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PROCESSO N 24/2026 | DESPACHO INICIAL

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO

VARA ÚNICA FEDERAL DE TERESÓPOLIS/RJ


Despacho

 Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Rede Record de Televisão, objetivando tutela inibitória para que a ré se abstenha de replicar ou retransmitir matéria jornalística veiculada em suas plataformas digitais no dia 20/05/2026. Segundo o MPF, a postagem intitulada "A Hora da Venenosa" divulgou informação sabidamente falsa (fake news) de que a Diretora-Geral da ABIN haveria censurado jornalistas da emissora, gerando grave dano moral coletivo e risco à segurança da informação.

A petição inicial preenche os requisitos legais e o Ministério Público Federal detém legitimidade constitucional para a causa, razão pela qual admito a denotação da presente ação.

Passo à análise do pedido liminar.

A concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano.

No caso, a probabilidade do direito exsurge dos documentos que instruem a inicial. Embora a liberdade de imprensa receba ampla proteção constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que tal garantia não chancela a veiculação deliberada de informações falsas com o objetivo de desacreditar instituições de Estado ou seus agentes. A postagem anexada ultrapassa, em cognição sumária, o mero exercício da crítica ou da sátira, imputando falsamente ato de censura à autoridade policial/inteligência no curso de operação oficial.

O perigo de dano também é evidente, haja vista a velocidade de replicação do conteúdo no ambiente digital e o potencial lesivo de desestabilização institucional que a manutenção ou republicação do boato acarreta para as atividades da Agência Brasileira de Inteligência.

A medida inibitória, contudo, deve se limitar estritamente ao conteúdo reputado falso, a fim de não configurar censura prévia sobre a atividade jornalística geral da ré.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de republicar, retransmitir ou manter ativa, em qualquer de seus veículos de comunicação ou redes sociais oficiais, a notícia específica objeto desta ação (relativa ao suposto silenciamento de jornalistas pela Diretora da ABIN), ou variantes idênticas sobre o mesmo episódio, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento.

Diante das especificidades da causa e da natureza do direito debatido, deixo de designar a audiência de conciliação.

CITE-SE a ré para contestar a ação no prazo legal.

INTIME-SE a ré, por Oficial de Justiça de plantão, para o imediato cumprimento da obrigação de não fazer.

Ciência ao MPF.

Cumpra-se com urgência.

Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz Federal

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