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PROCESSO N° 17/2026 | DESPACHO INICIAL
Poder Judiciário
TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Comarca da Cidade de Teresópolis/RJ
2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
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AÇÃO PENAL PÚBLICA N° 17/2026
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, LUIS FRANCIS, RENATO CASAGRANDE
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENATO CASAGRANDE, LUIS FRANCIS e PEDRO HENRIQUE COSTA, imputando-lhes, em tese, a prática de infrações penais descritas na peça acusatória.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória:
• descreve suficientemente os fatos, com indicação de tempo, local e modo de execução;
• individualiza, ainda que de forma inicial, a conduta de cada denunciado;
• apresenta capitulação jurídica provisória;
• aponta elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
A jurisprudência consolidada orienta que, nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, bastando a presença de justa causa, consubstanciada em lastro probatório mínimo, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade
"o recebimento da denúncia exige apenas justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo incabível análise aprofundada do mérito"
No mesmo sentido, já ficou assentou que o recebimento da denúncia constitui juízo de delibação, não sendo cabível análise aprofundada do mérito, sob pena de indevida antecipação do juízo de culpabilidade.
Ressalte-se, ainda, que o recebimento da denúncia produz relevantes efeitos processuais e materiais, notadamente a interrupção da prescrição, exigindo, por isso, fundamentação mínima idônea, ainda que sucinta, conforme entendimento consolidado. Vejamos o que dispõe:
"O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."
No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas:
" A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."
Está ausente, principalmente, inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou falta de justa causa para o exercício da ação penal, conforme orientação pacífica dos tribunais no sentido de que a rejeição liminar constitui medida excepcional.
"a rejeição da denúncia é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses taxativas"
inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento da ação penal.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES
O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
A prisão preventiva exige a presença concomitante de:
• fumus commissi delicti.
• periculum libertatis.
Fumus commissi delicti
Conforme já exposto, há indícios suficientes de autoria e materialidade nesta fase inicial, o que satisfaz o primeiro requisito, nos termos da orientação dos tribunais superiores de que a cognição, neste momento, é sumária.
"a análise do fumus commissi delicti em sede de cautelar é realizada sob cognição sumária, sendo suficientes indícios razoáveis de autoria e materialidade"
Periculum libertatis
Entretanto, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, impõe-se análise criteriosa, concreta e individualizada, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Nos seguintes termos:
"A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada"
Não é admitido a decretação da prisão preventiva com base em fundamentos genéricos ou abstratos, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da medida, vedada a utilização de motivações padronizadas ou dissociadas das circunstâncias específicas do caso.
A gravidade abstrata dos delitos não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, conforme reiteradamente decidido.
No caso concreto:
embora os fatos narrados sejam graves e revelem, em tese, risco coletivo;
não há, neste momento, elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrem:
• risco efetivo de reiteração delitiva;
• ameaça direta a testemunhas específicas;
• tentativa comprovada de fuga ou ocultação.
Registre-se, ainda, a ausência de contemporaneidade concreta entre eventual risco alegado e a situação atual dos investigados, circunstância que, conforme orientação dos Tribunais Superiores, afasta a necessidade da medida extrema.
A alegação de fraude processual, consistente na supressão de vestígios, carece, neste momento, de demonstração individualizada da participação de cada denunciado, não sendo suficiente, por si só, para embasar a prisão preventiva de todos, conforme entendimento jurisprudencial no sentido de que a custódia cautelar exige motivação concreta e individualizada, vejamos.
"a decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficientes referências genéricas à conduta delitiva"
A doutrina majoritária sustenta que a prisão cautelar deve ser medida excepcional (ultima ratio), somente cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada.
DA ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
À luz do seguinte dispositivo:
"As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado."
mostram-se suficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem menos gravosas e aptas a acautelar o processo.
Consideradas, neste momento processual, as circunstâncias fáticas comuns atribuídas aos denunciados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ministerial para impor-lhes, cumulativamente, as seguintes medidas:
• Comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada pela Secretaria;
• Proibição de contato entre os denunciados, por qualquer meio;
• Proibição de acesso ao estabelecimento mencionado nos autos;
Tais medidas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto, sendo suficientes, neste momento, para neutralizar eventuais riscos processuais identificados, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidada de que devem ser priorizadas medidas cautelares diversas quando suficientes à tutela do processo. Vejamos.
"as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando suficientes e adequadas, em observância ao princípio da proporcionalidade"
Fica consignado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
DAS DILIGÊNCIAS
Quanto aos pedidos de:
• quebra de sigilo telefônico e telemático;
• identificação de terceiros envolvidos;
INTIME-SE o Ministério Público para que especifique, de forma individualizada e fundamentada, os elementos concretos que justifiquem tais medidas.
Ressalte-se que se tratam de providências de natureza excepcional, submetidas à reserva de jurisdição, cuja decretação exige demonstração de imprescindibilidade, adequação e proporcionalidade, em observância às garantias fundamentais previstas. Vejamos o entendimento consolidado.
"a quebra de sigilo de dados depende de decisão judicial fundamentada, com demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"
vedado o deferimento com base em fundamentação genérica.
DA CITAÇÃO
CITEM-SE os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.RI.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito