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PROCESSO N° 19/2026 | DENÚNCIA

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 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,

vem oferecer

DENÚNCIA

em face de 

Luciano Lenin Rock 

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I — DOS FATOS

Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante e demais peças informativas que, no dia 10 de maio de 2026, por volta das 20h25min, durante audiência judicial regularmente realizada perante a 2ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o denunciado ingressou no recinto da sala de audiências e passou, de forma consciente e voluntária, a tumultuar o regular andamento do ato processual.

Segundo registrado em ata oficial, o denunciado interrompeu reiteradamente a audiência mediante gritos, palavras de ordem e manifestações desconexas e incompatíveis com a solenidade do ato jurisdicional, passando a proferir frases em elevado tom de voz e de conteúdo manifestamente perturbador, dentre elas:

“LULA LIVRE AGORA PORQUE O COSMOS NÃO ACEITA A CURVATURA DO ESPAÇO-TEMPO SEM A PRESENÇA DO FILHO DO BRASIL  

(...)”

 A conduta causou perturbação da ordem da audiência, comprometendo momentaneamente a regular condução dos trabalhos jurisdicionais, exigindo imediata intervenção do Juízo para restabelecimento da ordem processual.

Diante do comportamento reiteradamente inadequado e da persistência da interrupção do ato judicial, foi determinada a retirada do denunciado da sala de audiências, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão às 20h26min, sendo posteriormente conduzido à autoridade policial competente para lavratura do respectivo procedimento.

A ata de audiência consignou expressamente

“Às 20h25min, durante a realização da audiência, ingressou na sala pessoa inicialmente identificada como Luciano Lenin Rock, a qual passou a interromper reiteradamente o ato processual mediante manifestações inadequadas, palavras de ordem e referências político-ideológicas sem pertinência com o objeto da audiência.”

Apurou-se ainda que o denunciado possuiria vínculo de amizade com pessoa diretamente relacionada ao feito em curso, circunstância que será objeto de apuração complementar em procedimento próprio, sem prejuízo da responsabilização penal ora deduzida.

II — DA TIPIFICAÇÃO

Assim agindo, o denunciado praticou, em tese, conduta atentatória ao regular funcionamento da administração da Justiça, perturbando audiência judicial em andamento e comprometendo a normal execução de ato processual público e solene.

A atuação do denunciado extrapolou os limites constitucionalmente assegurados à liberdade de expressão e manifestação, convertendo-se em comportamento objetivamente voltado à desordem processual e à interrupção indevida da atividade jurisdicional.

III — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Ministério Público requer:

a) o recebimento da presente denúncia;

b) a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação, nos termos legais;

c) a designação de audiência de instrução e julgamento;

d) ao final, a condenação do denunciado nos termos da legislação penal aplicável.

Protesta o Ministério Público pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova oral, documental e audiovisual.


Nesses termos,

Pede deferimento.

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