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PROCESSO N° 17/2026 | DESPACHO INICIAL

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 Poder Judiciário

TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Comarca da Cidade de Teresópolis/RJ

2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis 

Rua Carmela Dutra, 678 - Bairro: Agriões - CEP: 25963-140 - Fone: (21) 2152-3800 - www.tjrj.jus.br - Email: 02vc-te@tjrj.jus.br

AÇÃO PENAL PÚBLICA N° 17/2026

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

RÉU: PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, LUIS FRANCIS, RENATO CASAGRANDE

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENATO CASAGRANDE, LUIS FRANCIS e PEDRO HENRIQUE COSTA, imputando-lhes, em tese, a prática de infrações penais descritas na peça acusatória.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

 "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória:

• descreve suficientemente os fatos, com indicação de tempo, local e modo de execução;

• individualiza, ainda que de forma inicial, a conduta de cada denunciado;

• apresenta capitulação jurídica provisória;

• aponta elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.

A jurisprudência consolidada orienta que, nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, bastando a presença de justa causa, consubstanciada em lastro probatório mínimo, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade

 "o recebimento da denúncia exige apenas justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo incabível análise aprofundada do mérito"

No mesmo sentido, já ficou assentou que o recebimento da denúncia constitui juízo de delibação, não sendo cabível análise aprofundada do mérito, sob pena de indevida antecipação do juízo de culpabilidade. 

Ressalte-se, ainda, que o recebimento da denúncia produz relevantes efeitos processuais e materiais, notadamente a interrupção da prescrição, exigindo, por isso, fundamentação mínima idônea, ainda que sucinta, conforme entendimento consolidado. Vejamos o que dispõe:

"O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."

No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas:

" A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta; 

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."

Está ausente,  principalmente,  inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou falta de justa causa para o exercício da ação penal, conforme orientação pacífica dos tribunais no sentido de que a rejeição liminar constitui medida excepcional. 

"a rejeição da denúncia é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses taxativas"

inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento da ação penal.

Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA

DAS MEDIDAS CAUTELARES

O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva dos denunciados.

A prisão preventiva exige a presença concomitante de:

• fumus commissi delicti.

• periculum libertatis.

Fumus commissi delicti

Conforme já exposto, há indícios suficientes de autoria e materialidade nesta fase inicial, o que satisfaz o primeiro requisito, nos termos da orientação dos tribunais superiores de que a cognição, neste momento, é sumária. 

"a análise do fumus commissi delicti em sede de cautelar é realizada sob cognição sumária, sendo suficientes indícios razoáveis de autoria e materialidade"

Periculum libertatis

Entretanto, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, impõe-se análise criteriosa, concreta e individualizada, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 

Nos seguintes termos: 

"A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada"

Não é admitido a decretação da prisão preventiva com base em fundamentos genéricos ou abstratos, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da medida, vedada a utilização de motivações padronizadas ou dissociadas das circunstâncias específicas do caso.

A gravidade abstrata dos delitos não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, conforme reiteradamente decidido. 

No caso concreto:

embora os fatos narrados sejam graves e revelem, em tese, risco coletivo;

não há, neste momento, elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrem:

• risco efetivo de reiteração delitiva;

• ameaça direta a testemunhas específicas;

• tentativa comprovada de fuga ou ocultação.

Registre-se, ainda, a ausência de contemporaneidade concreta entre eventual risco alegado e a situação atual dos investigados, circunstância que, conforme orientação dos Tribunais Superiores, afasta a necessidade da medida extrema.

A alegação de fraude processual, consistente na supressão de vestígios, carece, neste momento, de demonstração individualizada da participação de cada denunciado, não sendo suficiente, por si só, para embasar a prisão preventiva de todos, conforme entendimento jurisprudencial no sentido de que a custódia cautelar exige motivação concreta e individualizada,  vejamos.

"a decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficientes referências genéricas à conduta delitiva"

A doutrina majoritária sustenta que a prisão cautelar deve ser medida excepcional (ultima ratio), somente cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada.

DA ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

À luz do seguinte dispositivo:

"As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

II  - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado."

mostram-se suficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem menos gravosas e aptas a acautelar o processo.

Consideradas, neste momento processual, as circunstâncias fáticas comuns atribuídas aos denunciados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ministerial para impor-lhes, cumulativamente, as seguintes medidas:

• Comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada pela Secretaria;

• Proibição de contato entre os denunciados, por qualquer meio;

• Proibição de acesso ao estabelecimento mencionado nos autos;

Tais medidas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto, sendo suficientes, neste momento, para neutralizar eventuais riscos processuais identificados, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidada de que devem ser priorizadas medidas cautelares diversas quando suficientes à tutela do processo. Vejamos. 

"as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando suficientes e adequadas, em observância ao princípio da proporcionalidade"

Fica consignado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.

DAS DILIGÊNCIAS

Quanto aos pedidos de:

• quebra de sigilo telefônico e telemático;

• identificação de terceiros envolvidos;

INTIME-SE o Ministério Público para que especifique, de forma individualizada e fundamentada, os elementos concretos que justifiquem tais medidas.

Ressalte-se que se tratam de providências de natureza excepcional, submetidas à reserva de jurisdição, cuja decretação exige demonstração de imprescindibilidade, adequação e proporcionalidade, em observância às garantias fundamentais previstas. Vejamos o entendimento consolidado. 

"a quebra de sigilo de dados depende de decisão judicial fundamentada, com demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

vedado o deferimento com base em fundamentação genérica.

DA CITAÇÃO

CITEM-SE os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

P.RI.

Cauã Rodrigues dos Santos 

Juiz de Direito 





























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