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PROCESSO N° 12/2025 | SENTENÇA

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

COMARCA DE TERESÓPOLIS 

3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS 


Sentença

Vistos, etc. 

RELATÓRIO 

 Trata-se de Pedido de Requisição Judicial de Informações Empresariais formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à obtenção de informações cadastrais, societárias e registrais relativas à entidade denominada “SEC NEWS”.

Narra o requerente que recebeu notícia acerca da existência de empresa supostamente atuante em ambiente digital e/ou comercial sob a denominação “SEC NEWS”, sem que fossem localizados registros públicos que permitissem sua adequada identificação jurídica, circunstância que motivou o ajuizamento do presente procedimento.

Por decisão inicial, foi deferida a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA e ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, objetivando a obtenção de informações acerca da existência jurídica da referida entidade.

Sobrevieram respostas da Receita Federal do Brasil e da JUCERJA.

A Receita Federal informou não ter localizado pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob a denominação “SEC NEWS”, apontando, contudo, a existência das sociedades empresárias SKY EXPLORATION CORPORATION (SEC) e SEC GROUP, ambas regularmente registradas e em situação ativa.

No mesmo sentido, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro informou não existir sociedade empresária registrada sob a denominação empresarial “SEC NEWS”, identificando apenas as referidas sociedades empresárias como possíveis entidades relacionadas à expressão investigada.

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, apesar de regularmente oficiado, não apresentou resposta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu novas diligências, consistentes na obtenção de dados cadastrais completos, quadro societário, administradores, contratos sociais e alterações contratuais das sociedades empresárias identificadas pelos órgãos consultados.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

DO INTERESSE PROCESSUAL E DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO

O presente procedimento foi instaurado com finalidade específica e delimitada: identificar a existência jurídica da entidade denominada “SEC NEWS” e obter informações mínimas aptas a permitir sua individualização perante os órgãos competentes.

O interesse processual, tradicionalmente compreendido pela doutrina e pela jurisprudência como expressão da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, constitui condição indispensável ao exercício válido da jurisdição.

Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

“A tutela jurisdicional somente se legitima quando demonstrada a necessidade concreta da intervenção do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido pela parte.”

No mesmo sentido, ensina Fredie Didier Jr. que o interesse processual exige a demonstração de utilidade prática do provimento jurisdicional postulado, não se justificando a movimentação da máquina judiciária quando o objetivo pretendido já tiver sido alcançado.

No caso concreto, verifica-se que a finalidade originalmente apresentada pelo Ministério Público foi integralmente atingida.

Os órgãos públicos consultados informaram, de maneira expressa e convergente, que não existe pessoa jurídica registrada sob a denominação empresarial “SEC NEWS”.

A informação pretendida pelo requerente foi, portanto, obtida mediante as diligências determinadas por este Juízo.

A partir desse momento, o procedimento alcançou sua finalidade essencial. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INDEFINIDA DO OBJETO DO PROCEDIMENTO

Observa-se que o requerimento ministerial superveniente busca ampliar substancialmente o objeto inicialmente delimitado na petição inaugural.

Com efeito, a pretensão deixou de se restringir à identificação da entidade denominada “SEC NEWS” para alcançar a obtenção de informações societárias completas relativas a duas pessoas jurídicas diversas — SKY EXPLORATION CORPORATION (SEC) e SEC GROUP — regularmente registradas perante os órgãos competentes.

Todavia, não foram apresentados aos autos elementos concretos que demonstrem irregularidade cadastral, fraude societária, utilização indevida de personalidade jurídica, ocultação patrimonial ou qualquer circunstância específica apta a justificar a adoção de medidas mais invasivas.

A mera existência de atividades econômicas amplas ou incomuns no objeto social das empresas não constitui fundamento suficiente para autorizar devassa de dados empresariais protegidos.

O processo civil não admite medidas exploratórias ou diligências genéricas desvinculadas de finalidade concreta e juridicamente demonstrada.

Nesse sentido, as Cortes Superiores tem reiteradamente afirmado que medidas restritivas de direitos ou destinadas à obtenção de informações protegidas exigem fundamentação específica baseada em necessidade efetivamente demonstrada. 

DA PROTEÇÃO AO SIGILO DE DADOS EMPRESARIAIS E FISCAIS

A Receita Federal expressamente consignou que parte das informações solicitadas encontra-se submetida à proteção legal decorrente do sigilo fiscal.

Embora o sigilo não possua caráter absoluto, sua relativização exige motivação concreta, proporcionalidade e demonstração de imprescindibilidade da medida.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o afastamento de garantias relacionadas à esfera informacional exige fundamentação idônea e observância do devido processo legal.

No presente caso, não há notícia de ilícito, procedimento investigatório específico, infração administrativa ou qualquer elemento objetivo que demonstre a necessidade de aprofundamento da investigação sobre as sociedades empresárias identificadas.

A manutenção das diligências pretendidas acabaria por converter o presente procedimento em verdadeira investigação empresarial genérica, finalidade que não corresponde ao objeto submetido originalmente à apreciação jurisdicional. 

DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL

Diante das respostas fornecidas pelos órgãos oficiados, verifica-se que o objetivo central do procedimento foi alcançado.

A utilidade prática da tutela jurisdicional requerida encontra-se exaurida.

A jurisprudência é firme no sentido de que a perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo, por ausência de interesse de agir.

Não subsiste, portanto, necessidade de prosseguimento do feito. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTO o presente procedimento sem resolução do mérito. 

Em consequência:

a) INDEFIRO os requerimentos ministeriais posteriores destinados à obtenção de dados cadastrais completos, contratos sociais, alterações contratuais e demais informações relativas às sociedades SKY EXPLORATION CORPORATION (SEC) e SEC GROUP;

b) DECLARO satisfeita a finalidade que motivou a instauração do presente Pedido de Requisição Judicial de Informações Empresariais;

c) REVOGO eventuais determinações pendentes incompatíveis com a presente sentença;

d) proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Sem custas, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cauã Rodrigues dos Santos 

Juiz Titular

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