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PROCESSO N 23/2026 | PETIÇÃO INICIAL
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,e nas normas que disciplinam o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, ajuizar a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
em face do Decreto Estadual de 28 de maio de 2026, editado pelo Governador do Estado de São Paulo, que “Estabelece as Normas Estaduais de Segurança para Grandes Eventos Públicos no âmbito do Estado de São Paulo”, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
– DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O decreto impugnado institui disciplina normativa referente à segurança de grandes eventos públicos, estabelecendo requisitos obrigatórios de infraestrutura, monitoramento, integração com forças de segurança, homologação administrativa e regime sancionatório.
Embora a finalidade declarada do ato – proteção da ordem pública, prevenção de riscos e preservação da integridade física dos participantes – revele objetivo constitucionalmente legítimo, determinados dispositivos extrapolam os limites do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, inovando autonomamente na ordem jurídica e criando obrigações e sanções sem adequada base legal.
Não se discute a relevância da segurança pública ou a necessidade de fiscalização de grandes eventos. Discute-se, isto sim, a constitucionalidade do instrumento normativo utilizado e a observância dos limites impostos ao poder regulamentar.
II – DA CABIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO
O decreto impugnado possui natureza autônoma e caráter geral e abstrato, incidindo sobre número indeterminado de pessoas e impondo obrigações de observância obrigatória aos organizadores de eventos em todo o território estadual.
Trata-se, portanto, de ato normativo estadual suscetível de controle concentrado perante este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação direta, em defesa da supremacia da Constituição e da higidez do ordenamento jurídico estadual.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DO DECRETO
O ponto central da presente controvérsia reside na extrapolação do poder regulamentar.
A Constituição confere ao Chefe do Executivo competência para editar decretos destinados à fiel execução das leis e à organização administrativa. O poder regulamentar, todavia, não se confunde com competência legislativa originária.
Decreto regulamentar não pode criar obrigações primárias, instituir restrições inéditas ou estabelecer sanções sem autorização legal específica.
Entretanto, é precisamente isso que ocorre no ato impugnado.
O decreto estabelece condicionantes obrigatórias para realização de eventos, cria mecanismos de aprovação administrativa, impõe deveres tecnológicos e institui penalidades sem indicação de prévia autorização legislativa específica.
Tal circunstância viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, permitindo que ato infralegal substitua a função normativa reservada ao Poder Legislativo.
IV – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º
O art. 2º dispõe que serão considerados grandes eventos aqueles que atinjam público “igual ou superior ao limite fixado em resolução própria pela Secretaria da Segurança Pública”.
Referida previsão incorre em manifesta delegação normativa excessiva.
O decreto deixa de estabelecer qualquer parâmetro mínimo ou máximo e transfere integralmente à Secretaria da Segurança Pública a definição do alcance da própria norma.
Com isso, a incidência do decreto passa a depender exclusivamente de ato administrativo secundário, sem critérios objetivos e sem balizas normativas previamente fixadas.
A ausência de parâmetros compromete a segurança jurídica e afronta o princípio da legalidade, pois permite que a Administração Pública defina, de forma discricionária e potencialmente variável, o universo de sujeitos submetidos ao regime jurídico restritivo criado pelo decreto.
A delegação administrativa somente é admissível quando destinada à complementação técnica de critérios previamente definidos pelo legislador ou pelo próprio ato regulamentar, jamais para a criação autônoma do próprio campo de incidência da norma.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º.
V – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, INCISO III
O art. 3º, III, determina a instalação obrigatória de sistema de monitoramento por câmeras, estabelecendo o compartilhamento em tempo real ou a disponibilização imediata das imagens às forças policiais.
Embora medidas de monitoramento possam, em tese, ser compatíveis com a proteção da ordem pública, a disciplina instituída pelo decreto mostra-se materialmente inadequada e desproporcional.
O ato normativo não prevê:
- prazo de retenção das imagens;
- critérios de acesso;
- mecanismos de proteção de dados;
- cadeia de custódia;
- limites de utilização;
- responsabilização por eventual vazamento ou uso indevido.
A ausência dessas salvaguardas cria regime amplo e indeterminado de compartilhamento de dados e imagens de particulares, sem disciplina normativa mínima apta a compatibilizar segurança pública e direitos fundamentais.
O resultado é evidente violação aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção da esfera privada dos cidadãos.
Por essa razão, o inciso merece interpretação conforme ou, subsidiariamente, declaração de inconstitucionalidade.
VI – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º
O art. 4º condiciona a realização dos eventos à homologação conjunta pelas forças de segurança e pela Defesa Civil.
Todavia, o decreto não fixa:
- critérios objetivos de aprovação;
- prazo de análise;
- procedimento administrativo;
- possibilidade recursal;
- consequências do silêncio administrativo.
O modelo instituído cria regime de autorização potencialmente indefinido, ampliando excessivamente a discricionariedade administrativa e permitindo restrições sem parâmetros previamente estabelecidos.
A Administração Pública deve atuar segundo critérios transparentes e controláveis, incompatíveis com fórmulas normativas abertas que possam gerar insegurança jurídica ou inviabilização arbitrária da atividade privada e associativa.
VII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º
O art. 6º constitui o núcleo mais grave de inconstitucionalidade.
O dispositivo prevê:
- advertência;
- multas pecuniárias;
- embargo imediato;
- interdição temporária.
Todavia, não existe definição legal do regime sancionatório.
O decreto não estabelece:
- valores;
- gradação;
- autoridade competente;
- contraditório;
- ampla defesa;
- recursos.
Mais grave ainda: decreto regulamentar não pode criar sanções administrativas primárias.
A legalidade sancionatória exige lei formal.
A criação de multas e restrições administrativas por simples ato do Executivo representa afronta direta ao princípio da reserva legal e ao devido processo legal substantivo e procedimental.
Sem lei autorizadora específica, o art. 6º mostra-se incompatível com a Constituição.
VIII – DO PEDIDO CAUTELAR
Estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica dos vícios apontados, notadamente quanto à inovação normativa e ao regime sancionatório autônomo.
O periculum in mora também se revela manifesto, pois o decreto encontra-se apto a produzir efeitos imediatos, impondo restrições e penalidades potencialmente inconstitucionais a organizadores de eventos em todo o Estado.
A manutenção da eficácia do ato pode gerar lesões administrativas e jurídicas de difícil reparação.
Requer-se, portanto, a suspensão cautelar da eficácia dos arts. 2º e 6º e, subsidiariamente, do art. 3º, III, e do art. 4º, até julgamento definitivo da presente ação.
IX – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público:
a) o recebimento da presente ação direta;
b) a concessão de medida cautelar para suspensão imediata da eficácia dos arts. 2º e 6º do decreto impugnado, bem como, subsidiariamente, do art. 3º, III, e art. 4º;
c) a notificação da autoridade responsável pela edição do ato normativo para prestar informações;
d) a oitiva dos órgãos competentes;
e) ao final, o julgamento de procedência da presente ação, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Gabriela de Assis de Oliveira
Procuradora-Geral de Justiça
MAT. 27708-51
