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PROCESSO N° 11/2025 | PARECER

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 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À 2 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ

Exmo Sr. Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Teresópolis/RJ,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, nos autos da ação penal privada em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório de intimação, manifestar-se nos seguintes termos:

1. O Parquet tomou ciência da decisão de fls.13, pela qual foi:

• reconhecida a ilegitimidade ativa da Advocacia-Geral da União para atuação nos autos;

• revogada a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de CAIO RODRIGUEZ LIMA;

• impostas medidas cautelares diversas da prisão;

• expedido alvará de soltura, já devidamente cumprido.

2. Registra o Ministério Público que a decisão judicial encontra-se em consonância com o parecer ministerial anteriormente ofertado, especialmente no que concerne:

• à excepcionalidade da prisão preventiva;

• à insuficiência, no caso concreto, dos fundamentos cautelares para manutenção da custódia extrema;

• e à adequação das medidas cautelares alternativas fixadas por este Juízo.

Dessa forma, o Ministério Público não se opõe ao regular prosseguimento do feito nos moldes determinados na decisão judicial.

Requer, por fim:

a) seja certificado o efetivo cumprimento das medidas cautelares impostas;

b) seja o acusado formalmente advertido quanto às consequências do eventual descumprimento das medidas fixadas;

c) prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.

Marcela Cassad Antunes

Promotora de Justiça

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