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PROCESSO 26/2026 | PETIÇÃO INICIAL

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições institucionais e constitucionais, a, vem, com o mais profundo acatamento e reverência jurídica, perante este Egrégio Sodalício, ajuizar a presente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

em face do DECRETO ESTADUAL Nº 7, DE 1 DE JUNHO DE 2026, emanado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Senhor João Antônio, e referendado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO, Senhor Luis Francis, pelas razões de fato, pelas profundas premissas de direito e pelos vastos fundamentos doutrinários e jurisprudenciais a seguir articulados.

DO OBJETO DELIMITADO DA IMPUGNAÇÃO

O objeto da vertente fiscalização abstrata de constitucionalidade reside na integralidade do texto normativo do Decreto Estadual nº 7, de 1 de junho de 2026, do Estado de Minas Gerais. O referido ato regulamentar, sob o pretexto de coordenar ações emergenciais de Defesa Civil, instituiu um arcabouço impositivo de obrigações tecnológicas, cartográficas e administrativas direcionadas especificamente aos Municípios de Ipatinga e Belo Horizonte, condicionando de forma umbilical a atuação estatal aos cenários de risco decorrentes de um empreendimento energético federal: a "Usina Hidrelétrica Chitãozinho e Xororó".

DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA COMPETÊNCIA

O proponente detém legitimidade ativa ad causam inquestionável para a propositura da presente ação de controle concentrado de constitucionalidade, conforme as balizas do processo constitucional.

A competência para processar e julgar a presente demanda pertence a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que o parâmetro de confronto direto adotado é a Carta Constitucional Mineira, que reproduz, por simetria obrigatória, as normas de repartição de competência da Constituição da República Federativa do Brasil.

OS FATOS

No dia 1º de junho de 2026, o Chefe do Poder Executivo mineiro publicou o Decreto nº 7. Em sua leitura perfunctória, o ato simula uma regular atividade administrativa de contingenciamento civil. Contudo, seu conteúdo material revela-se flagrantemente invasivo e legiferante.

O texto estipula prazos peremptórios e decadenciais de 30 dias (Art. 4º) para que entes municipais autônomos alterem suas legislações e planos diretores locais. Além disso, transfere o ônus financeiro e operacional de instalação de complexas redes de engenharia de segurança (sirenes de alta potência, mapeamentos táteis e postos de triagem médica avançada) para as municipalidades, justificando tais medidas no risco iminente de colapso de uma estrutura de exploração de potencial hidroenergético.

A gravidade do ato reside na circunstância de que o Estado utilizou um decreto executivo autônomo e transverso para intervir em contratos, concessões e regras de segurança de engenharia pesada que estão sob a estrita alçada fiscalizatória e regulatória de agências federais, violando o equilíbrio federativo que sustenta a República. 

USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRIVATIVA DA UNIÃO

O vício formal orgânico do decreto salta aos olhos. O ato normativo estadual vincula sua causa de existir, suas obrigações e sua fiscalização civil ao funcionamento, construção e potencial cenário de colapso de uma Usina Hidrelétrica.

O texto constitucional federal distribuiu as competências de forma clara. A exploração de potenciais de energia hidráulica e o regime jurídico das águas pertencem exclusivamente e privativamente ao ente Federal:

Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Ao criar obrigações específicas de segurança de barragens e de monitoramento para uma hidrelétrica (Art. 2º e 3º), o Estado de Minas Gerais atropela a Política Nacional de Segurança de Barragens. A fixação de zonas de autossalvamento (ZAS), mapeamento de inundação potencial e instalação de sirenes são matérias reguladas estritamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de águas (ANA).

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em torrencial e pacificada jurisprudência, não tolera a ingerência de Estados-membros no setor de energia e águas:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE OU CONTINGÊNCIA INTERFERINDO NAS INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. O modelo federativo brasileiro confere à União a exclusividade para legislar e explorar os serviços e instalações de energia elétrica. 2. Diploma estadual que, ainda que sob o manto da proteção civil, ambiental ou de defesa do consumidor, impõe obrigações, prazos ou encargos a concessionárias ou interfere no perímetro de segurança de usinas hidroelétricas padece de vício formal insanável de incompetência orgânica.

 Ofensa ao Princípio da Reserva de Lei e a Inadmissibilidade de Decreto Regulamentar Autônomo

O ato normativo impugnado viola o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Legalidade Estrita. No ordenamento constitucional brasileiro, os decretos expedidos pelo Chefe do Executivo possuem caráter meramente executivo ou regulamentar secundário. Sua única e estrita função é dar fiel execução à lei em sentido estrito (norma primária).

O Decreto nº 7/2026 não regulamenta nenhuma lei do Estado de Minas Gerais. Ele surge no ecossistema jurídico de forma autônoma, criando direitos, impondo restrições territoriais (cartografia de risco), cominando sanções administrativas e determinando obrigações de fazer de altíssimo custo sem qualquer lastro legislativo prévio. Não se trata de decreto autônomo de organização administrativa, mas de verdadeiro decreto legislante, o que configura abuso do poder regulamentar e usurpação da função precípua da Assembleia Legislativa.

Invasão da Autonomia Municipal, do Peculiar Interesse Local e Ofensa ao Princípio da Vedação ao Enquadramento Financeiro sem Contrapartida

 O artigo 4º do Decreto verberado ordena que os órgãos municipais de Ipatinga e Belo Horizonte alinhem seus planos de contingência locais no exíguo prazo de 30 dias.

Essa imposição representa uma violação direta ao Princípio da Autonomia Municipal. A Carta da República assegura aos Municípios a capacidade de auto-organização e a gestão das matérias de interesse eminentemente local:

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

A elaboração de planos de evacuação, mapeamento urbano e alteração de diretrizes de zoneamento são competências nucleares da administração municipal, consubstanciadas em seus respectivos Planos Diretores. O Poder Executivo Estadual não possui ascendência hierárquica sobre os Municípios para determinar prazos forçados de alteração legislativa ou administrativa.

Ademais, ao impor a instalação de sirenes de alta potência e postos de atendimento avançado com suporte médico sem a correspondente transferência de recursos financeiros por parte do Estado, o ato infringe o equilíbrio fiscal federativo, incorrendo em desvio de poder e abuso de autoridade administrativa.

  DA TUTELA DE URGÊNCIA

O perigo sistêmico gerado pela permanência do Decreto nº 7/2026 exige a pronta intervenção deste Tribunal de Justiça, mediante a concessão de provimento liminar

  1. O Fumus Boni Iuris (Fumaça do Bom Direito): Sobbejamente demonstrado pela manifesta ilegalidade constitucional do ato, que violou as competências regulatórias federais (ANA/ANEEL), ultrapassou os limites do poder regulamentar do Executivo e agrediu o núcleo da autonomia municipal de Belo Horizonte e Ipatinga.

  2. O Periculum In Mora (Perigo da Demora): O artigo 4º fixa um prazo de 30 (trinta) dias para a adequação forçada dos planos municipais. Os prefeitos e as administrações locais de Ipatinga e da Capital enfrentam o iminente risco de responsabilização por descumprimento de ato normativo, sendo coagidos a desviar recursos orçamentários carimbados para a saúde e educação a fim de custear obras e infraestruturas técnicas complexas determinadas de forma nula pelo Estado. Há risco concreto de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.]

DOS PEDIDOS

Em face de toda a fundamentação exposta, demonstrada a insustentabilidade do ato normativo frente ao bloco de constitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça requer a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

  1. A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR SEGUNDO O ARTIGO 10 DA LEI 9.868/99, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão imediata da eficácia e dos efeitos de todo o Decreto Estadual nº 7, de 1 de junho de 2026, desobrigando de pronto e em caráter provisório de urgência os Municípios de Ipatinga e Belo Horizonte de adotarem qualquer providência ou sofrerem qualquer sanção decorrente do texto normativo suspenso;

  2. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC À MEDIDA CAUTELAR, caso este Órgão Especial entenda necessário retroagir os efeitos da suspensão à data de publicação do decreto, fulminando quaisquer atos administrativos derivados já praticados;

  3. A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais e ao Senhor Secretário de Estado, a serem prestadas no prazo constitucional improrrogável de 30 (trinta) dias;

  4. A CITAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de curador do texto normativo, para que apresente a defesa da peça atacada;

  5. A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, na condição de terceiros interessados e afetados diretos pela norma, para que, caso queiram, apresentem manifestação e subsídios fáticos aos autos;

  6. A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para extirpar em definitivo o Decreto Estadual nº 7, de 1 de junho de 2026, do ordenamento jurídico, declarando sua INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL com eficácia erga omnes e efeitos retroativos (ex tunc).

  7. Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins estritamente fiscais e procedimentais.

    Nestes termos, pede e aguarda o mais lídimo e urgente deferimento.

    Belo Horizonte - MG, 16 de junho de 2026.

 

 

 

 


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