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PROCESSO N° 22/2026 | PETIÇÃO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA CENTRAL DOS FUNDADORES,
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ao final assinado, no exercício das atribuições conferidas, vem, respeitosamente, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato praticado por membros do Senado Federal que, mediante imposição de prazo coercitivo de 24 horas ao Chefe do Poder Executivo, pretendem compelir a União e a Presidência da República à imediata reabertura de representação diplomática brasileira em países europeus previamente classificados como ameaçadores à soberania nacional, ou, subsidiariamente, obrigar a realização compulsória de estudos e pesquisas administrativas acerca da reinstalação diplomática, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
1. O Poder Executivo Federal, no exercício de sua competência constitucional privativa de condução das relações internacionais da República Federativa do Brasil, determinou o encerramento de determinadas representações diplomáticas brasileiras em países europeus considerados hostis à soberania nacional, diante de reiterados episódios classificados como atentatórios à segurança institucional brasileira.
2. A decisão decorreu de critérios de conveniência, oportunidade, segurança diplomática e interesse nacional, inseridos na esfera típica da discricionariedade político-administrativa do Chefe de Estado.
3. Entretanto, integrantes do Senado Federal, notadamente vinculados ao denominado “Partido Missão”, passaram a exigir, de forma pública e coercitiva, que o Presidente da República reabra embaixadas anteriormente encerradas ou promova, no prazo de 24 horas, estudos administrativos destinados à futura reinstalação diplomática.
4. Tal conduta representa manifesta interferência indevida em competência constitucional privativa do Poder Executivo, configurando afronta direta ao princípio da separação dos Poderes.
5. Ademais, a imposição de prazo exíguo e coercitivo ao Chefe de Estado compromete a estabilidade institucional, a soberania nacional e a autonomia decisória do Estado brasileiro em matéria de política externa.
II – DO DIREITO
II.1 – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA CONDUÇÃO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
A Constituição da República estabelece expressamente, que Compete privativamente ao Presidente da República:
• manter relações com Estados estrangeiros;
• acreditar representantes diplomáticos;
• celebrar tratados e atos internacionais.
6. A condução da política externa constitui núcleo essencial das atribuições do Chefe de Estado, não podendo o Poder Legislativo substituir-se ao Executivo na definição de estratégias diplomáticas.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece reiteradamente que atos de política externa inserem-se no campo da discricionariedade política do Executivo, sujeitando-se apenas ao controle de constitucionalidade e legalidade, jamais à imposição político-parlamentar compulsória.
II.2 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Constituição Federal dispõe:
8. A tentativa de compelir o Chefe do Executivo a adotar determinada política diplomática viola frontalmente a independência harmônica entre os Poderes da República.
9. O Senado Federal possui competência fiscalizatória e deliberativa, mas não pode substituir-se ao Presidente da República na definição concreta da política internacional brasileira.
10. A ingerência parlamentar coercitiva em matéria diplomática cria grave precedente institucional capaz de comprometer a autonomia decisória do Estado brasileiro perante a comunidade internacional.
II.3 – DA SOBERANIA NACIONAL
A soberania constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
11. A definição acerca da manutenção, encerramento ou reabertura de embaixadas envolve juízo estratégico de segurança nacional, inteligência estatal, estabilidade geopolítica e preservação dos interesses permanentes da República.
12. Não cabe ao Poder Legislativo impor medidas administrativas diplomáticas específicas, sobretudo mediante ameaça política e prazo manifestamente irrazoável.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA
13. Estão presentes os requisitos.
Fumus boni iuris
14. A plausibilidade jurídica decorre da manifesta invasão da competência constitucional privativa do Presidente da República para condução da política externa.
Periculum in mora
15. O perigo da demora é evidente, pois a imposição coercitiva de prazo de 24 horas ao Executivo Federal gera instabilidade institucional, insegurança diplomática e potencial crise entre Poderes.
16. Há risco concreto de comprometimento da soberania nacional e de constrangimento internacional do Estado brasileiro.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente quaisquer atos, deliberações, requerimentos coercitivos ou imposições parlamentares destinados a compelir o Presidente da República à reabertura de embaixadas ou à realização compulsória de estudos administrativos sobre o tema;
b) a intimação da União e do Senado Federal para manifestação;
c) o reconhecimento definitivo da incompetência do Poder Legislativo para impor medidas executivas concretas em matéria de política externa;
d) a confirmação da tutela ao final, declarando-se a nulidade de quaisquer atos coercitivos praticados contra o Chefe do Poder Executivo acerca da matéria diplomática em discussão;
e) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 16 de maio de 2026.