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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 29 DE MAIO DE 2026

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Da Comissão de Apoio aos Municípios do Senado Federal

Institui o Procedimento Especial de Requisição de Transferência, Estadualização ou Municipalização de Obras Federais em situação de atraso, paralisação ou execução insuficiente, disciplina a atuação dos Estados, dos Municípios e da União na continuidade dessas obras, e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Procedimento Especial de Requisição de Transferência, Estadualização ou Municipalização de Obras Federais, destinado a enfrentar atrasos relevantes, paralisações prolongadas, baixo índice de execução ou manifesta insuficiência de andamento de obras públicas federais localizadas nos Estados e Municípios.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se obra federal toda intervenção de engenharia, infraestrutura, urbanização, mobilidade, saneamento, drenagem, equipamento público ou empreendimento similar custeado, contratado, conveniado, financiado ou coordenado pela União, total ou parcialmente.

Art. 3º O procedimento previsto nesta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade do interesse público, a eficiência administrativa, a proteção do erário, a redução de prejuízos sociais e econômicos e a conclusão tempestiva de obras de relevante impacto coletivo.

Art. 4º A transferência da execução, da gestão ou da titularidade administrativa de obra federal somente poderá ocorrer mediante processo formal, motivado, transparente e sujeito a análise técnica, jurídica, financeira e operacional, na forma desta Lei.

Art. 5º A estadualização ou municipalização de obra federal não importará renúncia da União à fiscalização, à auditoria ou à apuração de responsabilidades pretéritas, presentes ou futuras decorrentes da execução original da obra.

Art. 6º O procedimento poderá ser instaurado por requerimento do Governador do Estado, do Prefeito do Município, de Comissão Permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas competente ou de ofício pela União, quando constatado risco grave de paralisação ou abandono da obra.

Art. 7º O requerimento inicial deverá conter a identificação completa da obra, a localização, o estágio de execução, o cronograma original, os contratos vinculados, os aditivos celebrados, os valores empenhados, pagos e pendentes, e a justificativa objetiva para a transferência pretendida.

Art. 8º O pedido deverá demonstrar, de forma documentada, pelo menos um dos seguintes pressupostos: atraso superior a 180 dias em relação ao cronograma aprovado; paralisação por período superior a 90 dias; reiterado descumprimento contratual; risco de deterioração do investimento público; ou comprovada incapacidade operacional da União para concluir a obra em prazo razoável.

Art. 9º Recebido o pedido, a autoridade competente da União instaurará procedimento administrativo próprio no prazo máximo de 15 dias úteis, com autuação específica, numeração própria e publicidade integral dos atos não sigilosos.

Art. 10. Para a instrução do procedimento, será formada comissão técnica composta por representantes da União, do Estado ou Município requerente, do órgão de controle interno competente e, quando cabível, do órgão executor da obra.

Art. 11. A comissão técnica elaborará, no prazo máximo de 45 dias, relatório circunstanciado sobre a situação da obra, indicando causas do atraso, estado físico da intervenção, necessidade de correção de projetos, riscos estruturais, custos estimados de conclusão e viabilidade de transferência.

Art. 12. Concluído o relatório, será obrigatória a realização de audiência pública no ente federativo interessado, para manifestação de moradores, entidades civis, setor produtivo, conselhos profissionais e demais interessados.

Art. 13. A transferência somente poderá ser aprovada quando demonstrado que a medida preserva o interesse público, mantém ou melhora a qualidade da obra, reduz prejuízos à coletividade e assegura viabilidade técnica e orçamentária ao novo ente executor.

Art. 14. É vedada a transferência de obra federal cuja assunção pelo Estado ou Município implique risco de interrupção irreversível, comprometimento da segurança da população ou aumento desproporcional de custos sem justificativa técnica.

Art. 15. A estadualização ou municipalização dependerá da celebração de termo específico entre a União e o ente federativo assunente, com definição clara do objeto, do prazo, das responsabilidades, das metas, das fontes de custeio e do regime de fiscalização.

Art. 16. O termo de transferência poderá prever cessão de equipamentos, repasse de saldos orçamentários vinculados, assunção de contratos em curso, reprogramação de cronograma e adaptação de projetos, observadas as exigências legais pertinentes.

Art. 17. A União deverá disponibilizar ao ente assunente, em meio físico ou digital, toda a documentação técnica, jurídica, financeira e operacional necessária à continuidade da obra.

Art. 18. Caso haja necessidade de revisão de projetos, licenças, estudos ambientais, desapropriações ou autorizações complementares, o termo de transferência deverá indicar expressamente qual ente ficará responsável por cada providência.

Art. 19. A transferência não poderá ser celebrada sem a apresentação, pelo Estado ou Município interessado, de plano de continuidade da obra, com cronograma, estimativa de desembolso, equipe técnica responsável e estratégia de execução.

Art. 20. O ente assunente deverá comprovar capacidade administrativa, fiscal, técnica e financeira compatível com a complexidade da obra, inclusive por meio de demonstrações contábeis, certidões e quadro mínimo de engenheiros ou profissionais habilitados.

Art. 21. A estadualização ou municipalização poderá ser total ou parcial, conforme a natureza da obra, podendo abranger apenas a execução física, apenas a administração contratual ou ambas, conforme conveniência técnica e interesse público.

Art. 22. Quando a transferência for parcial, a União permanecerá responsável pelas etapas, contratos ou obrigações não transferidas, sem prejuízo da coordenação conjunta entre os entes federativos.

Art. 23. Nos casos de urgência social, risco de degradação acentuada do investimento ou impacto severo à mobilidade, ao saneamento, à saúde ou à segurança, poderá ser adotado rito prioritário, reduzindo-se pela metade os prazos desta Lei.

Art. 24. A aprovação do procedimento dependerá de parecer conclusivo da área técnica competente da União, de parecer jurídico favorável e de manifestação do órgão de controle interno quanto à regularidade formal da transferência.

Art. 25. Sempre que houver repercussão orçamentária relevante, o processo deverá ser submetido, também, à análise do órgão central de planejamento e orçamento da União, com indicação precisa da origem dos recursos necessários.

Art. 26. A Comissão de Apoio aos Municípios do Senado Federal poderá acompanhar, fiscalizar e requisitar informações sobre qualquer procedimento instaurado com base nesta Lei, inclusive mediante inspeções, audiências e relatórios periódicos.

Art. 27. A União, o Estado e o Município deverão manter portal específico de transparência contendo os dados da obra, os documentos do procedimento, os termos de transferência, os aditivos, os pagamentos efetuados e os marcos de execução.

Art. 28. O ente que assumir a obra ficará sujeito às mesmas obrigações de publicidade, licitação, prestação de contas, controle interno e controle externo aplicáveis à Administração Pública correspondente.

Art. 29. A assunção da obra não exime contratados, consórcios, projetistas, fiscais de obra e agentes públicos de eventual responsabilidade por danos, prejuízos, irregularidades, superfaturamento ou descumprimento contratual apurados em procedimento próprio.

Art. 30. Verificada a existência de vícios graves de projeto, superfaturamento, fraude, abandono injustificado ou inexecução deliberada, a autoridade competente comunicará imediatamente os órgãos de controle e de persecução cabíveis.

Art. 31. O ente assunente poderá promover readequações técnicas e administrativas necessárias à conclusão da obra, desde que não altere substancialmente o objeto originalmente aprovado sem autorização formal da União ou do órgão competente.

Art. 32. A mudança de titularidade administrativa não autoriza a utilização dos recursos vinculados para finalidade diversa da obra transferida, salvo autorização legal expressa.

Art. 33. Encerrada a transferência, a obra deverá ser executada segundo metas mensuráveis, com relatórios bimestrais de progresso e certificação das etapas concluídas.

Art. 34. O descumprimento injustificado do cronograma assumido pelo Estado ou Município poderá ensejar a reversão da gestão à União, mediante decisão motivada e assegurado o contraditório.

Art. 35. A reversão prevista no art. 34 não implicará anulação dos atos regularmente praticados pelo ente assunente, preservando-se os efeitos válidos já produzidos.

Art. 36. Concluída a obra, a entrega definitiva será formalizada por termo de recebimento, acompanhado de laudo técnico, relatório financeiro final e comprovação do atendimento às especificações pactuadas.

Art. 37. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, dispondo sobre formulários, etapas processuais, modelos de termo, critérios objetivos de prioridade e procedimentos de fiscalização.

Art. 38. Os Estados e os Municípios poderão celebrar consórcios, convênios ou instrumentos congêneres para assumir, em conjunto, obras federais de interesse regional ou metropolitano, observadas as exigências desta Lei.

Art. 39. Esta Lei aplica-se, prioritariamente, às obras federais situadas em áreas urbanas com elevada dependência de infraestrutura pública, em especial aquelas que apresentem impacto direto sobre mobilidade, saneamento, drenagem, habitação, saúde e integração territorial.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente Projeto de Lei tem por finalidade enfrentar um problema recorrente e sensível à população: a lentidão, a paralisação e a descontinuidade de obras federais em diversos Municípios e Estados, com destaque para localidades que hoje dependem fortemente da conclusão desses empreendimentos para garantir mobilidade, desenvolvimento urbano, segurança e dignidade à população.

A proposta cria um procedimento rigoroso, técnico e transparente para permitir que Estados e Municípios assumam a execução, a gestão ou a continuidade de obras federais em casos excepcionais, sempre mediante análise formal, comprovação de capacidade e preservação do interesse público.

Não se trata de retirar competências da União de forma arbitrária, mas de instituir uma solução cooperativa e responsável, capaz de evitar o desperdício de recursos, o abandono de canteiros e o prejuízo social decorrente da inércia administrativa.

Dessa forma, busca-se criar um instrumento jurídico moderno, equilibrado e eficiente, apto a destravar obras essenciais e assegurar que a população não permaneça indefinidamente aguardando intervenções públicas já iniciadas.

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