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Manifestação
Extraído pela secretaria de PDF juntado por LUIS FRANCIS em 25/06/2026 as 15h28:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 21/2026
LUIS FRANCIS, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP), pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas:
I. Dos Fatos e do Erro de Capitulação da Denúncia
O Acusado está sendo denunciado pela suposta prática dos crimes de usurpação de
função pública, constrangimento ilegal e cárcere privado. Segundo a peça acusatória, no dia 14 de
maio de 2026, o Defendente teria participado da retenção e condução de Renato Casagrande sob a
alegação de flagrante por roubo de veículo.
Entretanto, a narrativa do Ministério Público carece de amparo na realidade fática e
ignora preceitos fundamentais de direito penal, transformando um ato de legítima cooperação
cidadã ou mal-entendido em uma série de infrações penais inexistentes.
II. Do Direito e das Teses de Defesa
1. Da Atipicidade do Crime de Cárcere Privado e Constrangimento Ilegal: O Flagrante
Prorrogado por Qualquer do Povo
A denúncia sustenta que o Réu realizou prisão ilegal sem possuir atribuição legal.
Ocorre que o artigo 301 do Código de Processo Penal é cristalino:
"Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
1 O Acusado agiu sob a fundada convicção de que estava diante de uma prática criminosa
(roubo de veículo). A retenção e imediata condução da vítima até a autoridade policial competente
descaracteriza por completo o dolo (intenção) de privar alguém de sua liberdade por motivos ilícitos
(cárcere privado). Houve estrito cumprimento de um direito/dever cívico de submeter o suspeito à
análise da polícia judiciária. Se o flagrante foi posteriormente relaxado, trata-se de análise técnica
da autoridade, mas o ato inicial do cidadão foi respaldado por lei.
2. Da Ausência de Dolo no Crime de Usurpação de Função Pública
Para a configuração do crime do art. 328 do Código Penal, é indispensável que o agente
praticar atos executórios com o fim de se passar por funcionário público, auferindo vantagens ou
induzindo terceiros a erro deliberadamente.
Em nenhum momento o Réu apresentou-se com falsa identidade funcional ou falsificou
documentos. A mera condução de um indivíduo suspeito até a delegacia — ato permitido a qualquer
cidadão — não configura exercer função pública.
3. Do Princípio da Consunção (Absorção de Crimes)
O Ministério Público listou um concurso material excessivo de crimes (usurpação,
constrangimento, cárcere e falsa identidade). Caso este juízo entenda pelo prosseguimento, aplica-se
o Princípio da Consunção: os supostos crimes de constrangimento e retenção seriam apenas o meio
necessário para a realização da condução (crime-fim), não podendo o Réu ser punido por múltiplos
crimes derivados de uma única conduta.
4. Da Incompetência do Juízo e Conflito de Atribuições
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal perante a 2ª Vara Criminal
Estadual de Teresópolis, mencionando simultaneamente a "Central dos Fundadores". Se a acusação
parte do MPF sob o pretexto de interesse da União, a competência seria da Justiça Federal. Se
tramita na Justiça Estadual, há evidente ilegitimidade de parte na atuação do Parquet Federal,
gerando nulidade absoluta do processo.
III. Dos Pedidos
Ante o exposto, a Defesa requer a Vossa Excelência:
a) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de LUIS FRANCIS, com base no artigo 397, inciso III, do
Código de Processo Penal, haja vista a manifesta atipicidade das condutas narradas na
denúncia;
2 b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o REJEITAMENTO DA
DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa (art. 395, III, do CPP);
c) Em caso de prosseguimento da ação, o que se admite apenas por amor ao debate, protesta
pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das
testemunhas abaixo arroladas.
Nestes termos, pede deferimento.
Teresópolis/RJ, 25 de junho de 2026.