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PROCESSO N° 18/2026 | DESPACHO

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 Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

1ª Vara Federal de Teresópolis

Rua Carmela Dutra, 181, (esquina com Rua Paru) - Bairro: Agriões - CEP: 25963-140 - Fone: (21) 2152-3800 - www.jfrj.jus.br - Email: 01vf-te@jfrj.jus.br


AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 18/2026

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, sociedade de economia mista federal responsável pela operação da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, situada no Município de Angra dos Reis/RJ.

Narra a inicial que, durante procedimentos técnicos preparatórios destinados à retomada operacional da unidade nuclear, teriam ocorrido falhas relevantes em sistemas auxiliares e no circuito secundário da instalação, culminando, em tese, em ruptura de tubulação, microexplosão em área técnica e incêndio em sistema de condensamento, circunstâncias que demandaram acionamento de protocolos emergenciais e mobilização de órgãos públicos de segurança e contenção.

Sustenta o Ministério Público Federal que, embora a requerida tenha informado inexistência de vazamento radiológico ou comprometimento direto do núcleo do reator, inspeções emergenciais posteriores teriam identificado irregularidades relevantes em componentes estruturais e sistemas críticos de segurança operacional, inclusive indícios de deficiência em mecanismos de desligamento emergencial.

Afirma, ainda, que os fatos revelam situação concreta de risco ao meio ambiente, à segurança coletiva, à saúde pública e às populações inseridas na zona de influência da instalação nuclear, postulando, em sede liminar, a suspensão imediata de procedimentos de reativação e retomada operacional, além da adoção de providências técnicas, fiscalizatórias e preventivas.

É o relatório. Decido.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA

A competência da Justiça Federal decorre diretamente, por envolver sociedade de economia mista federal responsável pela exploração de atividade nuclear de inequívoco interesse estratégico nacional, além da presença manifesta de interesse jurídico, administrativo e institucional da União.

A legitimidade ativa do Ministério Público Federal encontra fundamento.

A tutela pretendida possui natureza nitidamente difusa e coletiva, relacionada à proteção ambiental, à segurança pública, à integridade da coletividade e à prevenção de riscos associados à atividade nuclear, sendo inequívoca a pertinência constitucional da atuação ministerial.

A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o Ministério Público detém legitimidade ampla para atuação preventiva em matéria ambiental e de tutela coletiva, sobretudo quando presentes interesses transindividuais de elevada relevância constitucional. Vejamos o entendimento:

"o Ministério Público possui legitimidade ativa ampla para tutela judicial de interesses difusos e coletivos"

DA TUTELA

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, entendo que ambos os requisitos se encontram suficientemente evidenciados, em sede de cognição sumária.

Da probabilidade do direito

Os elementos informativos apresentados pelo Ministério Público Federal revelam, em análise preliminar própria deste momento processual, quadro fático juridicamente relevante e potencialmente incompatível com a retomada imediata das atividades operacionais da instalação nuclear.

Os documentos acostados à inicial indicam, em tese:

• ocorrência de falha operacional durante testes preparatórios;

• ruptura de tubulação em sistema auxiliar;

• microexplosão em área técnica;

• incêndio em setor de condensamento;

• necessidade de atuação emergencial de equipes especializadas;

• identificação posterior de falhas estruturais em componentes críticos;

• aparente deficiência em sistemas de desligamento emergencial.

Ainda que inexista, até o presente momento, demonstração concreta de vazamento radiológico ou dano nuclear consumado, tal circunstância não descaracteriza a relevância jurídica do quadro narrado.

Isso porque a ordem constitucional ambiental brasileira adota, em matéria de atividades potencialmente perigosas, lógica eminentemente preventiva e precaucional.

É assegurado a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público deveres positivos de proteção, fiscalização e prevenção de riscos.

Em matéria nuclear, tais deveres assumem densidade normativa ainda mais intensa, em razão do elevado potencial lesivo inerente à atividade.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que os princípios da prevenção e da precaução orientam a tutela jurisdicional ambiental, legitimando medidas restritivas mesmo diante de risco potencialmente plausível, ainda que não consumado o dano.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o princípio da precaução autoriza atuação estatal e jurisdicional antecipatória sempre que houver risco cientificamente plausível de dano grave ou irreversível ao meio ambiente e à coletividade.

A situação descrita na inicial, considerada em conjunto com a natureza excepcionalmente sensível da atividade desenvolvida pela requerida, revela plausibilidade jurídica suficiente à adoção de providências cautelares.

Do perigo de dano

O perigo de dano mostra-se igualmente presente.

A eventual retomada prematura de atividades operacionais em instalação nuclear submetida, em tese, a falhas estruturais, operacionais e sistêmicas ainda pendentes de completa apuração técnica representa situação de risco incompatível com os deveres constitucionais de proteção ambiental e segurança coletiva.

É importante registrar que, em matéria nuclear, o risco juridicamente relevante não se limita à ocorrência efetiva de contaminação radiológica.

A simples existência de incerteza técnica relevante acerca da integridade de sistemas essenciais de segurança já impõe atuação estatal rigorosa e cautelar, precisamente em razão da magnitude dos danos potencialmente envolvidos.

A tutela jurisdicional, nesse contexto, não pode assumir postura meramente reativa.

Ao contrário, deve atuar preventivamente para neutralizar riscos potencialmente irreversíveis, em consonância com os princípios da prevenção, precaução e proporcionalidade.

Ademais, as medidas postuladas revelam-se adequadas, necessárias e proporcionais, não implicando paralisação definitiva da atividade empresarial, mas apenas suspensão cautelar temporária até adequada demonstração técnica de segurança operacional.

DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA

A controvérsia posta nos autos envolve matéria de elevada complexidade técnica, relacionada à segurança nuclear, integridade estrutural de sistemas operacionais e gerenciamento de riscos tecnológicos de alta sensibilidade.

Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a produção de elementos técnicos independentes e especializados, aptos a subsidiar adequadamente o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pela requerida.

A realização de auditoria técnica independente, bem como a apresentação de relatórios detalhados acerca do incidente e das medidas corretivas adotadas, revela-se providência indispensável à adequada instrução do feito e à preservação da segurança coletiva.

DECISÃO 

Diante do exposto, presentes os requisitos previstos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público Federal para:

1. determinar a imediata suspensão de qualquer procedimento de reativação, teste operacional, comissionamento ou retomada das atividades da unidade nuclear objeto da presente ação;

2. proibir o reinício das operações sem prévia autorização judicial;

3. determinar que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório técnico circunstanciado acerca do incidente narrado na inicial, contendo, no mínimo, descrição detalhada dos fatos, identificação dos sistemas atingidos, causas preliminares identificadas, protocolos emergenciais acionados, riscos operacionais eventualmente remanescentes e medidas corretivas já implementadas;

4. determinar a preservação integral de registros operacionais, documentos técnicos, imagens, laudos, bancos de dados, comunicações internas e demais evidências relacionadas ao incidente;

5. determinar que a requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano técnico integral de reparação, substituição de componentes, revisão estrutural e adequação dos sistemas críticos da unidade;

6. determinar a realização de auditoria técnica independente, às expensas da requerida, por instituição ou profissionais de reconhecida especialização, cuja indicação deverá ser submetida previamente à apreciação deste Juízo.

Fixo multa diária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais.

CITE-SE a requerida para contestar a presente ação, no prazo legal.

INTIME-SE, com urgência, o Ministério Público Federal.

Dê-se ciência à União Federal e à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, para acompanhamento e eventual adoção das providências administrativas pertinentes.

P.R.I

Cauã Rodrigues dos Santos 

Juiz Federal 



























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