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PROCESSO Nº 2404/2026 | MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PRELIMINAR

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL

PROCESSO Nº 2404/2026
COMARCA DE NITERÓI – RJ

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PRELIMINAR

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Sonsa Camargo,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem apresentar manifestação preliminar nos autos do Processo nº 2404/2026, pelos fundamentos a seguir expostos.

Após análise inicial dos documentos, narrativas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia possui origem em acontecimentos recentes envolvendo o senador Pedro Henrique Costa e o empresário Magnus Blackwood, ambos autores e réus reciprocamente em ações posteriormente reunidas por conexão.

Os fatos narrados apontam, em tese, para declarações públicas relacionadas à mobilização contra integrantes da Central dos Fundadores, incluindo referências à pressão política sobre membros do Poder Judiciário, possíveis incentivos à ocupação ou invasão de edifícios públicos, bem como alegações de disseminação de informações falsas, incitação à violência e demais infrações previstas na legislação aplicável.

Entende este Ministério Público que, neste momento processual, existem elementos suficientes para justificar o prosseguimento da instrução processual, permitindo que sejam produzidas provas adicionais, colhidos depoimentos e analisados os materiais apresentados pelas partes, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa.

Contudo, observa-se que parte dos pedidos formulados pelas partes ultrapassa a competência ordinária da Justiça Estadual.

Em especial, verificam-se requerimentos e fundamentos que envolvem:

  • Possíveis sanções de caráter nacional;
  • Eventuais restrições de cidadania;
  • Alegações relacionadas à segurança institucional do Estado;
  • Pedidos de expulsão, banimento ou medidas equivalentes contra cidadãos brasileiros;
  • Questões envolvendo eventual repercussão interestadual, federal e constitucional.

Diante disso, o Ministério Público entende que a presente ação deve permanecer, neste momento, sob competência da Justiça Estadual para análise e julgamento dos fatos tipificados na legislação penal comum eventualmente atribuídos às partes.

Todavia, caso no decorrer da instrução sejam formalmente requeridas medidas que ultrapassem a competência desta esfera jurisdicional, especialmente aquelas relacionadas a sanções constitucionais extraordinárias, recomenda-se a remessa progressiva dos autos às instâncias competentes para reexame da matéria.

Assim, este Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao seguinte fluxo processual:

  1. Prosseguimento imediato da instrução perante a Vara Criminal da Comarca de Niterói;

  2. Julgamento das infrações eventualmente enquadradas na competência da Justiça Estadual;

  3. Remessa à instância regional competente caso sejam suscitadas matérias que demandem revisão hierárquica;

  4. Posterior encaminhamento à Justiça Federal quanto às questões de natureza federal ou constitucional que venham a surgir durante o processo;

  5. Somente após o esgotamento das etapas anteriores, eventual remessa à Central dos Fundadores para apreciação de matérias de competência exclusiva daquela Corte.

O Ministério Público destaca que eventuais pedidos de banimento, exílio compulsório, perda extraordinária de cidadania ou medidas equivalentes, por representarem providências de natureza excepcional e constitucional, não podem ser apreciados ou decretados pela Justiça Estadual, devendo observar o rito constitucional próprio e eventual deliberação pelos órgãos superiores competentes.

Por fim, o Ministério Público requer:

I – O regular prosseguimento do feito;

II – A designação de fase de instrução processual;

III – A intimação das partes para apresentação de provas complementares;

IV – A oitiva das partes envolvidas e das testemunhas eventualmente arroladas;

V – A preservação da competência da Justiça Estadual para apreciação inicial dos fatos atualmente constantes dos autos, sem prejuízo de futura remessa às instâncias superiores caso a matéria venha a exigir análise constitucional ou competência exclusiva de tribunais superiores.

É o parecer.

Niterói/RJ, 10 de junho de 2026.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria de Justiça Criminal

Manifestação favorável ao prosseguimento da instrução processual.

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