Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N° 11/2025 | DECISÃO JUDICIAL

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

COMARCA DE TERESÓPOLIS 

2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/Rj


Decisão Judicial

Vistos.

Trata-se de ação penal privada em que o querelado CAIO RODRIGUEZ LIMA responde pela suposta prática de crimes contra a honra.

Conforme certidão, decorreu in albis o prazo concedido em audiência para interposição dos recursos cabíveis.

Sobreveio ainda certidão da serventia informando que o acusado deixou de cumprir o comparecimento periódico em Juízo nas datas de 11/05/2026, 18/05/2026, 25/05/2026, 01/06/2026 e 08/06/2026, inexistindo qualquer justificativa formal apresentada nos autos.

É o necessário.

A decisão anteriormente revogou a prisão preventiva e substituiu a custódia cautelar por medidas cautelares diversas, dentre elas o comparecimento periódico em Juízo e a obrigação de comparecimento a todos os atos processuais.

O acusado foi regularmente intimado das medidas impostas, conforme mandado devidamente cumprido e certificado nos autos.

Não obstante, verifica-se descumprimento reiterado e injustificado da medida cautelar de comparecimento periódico, por cinco oportunidades consecutivas, circunstância que evidencia desrespeito às determinações judiciais e revela insuficiência das medidas cautelares atualmente em vigor.

Todavia, antes da adoção de providência mais gravosa, mostra-se recomendável a observância do contraditório prévio, permitindo-se ao acusado justificar sua conduta.

Além disso, verifica-se que a defesa técnica retirou-se voluntariamente da audiência de instrução e julgamento juntamente com o acusado, não havendo, após aquele ato, qualquer manifestação defensiva nos autos.

Diante desse cenário, impõe-se a intimação pessoal do acusado e de sua defesa para esclarecimento dos fatos.

Ante o exposto:

1. INTIME-SE o acusado CAIO RODRIGUEZ LIMA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o descumprimento das medidas cautelares referentes aos comparecimentos periódicos ocorridos nas datas de 11/05/2026, 18/05/2026, 25/05/2026, 01/06/2026 e 08/06/2026;

2. INTIME-SE a defesa técnica para manifestação no mesmo prazo;

3. ADVERTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá ensejar sua substituição por medida mais gravosa, inclusive nova decretação de prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal;

4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação das medidas cabíveis e análise do regular prosseguimento da instrução processual.

Cumpra-se com urgência.

P.R.I

Cauã Rodrigues dos Santos 

Juiz Titular

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########