MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERENTE: Ministério Público Federal
REQUERIDO: Luciano Leninrock
ASSUNTO: Requerimento de realização de
Brasília, 6 de junho de 2026.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem instaurar o presente procedimento judicial em face de LUCIANO LENINROCK, em razão dos fatos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta dos registros oficiais que o requerido foi anteriormente preso em decorrência da invasão de uma sessão do Tribunal Digital ocorrida no mês de maio de 2026, ocasião em que teria violado mecanismos de segurança e interrompido atividades regulares da Justiça.
Entretanto, em 6 de junho de 2026, apesar de permanecer sob custódia do Estado, o requerido voltou a protagonizar incidente semelhante, tendo acessado indevidamente uma sala do Tribunal Digital, rompido o lacre de segurança do ambiente virtual e afixado diversos cartazes reivindicando sua soltura.
Inicialmente, o ocorrido foi tratado como mera repetição de conduta já registrada pelas autoridades. Contudo, durante a apuração dos fatos, verificou-se elemento de significativa relevância jurídica.
Segundo alegações apresentadas pelo próprio requerido, este encontrava-se preso sem que tivesse sido submetido a julgamento definitivo acerca dos fatos que motivaram sua custódia. Após análise preliminar dos registros processuais, constatou-se que, embora tenham existido convocações para comparecimento perante o Tribunal, há indícios de falhas na comunicação formal ao acusado, impossibilitando o exercício pleno de seu direito de defesa.
Tal circunstância, caso confirmada durante a instrução processual, poderá representar grave irregularidade procedimental, exigindo imediata atuação das instituições competentes para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
II – DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO
O Ministério Público Federal entende que os fatos atribuídos ao requerido devem ser apreciados pelo Poder Judiciário em julgamento regular e público, observadas todas as garantias constitucionais.
Da mesma forma, mostra-se necessária a apuração das circunstâncias que levaram à manutenção da custódia sem a realização do julgamento correspondente, bem como a eventual responsabilidade administrativa ou funcional dos agentes encarregados da tramitação processual.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) A autuação do presente procedimento sob o número 7892/2026;
b) A designação de audiência de julgamento para apreciação dos fatos imputados a Luciano Leninrock;
c) A garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado;
d) A apuração das possíveis falhas administrativas relacionadas à comunicação das convocações judiciais anteriormente expedidas;
e) A análise da legalidade da manutenção da custódia do requerido durante o período em que permaneceu sem julgamento definitivo;
f) A produção de todas as provas necessárias para o esclarecimento integral dos fatos.
IV – CONCLUSÃO
O Ministério Público Federal ressalta que a responsabilização de qualquer cidadão deve ocorrer exclusivamente mediante processo regular, observando-se rigorosamente as garantias constitucionais. Da mesma forma, eventuais irregularidades praticadas pelo poder público devem ser apuradas com a mesma seriedade exigida para a apuração das condutas atribuídas ao acusado.
Encaminhe-se o presente procedimento ao juízo competente para as providências cabíveis.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
República Federativa do Brasil
Processo nº 7892/2026
Autuado em 6 de junho de 2026.