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PROCESSO N° 22/2026 | DECISÃO JUDICIAL
Poder Judiciário da União
Central dos Fundadores
Decisão Judicial
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de atos praticados por membros do Senado Federal. Alega o autor, em síntese, que parlamentares da oposição extrapolaram suas funções ao impor prazo coercitivo de 24 horas para que a Presidência da República reabrisse representações diplomáticas na Europa ou realizasse estudos para tanto. Sustenta que tal conduta viola a competência privativa do Chefe do Executivo para conduzir as relações internacionais e afronta o princípio da separação dos Poderes.
A análise da liminar foi diferida para após a manifestação prévia dos envolvidos.
O Senado Federal prestou informações tempestivas por meio de sua Advocacia Institucional, defendendo a legitimidade da atuação parlamentar como mero exercício de pressão política e articulação da oposição, sem qualquer caráter normativo ou impositivo. A União, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Certificou-se, ainda, a juntada do Decreto Presidencial nº 38/2026, que autorizou a realização de consulta pública digital sobre o tema.
É o relatório. Decido.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da flagrante perda do perigo da demora e da ausência de probabilidade do direito, decorrentes da alteração do cenário fático-jurídico provocada pelos próprios envolvidos.
Como bem destacado pela defesa do Senado Federal, a alegada "imposição coercitiva de 24 horas" não se materializou em ato normativo cogente ou vinculante. No âmbito do presidencialismo de coalizão, as manifestações, críticas e articulações da oposição parlamentar — inclusive a sinalização de votos contrários a projetos do governo — constituem ferramentas legítimas da atividade política, não se confundindo com usurpação de competência administrativa.
Ainda que assim não fosse, o suposto risco institucional foi inteiramente esvaziado com a edição voluntária do Decreto nº 38, de 29 de maio de 2026. Ao emitir o referido ato, o próprio Presidente da República absorveu o debate político e, no uso de suas atribuições privativas, determinou a abertura de uma pesquisa pública institucional, de caráter estritamente consultivo, para avaliar a percepção popular sobre a reabertura das embaixadas.
Constata-se, portanto, que o impasse foi equacionado na esfera da articulação política entre os Poderes, sem que o Legislativo tenha subtraído as prerrogativas do Executivo. Não subsiste, neste momento, qualquer ato concreto dos réus capaz de gerar instabilidade jurídica ou ameaça à soberania nacional que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público Federal.
Diante dos novos documentos e da contestação apresentada, abra-se vista imediata ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se com urgência. Cumpra-se.