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PROJETO DE LEI Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2026
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
Institui o Código Ambiental Brasileiro, estabelece normas gerais de proteção, preservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente, e dá outras providências.
Proponente: Pedro Henrique Costa
Presidente do Senado Federal: Luís Inácio Lula da Silva
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 358. Fica instituído o Código Ambiental Brasileiro, destinado a disciplinar a proteção, a preservação, a recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais do território nacional.
Art. 359. O Código Ambiental Brasileiro aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 360. Para os fins desta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida.
Art. 361. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 362. Constituem objetivos do Código Ambiental Brasileiro a prevenção de danos, a reparação integral, a conservação dos ecossistemas e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 363. São princípios deste Código a prevenção, a precaução, a poluidor-pagador, a recuperação integral, a função socioambiental da propriedade, a cooperação e a vedação ao retrocesso ambiental.
Art. 364. A interpretação das normas ambientais deverá privilegiar a proteção mais ampla ao meio ambiente, à fauna, à flora e aos recursos hídricos.
Art. 365. Nenhuma autorização administrativa poderá afastar a responsabilidade por dano ambiental.
Art. 366. A omissão do Poder Público em prevenir ou coibir dano ambiental relevante sujeita o ente competente às providências legais cabíveis.
Art. 367. As normas deste Código serão aplicadas sem prejuízo de outras legislações mais protetivas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL AMBIENTAL
Art. 368. Fica estabelecida a Política Nacional Ambiental como conjunto de diretrizes permanentes para proteção e gestão do meio ambiente.
Art. 369. A Política Nacional Ambiental observará o planejamento integrado entre os entes federativos.
Art. 370. O Poder Público deverá incorporar critérios ambientais em suas políticas urbanas, rurais, industriais, agrícolas, energéticas, de transporte e de saneamento.
Art. 371. A ação governamental ambiental deverá priorizar áreas de maior vulnerabilidade ecológica e social.
Art. 372. Será assegurada a participação social na formulação, execução e avaliação das políticas ambientais.
Art. 373. Os programas ambientais deverão conter metas, indicadores, prazos e mecanismos de fiscalização.
Art. 374. O Poder Executivo manterá inventário atualizado dos principais passivos ambientais do País.
Art. 375. A gestão ambiental pública deverá ser articulada com a defesa civil, a saúde pública e o planejamento territorial.
Art. 376. Os entes federativos poderão celebrar consórcios e convênios para proteção ambiental integrada.
Art. 377. A ausência de política ambiental local não afasta a incidência das normas gerais desta Lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 378. São instrumentos da Política Nacional Ambiental: o licenciamento ambiental, o zoneamento ecológico-econômico, o monitoramento, a fiscalização, o controle de atividades potencialmente poluidoras, a educação ambiental e a responsabilização por dano.
Art. 379. O licenciamento ambiental será exigido para atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Art. 380. O zoneamento ecológico-econômico orientará o uso do território conforme sua aptidão ambiental e seus limites ecológicos.
Art. 381. O monitoramento ambiental deverá ser contínuo, transparente e baseado em dados técnicos atualizados.
Art. 382. A fiscalização ambiental poderá ser exercida de forma preventiva, repressiva e corretiva.
Art. 383. O controle de atividades poluidoras observará critérios de risco, impacto acumulado e sensibilidade da área afetada.
Art. 384. A educação ambiental será permanente e integrada aos sistemas de ensino e às políticas públicas de comunicação.
Art. 385. A responsabilização por dano ambiental independe da existência de culpa, nos casos previstos em lei.
Art. 386. Os instrumentos ambientais deverão ser utilizados de forma coordenada, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos.
Art. 387. O Poder Público garantirá acesso público às informações ambientais de interesse coletivo.
TÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL E COMPETÊNCIAS
Art. 388. Compete à União estabelecer normas gerais ambientais e coordenar políticas nacionais de proteção.
Art. 389. Compete aos Estados suplementar a legislação federal e promover políticas regionais de conservação.
Art. 390. Compete aos Municípios legislar sobre interesse local e suplementar a legislação ambiental no que couber.
Art. 391. Compete ao Distrito Federal acumular, no que couber, as competências estaduais e municipais.
Art. 392. Os entes federativos deverão atuar de forma cooperativa para prevenir danos ambientais transfronteiriços ou de interesse comum.
Art. 393. O órgão ambiental competente poderá requisitar apoio técnico de outros entes da Federação.
Art. 394. A ausência de competência exclusiva não impede a adoção de medidas urgentes para evitar dano grave ou irreversível.
Art. 395. Os órgãos ambientais deverão manter estrutura mínima para atendimento, fiscalização e resposta emergencial.
Art. 396. O Poder Público promoverá capacitação continuada de servidores ambientais.
Art. 397. A atuação ambiental deverá respeitar critérios de eficiência, transparência e publicidade.
TÍTULO V
DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 398. São áreas protegidas, para os fins deste Código, as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, as reservas legais, as terras indígenas, as terras quilombolas e demais áreas legalmente protegidas.
Art. 399. As áreas protegidas terão regime jurídico especial, com restrições próprias de uso e ocupação.
Art. 400. A criação, ampliação, alteração ou supressão de área protegida dependerá de norma específica e justificativa técnica.
Art. 401. Em áreas protegidas é vedada atividade que comprometa a integridade ecológica, salvo hipóteses legais estritas.
Art. 402. As zonas de amortecimento deverão ser observadas como faixas de transição de proteção ambiental.
Art. 403. O entorno de unidades de conservação deverá receber tratamento compatível com sua função ecológica.
Art. 404. Ocupações irregulares em áreas protegidas estarão sujeitas à regularização, remoção ou recuperação ambiental, conforme a legislação aplicável.
Art. 405. O Poder Público manterá cadastro nacional atualizado das áreas protegidas.
Art. 406. As áreas protegidas deverão dispor, quando cabível, de plano de manejo e monitoramento periódico.
Art. 407. A exploração econômica em áreas protegidas somente será permitida quando compatível com sua finalidade legal.
TÍTULO VI
DA FLORESTA, DA VEGETAÇÃO NATIVA E DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 408. A vegetação nativa é patrimônio ambiental protegido em todo o território nacional.
Art. 409. A supressão de vegetação nativa dependerá de autorização ambiental e observância de requisitos legais específicos.
Art. 410. A recomposição de área degradada será obrigatória sempre que houver dano comprovado.
Art. 411. O responsável pelo dano deverá recuperar a área afetada, às suas expensas, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 412. Os projetos de recomposição deverão priorizar espécies nativas e restauração da função ecológica.
Art. 413. A exploração florestal deverá obedecer a critérios de manejo sustentável.
Art. 414. O corte ilegal de vegetação sujeitará o infrator às sanções cabíveis.
Art. 415. O transporte e a comercialização de produtos florestais deverão ser devidamente rastreáveis.
Art. 416. O Poder Público deverá fomentar programas de reflorestamento, restauração ecológica e recuperação de nascentes.
Art. 417. A regeneração natural deverá ser estimulada sempre que tecnicamente adequada.
TÍTULO VII
DAS QUEIMADAS, INCÊNDIOS FLORESTAIS E RISCOS DE FOGO
Art. 418. Ficam proibidas queimadas sem autorização ambiental específica, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 419. O uso do fogo como prática de manejo deverá observar critérios técnicos, meteorológicos e de segurança.
Art. 420. O responsável por área rural ou florestal deverá adotar medidas preventivas contra propagação de incêndio.
Art. 421. O Poder Público manterá sistema permanente de alerta de risco de incêndio florestal.
Art. 422. Em períodos críticos, poderão ser estabelecidas restrições temporárias ao uso do fogo.
Art. 423. O incêndio florestal doloso ou culposo sujeitará o responsável às sanções legais.
Art. 424. A omissão na contenção de fogo sob controle do responsável será considerada infração grave.
Art. 425. Áreas atingidas por incêndio deverão ser submetidas a laudo técnico e plano de recuperação.
Art. 426. O combate ao fogo em vegetação terá prioridade operacional em situação de risco coletivo.
Art. 427. O Poder Público poderá requisitar meios públicos e privados para enfrentamento de incêndios, na forma da lei.
TÍTULO VIII
DA FAUNA SILVESTRE E DOS ANIMAIS AMEAÇADOS
Art. 428. A fauna silvestre é protegida em todo o território nacional, sendo vedada sua destruição, captura, perseguição, comércio ou maus-tratos sem autorização legal.
Art. 429. Os animais ameaçados de extinção terão proteção prioritária do Poder Público.
Art. 430. Fica instituído o Cadastro Nacional de Espécies Ameaçadas.
Art. 431. É proibido o tráfico de animais silvestres em qualquer de suas formas.
Art. 432. A introdução de espécie exótica invasora será controlada e, quando necessário, combatida.
Art. 433. O cativeiro de fauna silvestre somente será admitido nas hipóteses legais e sob fiscalização competente.
Art. 434. O resgate, a reabilitação e a soltura de fauna silvestre deverão observar protocolos técnicos e veterinários.
Art. 435. O transporte de fauna silvestre dependerá de autorização específica.
Art. 436. Projetos com impacto sobre habitats de espécies ameaçadas deverão conter medidas de mitigação e compensação.
Art. 437. O Poder Público incentivará centros de conservação, reprodução e reintrodução de espécies nativas.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 438. Os recursos hídricos são bens ambientais estratégicos e deverão ser protegidos de forma integrada.
Art. 439. Nascentes, olhos d’água, veredas e áreas de recarga aquífera terão proteção especial.
Art. 440. É proibido lançar poluentes ou substâncias nocivas em corpos hídricos sem tratamento adequado.
Art. 441. O uso das águas observará a prioridade para consumo humano, dessedentação animal e manutenção dos ecossistemas.
Art. 442. O uso intensivo da água dependerá de outorga, fiscalização e controle.
Art. 443. A contaminação de aquíferos será considerada dano ambiental grave.
Art. 444. O desperdício hídrico, em situação de escassez, poderá ser objeto de restrição administrativa.
Art. 445. O Poder Público promoverá proteção de bacias hidrográficas e recuperação de matas ciliares.
Art. 446. O saneamento inadequado que gere poluição hídrica sujeitará o responsável às medidas cabíveis.
Art. 447. O monitoramento da qualidade da água será contínuo e publicamente acessível.
TÍTULO X
DA QUALIDADE DO AR, DO CLIMA E DAS EMISSÕES
Art. 448. A qualidade do ar constitui bem ambiental essencial à saúde pública.
Art. 449. Ficam sujeitos a controle os poluentes atmosféricos oriundos de veículos, indústrias, queimadas, obras e outras fontes.
Art. 450. O Poder Público fixará padrões de emissão compatíveis com a saúde humana e o equilíbrio climático.
Art. 451. A instalação de atividade potencialmente poluidora dependerá de autorização e controle ambiental.
Art. 452. O monitoramento da poluição atmosférica será contínuo e integrado.
Art. 453. O Estado promoverá políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 454. Eventos climáticos extremos deverão ser considerados no planejamento territorial, urbano e rural.
Art. 455. Em situação de emergência climática, poderão ser adotadas medidas extraordinárias de proteção à população.
Art. 456. A emissão irregular de gases ou partículas nocivas sujeitará o infrator às sanções cabíveis.
Art. 457. O Poder Público deverá manter inventário atualizado de emissões relevantes.
TÍTULO XI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 458. Toda atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental dependerá de licenciamento.
Art. 459. O licenciamento ambiental deverá observar publicidade, motivação, participação social e análise técnica.
Art. 460. A licença ambiental poderá conter condicionantes, medidas compensatórias e obrigações de monitoramento.
Art. 461. O estudo de impacto ambiental será exigido sempre que a atividade puder causar dano relevante.
Art. 462. O empreendedor será responsável pela veracidade das informações prestadas no processo de licenciamento.
Art. 463. A licença ambiental não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou penal por dano.
Art. 464. A renovação da licença dependerá de comprovação de atendimento às condicionantes.
Art. 465. A atividade licenciada poderá ser suspensa em caso de risco grave ou descumprimento das obrigações impostas.
Art. 466. Os órgãos ambientais poderão exigir medidas adicionais sempre que houver risco de dano relevante.
Art. 467. O processo de licenciamento deverá ser digitalizado, padronizado e transparente.
TÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 468. A fiscalização ambiental será exercida pelos órgãos competentes, nos limites legais.
Art. 469. Os fiscais ambientais poderão realizar vistorias, exigir documentos, embargar atividades e aplicar medidas cautelares.
Art. 470. O acesso às áreas fiscalizadas não poderá ser obstado pelo administrado, salvo hipótese legal específica.
Art. 471. A ocultação, destruição ou falsificação de informação ambiental será considerada infração grave.
Art. 472. O embargo ambiental poderá ser aplicado sempre que houver risco de dano grave ou descumprimento de condicionantes.
Art. 473. A apreensão de bens e instrumentos utilizados na infração ambiental será admitida nos termos da lei.
Art. 474. O poder de polícia ambiental será exercido com observância da proporcionalidade e da necessidade.
Art. 475. A atuação fiscalizatória poderá ser integrada entre órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 476. A denúncia de infração ambiental deverá ser processada com prioridade quando houver risco coletivo.
Art. 477. O Poder Público manterá canais permanentes de recebimento de denúncias ambientais.
TÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AMBIENTAIS
Art. 478. Constitui infração ambiental toda ação ou omissão que viole normas deste Código.
Art. 479. As sanções ambientais poderão incluir advertência, multa, embargo, suspensão, perda de incentivos, apreensão e obrigação de reparar.
Art. 480. A multa será graduada conforme a gravidade do fato, a extensão do dano, a vantagem auferida e a reincidência.
Art. 481. A reparação integral do dano terá prioridade sobre a aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 482. O dano de grande extensão territorial ou coletivo implicará agravamento da penalidade.
Art. 483. A reincidência específica será considerada circunstância agravante.
Art. 484. O infrator poderá ser compelido a custear medidas de recuperação, monitoramento e compensação ambiental.
Art. 485. A responsabilização administrativa não exclui a civil nem a penal.
Art. 486. A tentativa de ocultar dano ou fraudar fiscalização será circunstância agravante.
Art. 487. A responsabilidade por dano ambiental poderá alcançar dirigentes, administradores, sócios e beneficiários diretos, conforme apuração.
TÍTULO XIV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 488. A educação ambiental será componente permanente das políticas públicas de ensino, comunicação e cidadania.
Art. 489. O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre conservação, consumo responsável, reciclagem e prevenção de danos.
Art. 490. A população terá direito à informação ambiental clara, acessível e atualizada.
Art. 491. Conselhos, audiências e consultas públicas poderão ser utilizados para decisões ambientais relevantes.
Art. 492. Povos indígenas, comunidades tradicionais e populações locais deverão ser ouvidos em medidas que afetem seus territórios e modos de vida.
Art. 493. O Poder Público incentivará a participação da sociedade civil organizada na formulação e fiscalização das políticas ambientais.
Art. 494. Instituições de ensino deverão abordar, de forma transversal, temas de proteção ambiental e sustentabilidade.
Art. 495. A transparência ambiental será obrigatória em todos os atos administrativos relevantes.
Art. 496. O Estado estimulará boas práticas ambientais em áreas urbanas e rurais.
Art. 497. As ações de educação ambiental serão continuadas e avaliadas periodicamente.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 498. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 499. Os entes federativos deverão adequar suas normas e estruturas administrativas às disposições deste Código.
Art. 500. Os procedimentos ambientais em curso poderão ser adaptados às disposições mais protetivas deste Código.
Art. 501. Ficam preservados os atos administrativos válidos e compatíveis com esta Lei.
Art. 502. As normas infralegais contrárias a este Código ficam revogadas.
Art. 503. O Poder Público deverá promover ampla divulgação das disposições deste Código.
Art. 504. Os sistemas públicos de informação ambiental deverão ser integrados e interoperáveis.
Art. 505. O cumprimento deste Código será objeto de acompanhamento permanente pelos órgãos de controle.
Art. 506. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 507. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 11 de maio de 2026.
Pedro Henrique Costa
Proponente
Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Senado Federal