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DESPACHO FEDERAL Nº 118/2026

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CENTRAL DOS FUNDADORES

GABINETE DO FUNDADOR JAIR MESSIAS BOLSONARO

Processo de Referência: MPF nº 7892/2026
Interessado: Ministério Público Federal
Investigado: Luciano Leninrock
Data: 6 de junho de 2026
Origem: Brasília, Distrito Federal


AVOCAÇÃO DE PROCESSO À COMPETÊNCIA DA CENTRAL DOS FUNDADORES

A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão judicial máximo da República Federativa do Brasil, por intermédio do Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, torna pública a presente decisão referente ao Processo nº 7892/2026, instaurado pelo Ministério Público Federal em face de Luciano Leninrock.

Após análise preliminar dos elementos encaminhados a esta Suprema Corte, verificou-se a existência de questões que ultrapassam os limites da jurisdição ordinária, alcançando diretamente princípios fundamentais da ordem constitucional brasileira, especialmente aqueles relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à legalidade da privação de liberdade e à regularidade dos atos praticados pelo Poder Público.


DOS FATOS APURADOS

Consta dos autos que o investigado Luciano Leninrock foi anteriormente preso em razão de supostas invasões e violações de segurança em sessões do Tribunal Digital.

Entretanto, durante as recentes apurações promovidas pelo Ministério Público Federal, surgiu fato de extrema relevância institucional: há indícios de que o acusado tenha permanecido sob custódia estatal sem que tenha sido submetido ao julgamento correspondente aos fatos que motivaram sua prisão.

Os documentos preliminares também indicam a possibilidade de falhas na comunicação de atos processuais essenciais, incluindo convocações e notificações destinadas ao acusado, circunstância que, se confirmada, poderá representar grave comprometimento da regularidade processual.

A Central dos Fundadores entende que nenhuma acusação, independentemente de sua gravidade, autoriza a supressão das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República.

Da mesma forma, eventual irregularidade processual não elimina automaticamente a necessidade de responsabilização pelos atos eventualmente praticados pelo investigado.

Diante da excepcionalidade do caso, torna-se necessária a atuação direta desta Suprema Corte para assegurar a plena observância da legalidade.


DA COMPETÊNCIA FEDERAL MÁXIMA

Considerando:

  • A relevância constitucional da matéria;
  • Os possíveis reflexos institucionais decorrentes dos fatos apurados;
  • A necessidade de preservar a credibilidade do sistema de Justiça brasileiro;
  • A possibilidade de violação de garantias fundamentais;
  • O interesse público nacional envolvido na controvérsia;

A CENTRAL DOS FUNDADORES DECIDE AVOCAR O PROCESSO Nº 7892/2026 PARA SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E EXCLUSIVA.

A partir da publicação deste despacho, o caso passa oficialmente à esfera federal máxima, ficando submetido à jurisdição direta da Central dos Fundadores.


DETERMINAÇÕES

Fica determinado:

I — Remessa Integral dos Autos

A imediata transferência para a Secretaria-Geral da Central dos Fundadores de todos os documentos, registros, provas, relatórios, gravações, despachos, comunicações processuais e demais elementos relacionados ao caso.

II — Auditoria Judicial Extraordinária

A instauração de procedimento especial destinado à verificação da regularidade dos atos processuais praticados desde a prisão inicial do investigado.

III — Designação de Relatoria Especial

A nomeação de Relator Especial para condução da instrução processual, elaboração de relatório técnico e apresentação de parecer à Plenária da Central dos Fundadores.

IV — Sessão Extraordinária de Julgamento

A convocação de sessão extraordinária para análise:

  • Da legalidade da custódia atualmente imposta ao investigado;
  • Da regularidade dos procedimentos anteriormente adotados;
  • Da necessidade de manutenção, revisão ou revogação das medidas cautelares existentes;
  • Do prosseguimento da ação penal relativa aos fatos atribuídos ao investigado.

V — Garantia dos Direitos Fundamentais

A adoção de todas as medidas necessárias para assegurar ao investigado o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal durante toda a tramitação do processo.


MANIFESTAÇÃO DA CORTE

A Central dos Fundadores reafirma que a Justiça brasileira deve atuar com firmeza diante de eventuais infrações à lei, mas igualmente com absoluto respeito às garantias constitucionais que protegem todos os cidadãos.

O presente ato não representa absolvição, condenação ou antecipação de mérito.

Seu objetivo é garantir que os fatos sejam apreciados por esta Suprema Corte de maneira legítima, transparente, imparcial e compatível com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

A credibilidade da Justiça exige não apenas a punição dos culpados, mas também a certeza de que toda condenação decorra de processo regular e juridicamente válido.


DECISÃO

Fica oficialmente avocado à competência originária da Central dos Fundadores o Processo nº 7892/2026, determinando-se o imediato cumprimento de todas as medidas constantes neste despacho.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da República Federativa do Brasil

GABINETE DO FUNDADOR

CENTRAL DOS FUNDADORES

Brasília — Distrito Federal

6 de junho de 2026

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