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MANIFESTAÇÃO Nº 07/2026 – AGU

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Brasília, 15 de junho de 2026

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Cauã Rodrigues da Central dos Fundadores.

Processo: Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência
Autor: Ministério Público Federal
Ré: União Federal

A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, neste ato representada pelo Advogado-Geral da União, Toryel Nunes, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar a presente:

MANIFESTAÇÃO OFICIAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS

com fundamento na Constituição Federal, na legislação de segurança nacional aplicável, bem como nos princípios da supremacia do interesse público e da preservação da soberania nacional, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

  1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando compelir a União Federal a apresentar relatórios completos, documentos internos e informações sensíveis referentes à denominada Operação Soberania, conduzida em articulação entre a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), o Ministério da Soberania Nacional e a Polícia Federal.

  2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a União, por orientação da Presidência da República, chegou a avaliar a possibilidade de compartilhamento parcial e controlado de determinadas informações relacionadas à operação, em observância ao dever de cooperação institucional entre órgãos do Estado.

  3. Contudo, no curso dos acontecimentos, o cenário geopolítico internacional sofreu agravamento significativo.

  4. As tensões entre o Brasil e diversos países do continente europeu aumentaram substancialmente, especialmente diante da identificação de organizações, grupos e agentes estrangeiros que vêm promovendo, financiando ou apoiando movimentos hostis contra a soberania brasileira, incluindo discursos e ações que defendem abertamente o enfraquecimento ou o fim da nação brasileira e de seu povo.

  5. Paralelamente, a Operação Soberania expandiu sua atuação internacional, passando a envolver agentes de inteligência brasileiros infiltrados e em operação ativa em múltiplos territórios europeus.

  6. Diante desse novo contexto, a divulgação dos documentos requeridos pelo Ministério Público Federal passou a representar risco real, imediato e extremo à segurança nacional.

II – DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS

  1. A União reconhece a importância constitucional do Ministério Público Federal como órgão de fiscalização e defesa da ordem jurídica.

  2. Todavia, nenhum princípio constitucional possui caráter absoluto, especialmente quando confrontado com interesses diretamente ligados à segurança do Estado, à proteção da soberania nacional e à preservação da vida humana.

  3. Os documentos produzidos no âmbito da Operação Soberania contêm informações altamente sensíveis, incluindo, entre outros:

a) identidade de agentes de inteligência brasileiros em campo;
b) localização operacional;
c) rotas de deslocamento;
d) métodos de infiltração;
e) protocolos de comunicação sigilosa;
f) alvos monitorados em território estrangeiro.

  1. Ainda que a divulgação ocorra em ambiente institucional restrito, a União não pode ignorar o risco de vazamento.

  2. Um único vazamento, parcial ou integral, seria suficiente para comprometer anos de trabalho de inteligência nacional.

  3. Mais grave: tal vazamento poderia resultar na identificação, captura, tortura ou morte de agentes brasileiros em missão internacional.

  4. A União não pode, em hipótese alguma, adotar conduta que exponha deliberadamente servidores e agentes públicos a risco letal.

  5. A proteção à vida de agentes de inteligência em missão constitui dever inafastável do Estado brasileiro.

III – DO DIREITO

  1. A Constituição Federal assegura à União competência para proteger a soberania nacional, a defesa do território e a segurança institucional do Estado.

  2. A atividade de inteligência possui natureza especial, estratégica e, por essência, sigilosa.

  3. O sigilo, neste caso, não configura violação à publicidade administrativa, mas instrumento indispensável à própria execução da função estatal.

  4. A publicidade administrativa não se aplica de forma irrestrita a operações de inteligência em andamento.

  5. Em matéria de inteligência estratégica, prevalece o interesse público maior da preservação do Estado.

  6. A divulgação compulsória de relatórios operacionais em curso afrontaria diretamente:

a) a soberania nacional;
b) a segurança institucional;
c) a integridade de operações em andamento;
d) a vida dos agentes envolvidos.

  1. O risco jurídico alegado pelo MPF não supera o risco concreto de dano humano e institucional irreversível.

IV – DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA

  1. A tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público fundamenta-se na alegação de risco à soberania nacional.

  2. Contudo, paradoxalmente, a medida requerida cria risco ainda maior à soberania.

  3. O cumprimento da ordem judicial de entrega integral dos relatórios poderia:

a) comprometer operações internacionais em andamento;
b) expor agentes infiltrados;
c) alertar organizações hostis monitoradas;
d) inviabilizar futuras ações de contrainteligência.

  1. Assim, resta ausente o requisito do periculum in mora em favor da parte autora, ao passo que se mostra evidente o perigo da demora em desfavor da União e da segurança nacional.

V – DA POSIÇÃO OFICIAL DA UNIÃO

  1. Diante do agravamento do cenário internacional, a União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, comunica formalmente que:

não autorizará o envio, compartilhamento ou divulgação de documentos, relatórios operacionais ou informações estratégicas relacionadas à Operação Soberania enquanto a operação permanecer ativa.

  1. Tal decisão decorre exclusivamente da necessidade de proteção dos agentes brasileiros e da soberania nacional.

  2. A União reafirma seu compromisso com a legalidade, mas também com a preservação da vida de seus agentes.

  3. Nenhum documento será disponibilizado se houver risco, ainda que mínimo, de vazamento de informações sensíveis.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Advocacia-Geral da União:

a) o recebimento da presente manifestação;

b) a reconsideração da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Federal;

c) o indeferimento do pedido de apresentação compulsória dos relatórios da Operação Soberania;

d) o reconhecimento judicial da legitimidade do sigilo integral da operação enquanto perdurar seu caráter estratégico e operacional;

e) a manutenção da proteção institucional sobre todos os documentos classificados pela ABIN.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 15 de junho de 2026.

Toryel Nunes
Advogado-Geral da União
Advocacia-Geral da União – AGU

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