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PROCESSO N° 13/2025 | ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário
CENTRAL DOS FUNDADORES
AÇÃO PENAL PÚBLICA N° 13/2025
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: KAYQUE PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos que regem o processo civil, e subsidiariamente o penal,
"Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".
Determino, independentemente de despacho:
1. Expedição de ofício à Polícia Federal, para que, no prazo de 24 horas, informe:
• Se o mandado de prisão foi efetivamente cumprido;
• Data, hora e local da eventual captura;
• Unidade em que o custodiado foi apresentado;
• Se houve soltura posterior, indicando por qual autoridade e com base em qual ordem.
2. Expedição de ofício ao BNMP (Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões) para:
• Consulta e extração de histórico completo da situação do acusado;
• Verificação de registros de prisão, soltura ou inconsistências.
Cumpra-se com urgência.