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PROJETO DE LEI Nº 7, DE MAIO DE 2026
SENADO FEDERAL
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de emergência, instalação de extintores e manutenção de sistemas de circulação vertical em edificações públicas e privadas, institui a Superintendência de Segurança em Edificações e Espaços Públicos (SSEEP), e dá outras providências.
Proponente: Senador Luis Francis
Presidente do Senado Federal: Luís Inácio Lula da Silva
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo deverão possuir sinalização de emergência fotoluminescente, indicando de forma clara, visível e contínua:
I — rotas de fuga;
II — saídas de emergência;
III — escadas de evacuação;
IV — equipamentos de combate a incêndio;
V — pontos de encontro externos.
Art. 2º É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em locais visíveis, sinalizados e de fácil acesso, observando:
I — distância máxima entre equipamentos conforme normas técnicas nacionais;
II — manutenção periódica certificada;
III — compatibilidade do agente extintor com o risco existente.
Art. 3º Os extintores deverão possuir identificação visível, validade atualizada e lacre inviolado.
Art. 4º Edificações com grande circulação deverão manter mapa de evacuação exposto em áreas comuns.
Art. 5º Os responsáveis pelo imóvel deverão promover treinamento básico anual de evacuação e combate inicial a incêndio.
CAPÍTULO II
DAS ESCADAS DE EMERGÊNCIA
Art. 6º Edificações com pavimentos superiores ou subterrâneos deverão possuir escadas de emergência adequadas.
Art. 7º As escadas de emergência deverão atender aos seguintes requisitos:
I — portas corta-fogo com fechamento automático;
II — piso antiderrapante;
III — sinalização luminosa dos degraus;
IV — iluminação autônoma de emergência;
V — ventilação adequada ou pressurização.
Art. 8º As escadas deverão permanecer permanentemente desobstruídas.
Art. 9º É proibido o uso das escadas de emergência como depósito, área técnica ou extensão comercial.
Art. 10. As rotas de acesso às escadas deverão permanecer livres durante todo o funcionamento do edifício.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA EM ELEVADORES
Art. 11. Na impossibilidade técnica ou arquitetônica comprovada de instalação de escadas de emergência em edificações já existentes, a fiscalização sobre os elevadores será intensificada.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de Vistoria Técnica Semanal nos elevadores que não atendam integralmente aos requisitos de escadas de emergência.
Art. 13. A vistoria semanal deverá verificar:
I — funcionamento do sistema mecânico;
II — sistemas elétricos e de segurança;
III — comunicação de emergência;
IV — fonte de energia auxiliar;
V — dispositivos de parada automática.
Art. 14. O relatório de vistoria deverá ser assinado por técnico habilitado.
Art. 15. O relatório deverá permanecer disponível no local para fiscalização.
Art. 16. Elevadores considerados inseguros deverão ser imediatamente interditados.
Art. 17. Novos edifícios deverão priorizar rotas de fuga independentes de elevadores.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS PÚBLICOS (SSEEP)
Art. 18. Fica criada a Superintendência de Segurança em Edificações e Espaços Públicos — SSEEP.
Art. 19. A SSEEP integrará a estrutura administrativa do Ministério dos Serviços Públicos.
Art. 20. Compete à SSEEP:
I — fiscalizar normas de segurança predial;
II — realizar auditorias preventivas;
III — emitir certificações de segurança;
IV — coordenar políticas nacionais de prevenção a incêndio e pânico;
V — estabelecer padrões técnicos nacionais;
VI — integrar bases de dados de segurança predial;
VII — promover campanhas educativas.
Art. 21. A SSEEP poderá atuar em cooperação com corpos de bombeiros estaduais e defesa civil.
Art. 22. Fica instituído o Certificado Nacional de Segurança Predial, emitido pela SSEEP.
Art. 23. A ausência do certificado poderá limitar funcionamento de estabelecimentos de alto risco.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização será exercida pela SSEEP, pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 25. Os fiscais poderão:
I — realizar inspeções;
II — solicitar documentos técnicos;
III — determinar adequações imediatas;
IV — interditar áreas em risco.
Art. 26. O proprietário deverá garantir acesso irrestrito à fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 27. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável a:
I — notificação para adequação em até 15 dias;
II — multa diária por descumprimento;
III — suspensão de atividades;
IV — interdição parcial ou total do imóvel.
Art. 28. A ausência de sinalização ou extintores em situação de risco iminente ensejará interdição imediata.
Art. 29. A reincidência implicará agravamento das penalidades.
Art. 30. O responsável responderá civilmente por danos decorrentes da negligência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 31. Edificações existentes terão prazo de 180 dias para adequação.
Art. 32. Novas edificações deverão cumprir integralmente esta Lei antes da emissão do habite-se.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará normas técnicas complementares.
Art. 34. Poderão ser criados programas de incentivo à adaptação de edificações antigas.
Art. 35. Esta Lei aplica-se a centros comerciais, hospitais, escolas, prédios públicos, condomínios, hotéis e demais espaços de uso coletivo.