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Processo nº 3560/2026 | SENTENÇA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI – RJ
24 VARA CRIMINAL



Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal instaurada em razão da denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de desobediência e perturbação do trabalho, ocorridos em unidade da Receita Federal situada no Município de Niterói/RJ.

Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e apresentação das alegações finais pelas partes.

Durante o julgamento, o Ministério Público requereu a aplicação de pena privativa de liberdade, sustentando a existência de materialidade e autoria plenamente comprovadas.

A Defesa Técnica, por sua vez, embora tenha reconhecido a possibilidade de condenação, requereu redução máxima da pena, argumentando tratar-se de conduta sem violência, sem grave ameaça e sem histórico criminal relevante, destacando ainda o caráter episódico dos fatos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos colhidos em juízo, registros administrativos da repartição pública e demais elementos probatórios constantes dos autos.

A autoria é igualmente incontroversa, tendo o próprio acusado confirmado sua presença no local e a prática da conduta descrita, ainda que sob alegação de ausência de intenção de causar prejuízo ao serviço público.

Restou demonstrado que o réu:

  • descumpriu ordens legais emanadas por autoridade administrativa competente;
  • reiterou comportamento perturbador mesmo após advertências formais;
  • ocasionou interrupção do atendimento público e prejuízo ao funcionamento da repartição federal.

Configura-se, portanto, a prática dos delitos previstos na legislação penal relativos à desobediência e à perturbação do trabalho, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais.

Todavia, cumpre observar que:

  • não houve emprego de violência ou grave ameaça;
  • não houve dano físico a pessoas ou patrimônio;
  • o episódio apresentou baixa ofensividade material.

Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena.

Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, bem como o pedido defensivo de redução da reprimenda, entende este Juízo ser suficiente pena mínima de caráter pedagógico e simbólico, apta à reprovação e prevenção da conduta.

DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo aos critérios do art. 59 do Código Penal:

  • culpabilidade: normal à espécie;
  • antecedentes: não comprovados negativamente;
  • conduta social e personalidade: neutras;
  • consequências do crime: limitadas e sem violência.

Fixo a pena definitiva em:

01 (uma) hora de prisão, considerada suficiente e proporcional diante da natureza não violenta do fato.

DO REGIME E LOCAL DE CUMPRIMENTO

Embora a pena seja reduzida, o cumprimento deverá ocorrer em estabelecimento prisional federal, em razão do caráter institucional do bem jurídico afetado e da necessidade de reafirmação da autoridade administrativa do Estado.

Assim, determino que o acusado cumpra a pena no:

Presídio Federal da Papuda, em Brasília – Distrito Federal, observando-se a seguinte progressão de segurança:

  • Setor A – Segurança Baixa, como regime inicial de cumprimento da pena;
  • Em caso de tentativa de fuga, transferência automática para o Setor B – Segurança Média;
  • Havendo nova tentativa de fuga, transferência para o Setor C – Segurança Máxima, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, o Gabinete do Juiz de Direito JAIR MESSIAS BOLSONARO, da Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ,

JULGA PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

  1. CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA pela prática dos crimes de desobediência e perturbação do trabalho;
  2. ACATAR PARCIALMENTE o pedido da Defesa, fixando a pena em 01 (uma) hora de prisão;
  3. Determinar o cumprimento da pena no Presídio Federal da Papuda – Brasília/DF, iniciando-se no Setor A (Segurança Baixa);
  4. Estabelecer que eventual fuga implicará transferência para o Setor B (Segurança Média) e, em caso de reincidência na fuga, para o Setor C (Segurança Máxima).

Expeçam-se os mandados necessários, comunicações ao sistema penitenciário federal e anotações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Niterói – RJ, 17 de maio de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Niterói – RJ

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