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PROCESSO N 13/2026 | DECISÃO JUDICIAL
Decisão Interlocutória
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Kayque Pereira, atualmente exercendo o cargo de Vice-Presidente da República e, à época dos fatos narrados, Governador de Estado.
Em decisão pregressa, este Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado, fundamentada no risco à aplicação da lei penal e na garantia da instrução criminal, diante de indícios de desvio de verbas federais e suposta evasão do país.
Ocorre que, após a expedição das ordens, a Secretaria deste Juízo certificou graves inconsistências processuais: a ausência de Auto de Cumprimento de Mandado e notícias informais de uma suposta captura seguida de ordem verbal de soltura (não registrada) sob a justificativa de conflito envolvendo soberania nacional e as Forças Armadas.
Instados os órgãos competentes via ato ordinatório, aportaram aos autos as seguintes manifestações:
Manifestação do Gabinete do Presidente da República e da Polícia Federal: Informa que o acusado não foi formalmente preso, encontrando-se em sua residência oficial (Palácio do Jaburu), monitorado pela PF, e pugna por prazo para manifestação da AGU.
Relatório do BNMP: Confirma que o Mandado de Prisão nº 39 consta como aberto, sem registro de cumprimento ou baixa.
Contestação da Advocacia-Geral da União (AGU): Sustenta que o acusado jamais fugiu do país, justificando o sumiço institucional por um suposto "grave incidente de segurança digital" que durou duas semanas. Alega a ausência de materialidade do desvio de verbas, a falta de requisitos contemporâneos para a segregação cautelar e evoca a necessidade de preservação da estabilidade institucional do cargo de Vice-Presidente da República.
Vieram os autos conclusos para a imediata reanálise da custódia e das preliminares de competência em face dos novos fatos trazidos à baila.
É o relatório. Decido.
I. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Antes de ingressar no mérito da manutenção ou revogação da prisão preventiva, cumpre examinar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo: a competência jurisdicional.
Quando da instauração do procedimento e da prolação da decisão inicial, os elementos apontavam para condutas praticadas pelo réu na condição de Governador de Estado. Todavia, as manifestações oficiais do Palácio do Planalto e da AGU trouxeram fato novo e incontroverso ao processo: o réu Kayque Pereira é o atual Vice-Presidente da República Federativa do Brasil.
A Constituição da República estabelece uma blindagem jurisdicional rígida, de caráter funcional e improrrogável, para os Chefes do Poder Executivo Federal. Vejamos.
Compete a Central dos Fundadores, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns: (...) b) o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Ainda que a conduta imputada tenha sido praticada em momento anterior (quando Governador), a assunção ao cargo de Vice-Presidente da República atrai, de forma imediata e absoluta, a competência penal originária da Central dos Fundadores para qualquer ato de natureza penal, inclusive a análise e decretação de medidas cautelares extremas, como a prisão preventiva.
Este Juízo Federal de Primeira Instância carece, portanto, de potestas judicandi para manter, revogar, fiscalizar ou deliberar sobre qualquer aspecto destes autos a partir do momento em que a condição de Vice-Presidente restou devidamente comprovada e consolidada.
A manutenção de atos decisórios por juiz absolutamente incompetente configuraria flagrante ilegalidade e nulidade insanável. Vejamos.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
II. DA SITUACIONALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO E DA IRREGULARIDADE DA "ORDEM VERBAL"
A certidão cartorária que noticiou uma pretensa "soltura por ordem verbal" para resolução de conflito militar exige censura severa e restabelecimento da ordem democrática.
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe ordem verbal de prisão e, muito menos, de soltura. O direito à liberdade é direito fundamental de primeira dimensão. Todo e qualquer ato que mitigue ou devolva a liberdade de um cidadão exige fundamentação escrita e formalização imediata nos sistemas públicos (BNMP).
Se houve captura e liberação informal por parte de qualquer autoridade policial ou militar sob o manto de "soberania nacional", tal ato padece de total ilegalidade.
Contudo, estando este Juízo reconhecidamente incompetente em razão do foro por prerrogativa de função constitucional, falece-me poder legal tanto para determinar o cumprimento forçado do mandado quanto para revogá-lo. A análise das justificativas apresentadas pela AGU (ataque cibernético e ausência de periculum libertatis) compete, exclusivamente, à Suprema Corte.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Federal DETERMINO A REMESSA IMEDIATA e EM CARÁTER DE URGÊNCIA destes autos a CENTRAL DOS FUNDADORES, por força da Constituição Federal, em razão do foro por prerrogativa de função do réu Kayque Pereira.
SUSPENDO a eficácia executiva das determinações de prisão pendentes no âmbito deste Juízo de primeiro grau, abstendo-se este magistrado de chancelar ou ordenar novos atos de força até que o Relator sorteado no Pretório Excelso delibere sobre a manutenção, revogação ou validação dos atos cautelares outrora deferidos.
OFICIE-SE, com máxima urgência, via malote digital e por meio oficial mais célere:
À Superintendência da Polícia Federal e ao Gabinete do Presidente da República, comunicando a declinação de competência e determinando que mantenham o monitoramento administrativo do réu em sua residência oficial, resguardando a integridade das instituições, até ordem expressa do STF.
Ao Setor Jurídico do BNMP, para que anote a situação de submissão do Mandado de Prisão nº 39 ao crivo do Supremo Tribunal Federal.