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PIC n° 02/2026 | DESPACHO FINAL

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DIGITAL
PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS

Procedimento Investigatório Criminal n° 02/2026

DESPACHO FINAL

1. Certifique a secretaria o não comparecimento injustificado do investigado LUIS FRANCIS BOURBO. R à audiência de interrogatório designada para a data de hoje, 28 de junho de 2026, bem como a ausência de justificativa por parte de sua defesa técnica. Diante da inércia, dou por encerrada a fase instrutória deste Procedimento Investigatório Criminal (PIC).

2. Procedo, nesta oportunidade, à análise global de todo o acervo probatório e técnico reunido no âmbito da Operação Intimidação Zero, avaliando individualmente as condutas e a viabilidade da inicial acusatória:
  • A) EM RELAÇÃO À VÍTIMA PEDRO HENRIQUE COSTA: A inicial acusatória encontra-se plenamente madura. O Laudo Pericial nº 01/2026 emitido pelo Laboratório de Tecnologia Contra o Crime Organizado (LAB-LD/MPRJ) atestou a integridade absoluta da captura de tela (Evidência 01). Ficou tecnicamente provado o dolo do investigado em infundir temor ao proferir a promessa de mal injusto e grave ("levar você para um lugar... calar a boca e não falar mais nada"), restando caracterizada a Justa Causa para o crime de Ameaça.
  • B) EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA (JOÃO ANTONIO): Revendo detidamente a interação ocorrida em 10/05/2026 (Evidência 02), na qual o investigado afirma "Nem que eu mande um detetive atrás de você, eu não consigo minha resposta", este Órgão Ministerial delibera pelo NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR ESTE FATO ISOLADO. Juridicamente, a contratação ou menção a um "detetive particular" não constitui, por si só, uma promessa de mal ilegal, injusto ou grave exigida pelo tipo penal da ameaça, tratando-se de conduta que, embora inconveniente e impositiva, carece de tipicidade penal penal autônoma.
  • C) EM RELAÇÃO ÀS MENSAGENS DELETADAS (EVIDÊNCIAS 03 E 04): No tocante aos logs do sistema de auditoria que registrou o investigado afirmando "VÃO TOMAR TIRO NO CENTRO DO C'", resta inviabilizada a denúncia por crime autônomo devido à ausência de destinatário determinado. Não há como processar por ameaça sem a identificação da pessoa que sofreu o impacto da intimidação.
3. Contudo, as condutas direcionadas a João Antonio (Evidência 02) e as graves mensagens de teor violento periciadas pelo LAB-LD (Evidências 03 e 04) possuem altíssimo valor probatório de caráter subjetivo e comportamental. O laudo técnico unificou todas essas ações sob o mesmo ID imutável (1061957078350057573), provando que o investigado possui um padrão de conduta altamente hostil, antissocial e agressivo em ambientes digitais, proferindo xingamentos contra crianças e ameaças difusas de morte por arma de fogo.

DETERMINO:

a) DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: À secretaria para que proceda à conclusão dos autos para a lavratura da peça exordial, distribuindo a Denúncia Crime em face de LUIS FRANCIS BOURBO. R perante o Juízo Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, imputando-lhe o crime de Ameaça praticado contra a vítima Pedro Henrique Costa.
b) DO PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA: Determino que o histórico de mensagens agressivas e a conduta intimidadora reiterada contra João Antonio e demais usuários anônimos (mensagens periciadas de disparos de arma de fogo) sejam inseridos na peça acusatória como circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Ministério Público pugnará pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, com esteio na acentuada periculosidade social do agente e sua péssima conduta social virtual.

Cumpra-se com as cautelas de praxe.


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