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Ofício n° 2938/2026 - Comissão de Energia Nuclear
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ
Processo nº 18/2026
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉ: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, autarquia federal, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao Ofício nº 037/2026 e à determinação constante da decisão de fls.02, apresentar a presente
MANIFESTAÇÃO
pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DA CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL
A CNEN tomou ciência da decisão proferida nos presentes autos, bem como das medidas cautelares deferidas por este Juízo em face da ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR.
Registra-se que a CNEN reconhece a relevância da matéria objeto da presente demanda, especialmente diante da necessidade de preservação dos mais elevados padrões de segurança nuclear, proteção ambiental e segurança da população.
II – DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS DA CNEN
compete à CNEN exercer funções de regulação, licenciamento, fiscalização e controle das atividades nucleares em território nacional.
Nesse contexto, cabe à autarquia proceder à avaliação técnica especializada dos eventos relacionados à segurança nuclear, observados os critérios científicos, regulatórios e operacionais pertinentes.
III – DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS
Em cumprimento às suas atribuições institucionais, a CNEN informa que determinou a instauração de procedimento administrativo de acompanhamento destinado à coleta e análise de informações relacionadas ao incidente descrito na petição inicial.
A autarquia promoverá a análise dos documentos recebidos e adotará as medidas regulatórias eventualmente cabíveis no âmbito de suas competências legais.
IV – DA AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO TÉCNICA DEFINITIVA
Até o presente momento, a CNEN não concluiu procedimento técnico próprio apto a confirmar ou afastar as alegações constantes da petição inicial acerca da extensão das falhas descritas nos autos.
Da mesma forma, não há, até esta fase preliminar, manifestação técnica conclusiva da autoridade reguladora acerca da existência de comprometimento dos sistemas de segurança nuclear ou de eventual risco radiológico decorrente dos fatos narrados.
A avaliação definitiva dependerá da análise especializada dos documentos, registros operacionais, inspeções técnicas e demais elementos que venham a ser produzidos.
V – DA COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL
A CNEN reafirma sua plena disposição em colaborar com este Juízo, com o Ministério Público Federal e com os demais órgãos públicos envolvidos, fornecendo as informações técnicas que se mostrarem pertinentes à adequada instrução do feito, observadas as restrições legais aplicáveis às informações sensíveis relacionadas à segurança nuclear.
VI – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
a) seja juntada aos autos a presente manifestação;
b) seja reconhecido que a CNEN instaurou procedimento administrativo de acompanhamento dos fatos objeto da presente demanda;
c) seja facultado à autarquia apresentar futuras informações técnicas complementares, caso reputadas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Termos em que,
Pede deferimento.