```html
Decisão Judicial
Poder Judiciário da UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Justiça Eleitoral
RUA ALICE QUINTELA MAURICI REGADAS, 66, LJ 07, VÁRZEA - TERESÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 010/2025
Classe: CONTROLE DE ATO ELEITORAL
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Tribunal Superior Eleitoral
Vistos etc.
Aportou aos autos manifestação voluntária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) juntando documentos institucionais e relatórios de missões de observação internacional (MERCOSUL e PARLASUL) atestando a regularidade do segundo turno do pleito presidencial. O réu justifica que o apagão no painel de monitoramento sofrido por três ministros da Corte decorreu de mero erro material de digitação de e-mails institucionais, e informa a utilização de um sistema de "certificação digital" por meio de captura de imagem do eleitor dentro da urna para validar os votos. Pugna, ao final, pelo arquivamento do feito.
A Secretaria certificou que as intimações determinadas na decisão anterior ainda não haviam sido expedidas quando do protocolo da petição do réu.
É o relatório. Decido.
A manifestação do réu, longe de esvaziar o objeto desta ação, consolida a imperiosa necessidade de prosseguimento da fiscalização jurisdicional, trazendo à lume fatos de extrema gravidade que demandam rigorosa apuração técnica.
Em primeiro lugar, a justificativa de que três ministros da própria Suprema Corte Eleitoral ficaram alijados do sistema de monitoramento das urnas na madrugada da eleição por um suposto "erro de digitação de Gmail" é argumento que carece de verossimilhança técnica elementar e expõe, por si só, uma fragilidade inadmissível na governança dos sistemas computacionais da Justiça Eleitoral.
Em segundo lugar, a revelação contida no relatório internacional de que foi exigido dos cidadãos o envio de uma "imagem capturada dentro da urna eletrônica como comprovante de seu voto" colide frontalmente com o texto constitucional e a legislação eleitoral vigente.
Ante o exposto:
1. REJEITO o pedido de extinção do feito apresentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. MANTENHO INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida.
3. REFORÇO A DETERMINAÇÃO para que o Tribunal Superior Eleitoral junte aos autos os documentos requisitados.
4. Diante dos novos documentos, ABRA-SE VISTA IMEDIATA ao MPE.
Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
Assinado eletronicamente por:
Cauã Rodrigues dos Santos
17/06/2026 às 15:27
Número do documento:
10202026
```