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 Extraído pela secretaria de PDF juntado por LUIS FRANCIS em 25/06/2026 as 15h28:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Processo nº 21/2026 

LUIS FRANCIS, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por

intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP), pelas razões de

fato e de direito a seguir expostas:

I. Dos Fatos e do Erro de Capitulação da Denúncia

O Acusado está sendo denunciado pela suposta prática dos crimes de usurpação de

função pública, constrangimento ilegal e cárcere privado. Segundo a peça acusatória, no dia 14 de

maio de 2026, o Defendente teria participado da retenção e condução de Renato Casagrande sob a

alegação de flagrante por roubo de veículo.

Entretanto, a narrativa do Ministério Público carece de amparo na realidade fática e

ignora preceitos fundamentais de direito penal, transformando um ato de legítima cooperação

cidadã ou mal-entendido em uma série de infrações penais inexistentes.

II. Do Direito e das Teses de Defesa

1. Da Atipicidade do Crime de Cárcere Privado e Constrangimento Ilegal: O Flagrante

Prorrogado por Qualquer do Povo

A denúncia sustenta que o Réu realizou prisão ilegal sem possuir atribuição legal.

Ocorre que o artigo 301 do Código de Processo Penal é cristalino:

"Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão

prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." 

1 O Acusado agiu sob a fundada convicção de que estava diante de uma prática criminosa

(roubo de veículo). A retenção e imediata condução da vítima até a autoridade policial competente

descaracteriza por completo o dolo (intenção) de privar alguém de sua liberdade por motivos ilícitos

(cárcere privado). Houve estrito cumprimento de um direito/dever cívico de submeter o suspeito à

análise da polícia judiciária. Se o flagrante foi posteriormente relaxado, trata-se de análise técnica

da autoridade, mas o ato inicial do cidadão foi respaldado por lei.

2. Da Ausência de Dolo no Crime de Usurpação de Função Pública

Para a configuração do crime do art. 328 do Código Penal, é indispensável que o agente

praticar atos executórios com o fim de se passar por funcionário público, auferindo vantagens ou

induzindo terceiros a erro deliberadamente.

Em nenhum momento o Réu apresentou-se com falsa identidade funcional ou falsificou

documentos. A mera condução de um indivíduo suspeito até a delegacia — ato permitido a qualquer

cidadão — não configura exercer função pública.

3. Do Princípio da Consunção (Absorção de Crimes)

O Ministério Público listou um concurso material excessivo de crimes (usurpação,

constrangimento, cárcere e falsa identidade). Caso este juízo entenda pelo prosseguimento, aplica-se

o Princípio da Consunção: os supostos crimes de constrangimento e retenção seriam apenas o meio

necessário para a realização da condução (crime-fim), não podendo o Réu ser punido por múltiplos

crimes derivados de uma única conduta.

4. Da Incompetência do Juízo e Conflito de Atribuições

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal perante a 2ª Vara Criminal

Estadual de Teresópolis, mencionando simultaneamente a "Central dos Fundadores". Se a acusação

parte do MPF sob o pretexto de interesse da União, a competência seria da Justiça Federal. Se

tramita na Justiça Estadual, há evidente ilegitimidade de parte na atuação do Parquet Federal,

gerando nulidade absoluta do processo.

III. Dos Pedidos

Ante o exposto, a Defesa requer a Vossa Excelência:

a) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de LUIS FRANCIS, com base no artigo 397, inciso III, do

Código de Processo Penal, haja vista a manifesta atipicidade das condutas narradas na

denúncia;

2 b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o REJEITAMENTO DA

DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa (art. 395, III, do CPP);

c) Em caso de prosseguimento da ação, o que se admite apenas por amor ao debate, protesta

pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das

testemunhas abaixo arroladas.

Nestes termos, pede deferimento.

Teresópolis/RJ, 25 de junho de 2026. 


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