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PROCESSO N° 19/2026 | PARECER
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, em atenção à intimação expedida por este Juízo para manifestação acerca da situação cautelar do acusado LUCIANO LENIN ROCK, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue:
I — DA SITUAÇÃO PROCESSUAL E PRISIONAL
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 10/05/2026, em decorrência de fatos ocorridos durante audiência judicial regularmente realizada, tendo sido posteriormente lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.
Verifica-se que foi designada audiência de custódia para o dia 11/05/2026, a qual restou frustrada em razão do não comparecimento do custodiado, conforme certidão acostada aos autos.
Sobreveio, ainda, resposta oficial oriunda do SISDEPEN/DEPEN, informando que o acusado permanece recolhido no Presídio Federal da Papuda, sob registro de prisão em flagrante, sem notícia de soltura ou alteração da situação prisional.
Todavia, observa-se que, até o presente momento, inexiste decisão judicial acerca da homologação do flagrante, conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade provisória ou relaxamento da custódia.
II — DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DA CUSTÓDIA
A prisão em flagrante possui natureza precária e pré-cautelar, reclamando tempestiva apreciação jurisdicional quanto à sua legalidade e eventual necessidade de manutenção sob modalidade cautelar diversa.
A ausência de deliberação judicial superveniente acerca da situação prisional impõe pronta regularização pelo Juízo, especialmente diante do lapso temporal já transcorrido desde a prisão.
Registre-se que a não realização da audiência de custódia, embora deva ser considerada no contexto procedimental, não possui o condão de autorizar, por si só, a manutenção automática e indefinida da segregação fundada exclusivamente no flagrante.
III — DA EVENTUAL CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA
A denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve, em tese, conduta voltada à perturbação do regular funcionamento da atividade jurisdicional, mediante interrupção reiterada de audiência judicial e comprometimento momentâneo da ordem do ato processual.
Cuida-se, sem dúvida, de fato que reclama adequada resposta jurisdicional e regular persecução penal, sobretudo diante da necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais e do regular funcionamento da administração da Justiça.
Entretanto, no que se refere especificamente à medida extrema de prisão preventiva, verifica-se que os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma concreta e individualizada, risco contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal apto a justificar a conversão pretendida.
Com efeito, a narrativa acusatória não noticia emprego de violência, ameaça, resistência física, tentativa de evasão, descumprimento de medidas cautelares ou circunstâncias concretas adicionais capazes de demonstrar imprescindibilidade da segregação preventiva.
Do mesmo modo, a referência a possível vínculo do denunciado com pessoa relacionada ao feito foi expressamente consignada na denúncia como circunstância sujeita a apuração complementar, não constituindo, por ora, elemento cautelar autônomo.
Ressalte-se, ainda, que classificações administrativas ou registros penitenciários relativos à custódia não substituem fundamentação jurisdicional cautelar nem bastam, isoladamente, para legitimar prisão preventiva.
IV — MANIFESTAÇÃO
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se:
a) pela imediata apreciação jurisdicional da legalidade e regularidade da custódia atualmente imposta ao acusado;
b) pelo não requerimento, neste momento processual, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a ausência de elementos cautelares concretos suficientes constantes dos autos;
c) pela adoção, por este Juízo, da providência juridicamente cabível para regularização da situação prisional do acusado, com posterior retorno dos autos conclusos para apreciação do recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Teresópolis/RJ, data do sistema.
