e Luis Francis, como induziu diretamente a população a acreditar que o Estado brasileiro, por meio de seu principal órgão de inteligência, estaria violando a liberdade de imprensa e agindo às margens da legalidade.
A repercussão e o potencial lesivo da publicação fraudulenta foram tão agudos que ensejaram a intervenção imediata dos sistemas de monitoramento e defesa institucional, culminando na exclusão forçada do conteúdo por violação frontal à integridade da ordem pública, sob a seguinte nota técnica registrada:
"!warn 1494381513880502396 POSTAGEM DELETADA POR VIOLAÇÃO E AFRONTA A ABIN: Art. 107. 7° Iniciar iniciativa de espionagem contra agentes públicos ou civis sem devida autorização da Agência Brasileira de Inteligência, pena de 4 horas de reclusão | VIOLAÇÃO AO CODIGO DE FAKE NEWS (NOTICIAS FALSIFICADAS) > Art. 115.7.5 - Será considerada fake news qualquer informação cujo teor tenha sido alterado ou manipulado, cujo autor tenha pleno conhecimento da falsidade, com o objetivo de induzir a erro o público em geral ou de afetar indevidamente o processo eleitoral ou a ordem pública. [...] Criar ou divulgar informações falsas contra instituições públicas ou seus agentes, com o objetivo de desacreditá-los ou enfraquecer a confiança da população no Estado"
Configurada a conduta ilícita, o dolo específico de desestabilização e o dano difuso à credibilidade das instituições públicas, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para impor severas sanções civil-administrativas e pecuniárias à concessionária infratora.
III. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
1. Da Concessão de Serviço Público e da Responsabilidade Social da Mídia
A ré não opera no vácuo da iniciativa privada pura. A Rede Record de Televisão atua mediante concessão do serviço público de radiodifusão. Vejamos.
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
É estabelecido de forma categórica que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão a princípios como a finalidade informativa, educativa e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O uso de uma outorga pública para a disseminação de mentiras planejadas que agridem órgãos de Estado constitui absoluto desvio de finalidade do ato administrativo de concessão, violando o princípio da moralidade, e gerando responsabilidade civil objetiva e subjetiva pelos danos causados à coletividade.
2. Da Liberdade de Imprensa e do Abuso de Direito: A Inexistência de Direito Fundamental à Mentira
A defesa do direito à informação e da liberdade de imprensa não socorre a ré. A jurisprudência é pacifica no sentido que a liberdade de expressão e de informação jornalística é um pilar da democracia, mas que encontra limites intransponíveis no respeito à verdade factual, à honra alheia e à preservação das instituições democráticas.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direito fundamental à mentira deliberada ou à criação de pânicos informativos. Quando o profissional ou o veículo de imprensa deixa de informar para deformar a realidade de modo intencional (animus decipiendi), ele perde a proteção constitucional da liberdade de imprensa e ingressa no campo do abuso de direito, perfeitamente tipificado. Vejamos.
"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
3. Da Violação do Código de Defesa das Instituições e da Segurança da Informação
A criação e divulgação de notícias falsas com o escopo de enfraquecer a confiança da população no Estado e desacreditar seus agentes públicos em serviço configura violação direta à ordem pública. O ordenamento jurídico repudia a manipulação informativa cujo autor tem pleno conhecimento da falsidade do teor, estruturada com o fim específico de induzir a erro o público em geral.
Ao insinuar que a ABIN atua de forma ditatorial para silenciar jornalistas, a Record buscou incitar a hostilidade pública contra a Agência de Inteligência, sabotando a autoridade e a legitimidade das ações promovidas pelo Estado no dia 20 de maio.
A doutrina pátria, na voz do eminente jurista e constitucionalista Luís Roberto Barroso, aponta para a imperiosa necessidade de responsabilização de veículos que se prestam ao papel de usinas de desinformação:
"A desinformação deliberada e a difusão viral de notícias falsas ameaçam a democracia em suas bases fundamentais, que dependem de um debate público baseado em fatos reais. O uso de estruturas organizadas de comunicação para mentir e destruir a credibilidade das instituições democráticas exige uma resposta firme e proporcional do Direito.
IV. DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
A jurisprudência das Cortes Superiores é implacável no tocante à responsabilização de veículos de imprensa pelo descumprimento do dever de veracidade e de diligência na apuração dos fatos.
A suprema corte já decidiu neste sentido. Vejamos.
"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial da cultura democrática brasileira, porém, a divulgação de notícias falsas, sem a devida apuração e com manifesto intuito de macular a honra de terceiros ou de desestabilizar as instituições, configura abuso do direito de informação, gerando o dever de indenizar e o direito de resposta."
No mesmo sentido:
"O direito à informação não elimina a garantia dos direitos de personalidade, nem legitima a veiculação de notícias falsas. A liberdade de expressão não pode ser utilizada como um escudo para chancelar a irresponsabilidade civil de veículos de comunicação que criam narrativas inverídicas, desprovidas de qualquer lastro factual, com o único objetivo de gerar engajamento sensacionalista."
Incide também no caso a presente lógica:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação "
Sendo a ré a proprietária e controladora da plataforma onde a mentira foi gestada e distribuída, sua responsabilidade é patente e inafastável.
V. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO
O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação de valores jurídicos fundamentais compartilhados pela sociedade, que gera repulsa, indignação e sofrimento ético difuso.
Ao espalhar uma notícia falsa asseverando que a Diretora da ABIN silenciou e censurou jornalistas, a Rede Record violou o patrimônio moral coletivo de toda a sociedade brasileira. A coletividade foi duplamente vitimada: primeiro, por ter sido enganada por uma concessionária de serviço público; segundo, por ver a credibilidade e a imagem internacional e interna de seu principal órgão de inteligência de Estado ser vilipendiada e jogada no lixo do sensacionalismo midiático.
Os tribunais superiores já pacificaram que o dano moral coletivo prescinde da demonstração de dor física ou sofrimento psicológico individualizado, configurando-se in re ipsa (pela própria força do fato ilícito).
Considerando a imensa capacidade econômica da ré (uma das maiores redes de televisão do país), o alcance multimilionário de suas redes digitais, o dolo intenso em fabricar uma narrativa de censura estatal durante uma megaoperação em curso e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, o Ministério Público Federal fixa o quantum indenizatório a título de danos morais coletivos no valor de 5.000.000,00 (cinco milhões). Qualquer valor inferior a este patamar resultaria inócuo, incapaz de desestimular a ré a reincidir na prática lucrativa e predatória de veiculação de fake news.
VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Encontra-se robustamente demonstrada pelo print da postagem fraudulenta efetuada pela ré, e a subsequente derrubada do conteúdo pela própria infraestrutura de segurança cibernética por violação às normas de combate às fake news.
O Perigo de Dano (Periculum In Mora): É evidente e geométrico. Na era da comunicação em rede, a desinformação se espalha de forma viral e perene. A manutenção de boatos de que a ABIN opera censurando jornalistas prejudica as investigações em andamento, coloca em risco a integridade física dos agentes de inteligência e fragiliza o tecido democrático nacional dia após dia.
Requer-se, portanto, a concessão de tutela de urgência inibitória, para impor uma obrigação de não fazer à ré, sob pena de multa combinatória diária (astreintes).
VII. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA, INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE, determinando à ré que:
Abstenha-se imediatamente de republicar, retransmitir, postar ou fazer menção, por meio de seus canais de televisão aberta, fechada, portais de internet, redes sociais oficiais ou aplicativos de mensagem, ao conteúdo da notícia falsa objeto desta ação ou a qualquer variante que impute falsamente atos de censura e mordaça à Diretora da ABIN, Fernanda Machado;
Fixe-se, para o caso de descumprimento de qualquer dos preceitos da liminar, multa cominatória diária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por cada inserção ou manutenção de conteúdo indevido, sem prejuízo das sanções criminais por crime de desobediência.
A CITAÇÃO da Rede Record de Televisão (Central Record de Televisão Ltda.), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para, confirmando a tutela de urgência pleiteada, condenar a ré em definitivo às seguintes obrigações e sanções:
Obrigação de Fazer consistente na veiculação de Direito de Resposta/Retratação Coletiva: Condenar a ré a publicar, nos mesmos canais digitais, redes sociais e no mesmo horário do programa "A Hora da Venenosa" uma nota oficial de retratação, redigida de forma clara e legível, desmentindo integralmente a notícia falsa pretérita, asseverando que a ABIN e sua Diretora jamais censuraram jornalistas, restabelecendo a verdade dos fatos, devendo referida publicação permanecer ativa e em destaque pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
Condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais Coletivos no valor líquido e certo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (20/05/2026), seguindo o entendimento das cortes superiores, montante este a ser integralmente revertido ao Executivo Federal.
A DISPENSA do Ministério Público Federal do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos processuais.
PRODUÇÃO DE PROVAS: Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental técnica anexa, e o depoimento pessoal dos representantes da ré, sob pena de confissão.
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Nestes termos, pede e aguarda total deferimento.
Marcela Assad Caram Januthe Tavares