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PROCESSO N° 21/2026 | DENÚNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA CENTRAL DOS FUNDADORES,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem oferecer
DENÚNCIA
em face de:
Pedro Henrique Costa da Silva, brasileiro, político.
Luis Francis, brasileiro, político.
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 14 de maio de 2026, por volta das 17h04min, os denunciados Pedro Henrique Costa da Silva e Luis Francis realizaram a prisão ilegal da vítima Renato Casagrande, sob a alegação de suposta prática do crime de roubo de veículo.
Apurou-se, entretanto, que nenhum dos denunciados possuía atribuição legal para proceder à condução coercitiva da vítima nas circunstâncias narradas, tampouco havia situação flagrancial legítima que justificasse a privação da liberdade nos moldes executados.
Conforme elementos informativos encaminhados ao Ministério Público Federal por meio de ofício oriundo da Corregedoria competente, os denunciados conduziram a vítima até unidade policial, permanecendo no local como se agentes estatais fossem.
Durante a verificação realizada pela Corregedoria da Polícia Militar e pela Polícia Federal, constatou-se a absoluta irregularidade da prisão efetuada, sendo o flagrante imediatamente revogado pelas autoridades presentes.
Ainda segundo o relatório correicional, verificou-se que o veículo utilizado pelos denunciados ostentava características de viatura policial sem autorização legal, encontrando-se estacionado em frente à unidade policial, havendo fortes indícios de utilização indevida de sinais identificadores de órgão público e possível simulação de função pública.
A conduta dos denunciados, em tese, amolda-se aos seguintes tipos penais:
1. Crime de usurpação de função pública por exercerem atividade típica de segurança pública e polícia judiciária sem investidura legal;
2. Crime de constrangimento ilegal, em razão da privação indevida da liberdade da vítima;
3. Crime de cárcere privado, diante da condução e retenção ilícita da vítima;
4. Crime de falsa identidade funcional e eventual uso indevido de símbolos e sinais públicos, fatos ainda em aprofundamento investigativo;
5. Eventual associação criminosa, caso demonstrado vínculo estável para prática reiterada de condutas semelhantes.
Registra-se que, embora um dos denunciados seja Guarda Civil Municipal, tal condição não lhe confere atribuição ampla para realização da condução coercitiva narrada nos autos fora das hipóteses legais estritas, especialmente mediante utilização de suposta viatura irregular e atuação dissociada dos protocolos institucionais.
Diante da gravidade dos fatos, da repercussão institucional e do potencial abalo à credibilidade dos órgãos de segurança pública, faz-se necessária a instauração da competente ação penal.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
O recebimento da presente denúncia;
A citação dos denunciados para responderem à ação penal;
A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, documental, pericial e audiovisual;
A expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito complementar visando apurar: a) a origem e propriedade da suposta viatura utilizada; b) eventual falsificação de sinais identificadores; c) possível prática de outros fatos semelhantes; d) eventual participação de terceiros;
A decretação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias, inclusive proibição de utilização de veículos caracterizados, distintivos, uniformes ou equipamentos de aparência policial;
Ao final, a condenação dos denunciados nas sanções penais cabíveis.
Rol de testemunhas:
Renato Casagrande;
Integrantes da Corregedoria da Polícia Militar presentes na ocorrência;
Nestes termos, pede deferimento.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR DA REPÚBLICA