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PROCESSO N° 11/2025 | DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE TERESÓPOLIS
2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/Rj
Decisão Judicial
Vistos.
Trata-se de ação penal privada em que o querelado CAIO RODRIGUEZ LIMA responde pela suposta prática de crimes contra a honra.
Conforme certidão, decorreu in albis o prazo concedido em audiência para interposição dos recursos cabíveis.
Sobreveio ainda certidão da serventia informando que o acusado deixou de cumprir o comparecimento periódico em Juízo nas datas de 11/05/2026, 18/05/2026, 25/05/2026, 01/06/2026 e 08/06/2026, inexistindo qualquer justificativa formal apresentada nos autos.
É o necessário.
A decisão anteriormente revogou a prisão preventiva e substituiu a custódia cautelar por medidas cautelares diversas, dentre elas o comparecimento periódico em Juízo e a obrigação de comparecimento a todos os atos processuais.
O acusado foi regularmente intimado das medidas impostas, conforme mandado devidamente cumprido e certificado nos autos.
Não obstante, verifica-se descumprimento reiterado e injustificado da medida cautelar de comparecimento periódico, por cinco oportunidades consecutivas, circunstância que evidencia desrespeito às determinações judiciais e revela insuficiência das medidas cautelares atualmente em vigor.
Todavia, antes da adoção de providência mais gravosa, mostra-se recomendável a observância do contraditório prévio, permitindo-se ao acusado justificar sua conduta.
Além disso, verifica-se que a defesa técnica retirou-se voluntariamente da audiência de instrução e julgamento juntamente com o acusado, não havendo, após aquele ato, qualquer manifestação defensiva nos autos.
Diante desse cenário, impõe-se a intimação pessoal do acusado e de sua defesa para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto:
1. INTIME-SE o acusado CAIO RODRIGUEZ LIMA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o descumprimento das medidas cautelares referentes aos comparecimentos periódicos ocorridos nas datas de 11/05/2026, 18/05/2026, 25/05/2026, 01/06/2026 e 08/06/2026;
2. INTIME-SE a defesa técnica para manifestação no mesmo prazo;
3. ADVERTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá ensejar sua substituição por medida mais gravosa, inclusive nova decretação de prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal;
4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação das medidas cabíveis e análise do regular prosseguimento da instrução processual.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Titular