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PROCESSO N 10/25 | DECISÃO JUDICIAL

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 Processo nº 10/2025

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
Réu: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação de fiscalização e controle cautelar de atos administrativos eleitorais em que foi anteriormente deferida tutela de urgência parcialmente, determinando-se ao Tribunal Superior Eleitoral a preservação integral dos registros vinculados ao pleito e a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de informações e documentos mínimos necessários à adequada apreciação da controvérsia.

O Tribunal Superior Eleitoral apresentou manifestação institucional, informando o cumprimento da medida conservatória relativa à preservação dos registros e expondo fundamentos jurídicos relacionados à regularidade do sistema eleitoral e à preservação do sigilo do voto.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pela análise técnica dos documentos requisitados.

É o necessário. Decido.

Verifico que a manifestação apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, embora relevante para fins de contraditório e esclarecimento institucional, não veio acompanhada dos documentos técnicos requisitados por este Juízo, notadamente relatórios de auditoria, registros operacionais, logs, protocolos técnicos e demais elementos indicados no item 3 da decisão anteriormente proferida.

Assim, não se encontra integralmente cumprida a determinação judicial de apresentação documental.

Cumpre destacar que a controvérsia instaurada nestes autos possui natureza cautelar e fiscalizatória, não se confundindo com impugnação do resultado eleitoral ou quebra do sigilo do voto.

A requisição documental determinada por este Juízo possui finalidade estritamente instrutória e conservatória, destinada à adequada formação do conjunto informacional necessário ao exame jurisdicional da matéria.

Dessa forma, a mera manifestação argumentativa desacompanhada da documentação requisitada mostra-se insuficiente para o cumprimento integral da decisão.

Ante o exposto:

1. RECONHEÇO o cumprimento preliminar da tutela cautelar apenas quanto à notícia de preservação dos registros relacionados ao pleito, sem prejuízo de futura verificação;

2. CERTIFIQUE-SE nos autos que o Tribunal Superior Eleitoral não promoveu a juntada da documentação técnica requisitada na decisão anterior;

3. RENOVE-SE a intimação do Tribunal Superior Eleitoral para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente:

a) relatórios técnicos e administrativos de auditoria;
b) protocolos de fiscalização e rastreabilidade adotados;
c) registros e documentos indicados na decisão de fls. 02, observadas as limitações legais pertinentes ao sigilo do voto e à segurança institucional;
d) esclareça especificamente eventual impossibilidade jurídica ou técnica de apresentação de qualquer documento requisitado, indicando fundamentos concretos.

4. ADVERTA-SE que o descumprimento injustificado da requisição poderá ensejar adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive apreciação de providências instrutórias complementares.

5. Após, voltem conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Federal

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