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PROCESSO N 09/2025 | DECISÃO JUDICIAL

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

Decisão Judicial

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com direito de resposta, ajuizada por PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN, TV DIÁRIO e REDE BANDEIRANTES, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a retirada dos conteúdos indicados na petição inicial e a abstenção de nova veiculação.

Sobreveio manifestação da corré EBN, acompanhada de documentos e registros audiovisuais, sustentando a licitude da atividade jornalística desenvolvida e requerendo a revogação da tutela anteriormente deferida.

Consta, ainda, petição noticiando composição amigável entre o autor e a corré EBN, com pedido de homologação de acordo e extinção do processo em relação à referida demandada.

A Secretaria certificou que: (a) TV Diário e Rede Bandeirantes não apresentaram contestação; (b) a EBN apresentou defesa tempestiva; (c) o autor não se manifestou sobre o pedido de revogação da tutela; e (d) não há comprovação de cumprimento da tutela deferida, permanecendo disponíveis os conteúdos objeto da demanda.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que a petição apresentada pelo autor noticia a existência de acordo celebrado exclusivamente com a corré EBN. Todavia, não foi juntado aos autos instrumento formal contendo cláusulas, obrigações assumidas, forma de cumprimento e manifestação inequívoca de ambas as partes por seus representantes regularmente constituídos.

Desse modo, inviável, por ora, a homologação pretendida.

Intimem-se o autor e a corré EBN para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o termo de acordo devidamente formalizado, sob pena de não apreciação do pedido homologatório.

Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, observo que os documentos posteriormente apresentados pela EBN indicam, em cognição sumária, que as matérias questionadas tiveram como fundamento declarações públicas proferidas pelo próprio autor em debate amplamente divulgado, havendo controvérsia relevante acerca da caracterização de notícia sabidamente falsa.

Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores recomenda especial cautela na imposição de medidas judiciais que importem supressão prévia de conteúdo jornalístico, em atenção às garantias constitucionais da liberdade de imprensa e da livre circulação de informações.

Diante do novo acervo documental produzido nos autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos necessários à manutenção da ordem de remoção anteriormente deferida.

Assim, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls.02 iniciais, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião da sentença, após regular instrução processual.

Por consequência, fica sem efeito a determinação de retirada imediata das publicações e de abstenção de nova veiculação anteriormente imposta.

Anote-se.

No tocante à TV Diário e à Rede Bandeirantes, certificada a ausência de contestação, DECRETO-LHES A REVELIA, sem prejuízo da análise das provas constantes dos autos e dos efeitos previstos em lei.

Esclareço, contudo, que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, especialmente diante da natureza dos direitos discutidos e da necessidade de exame do conjunto probatório.

Considerando a controvérsia instaurada e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência.

Após, venham conclusos para saneamento e organização da instrução.

P.R.I 

Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz Titular

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