Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N° 10/2025 | PARECER

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA CENTRAL DOS FUNDADORES


Processo nº 10/2025


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PROCURADOR-GERAL ELEITORAL

Réu: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE


PARECER MINISTERIAL


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do PROCURADOR-GERAL ELEITORAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação constante dos autos para ciência da decisão de fls. 02, especialmente quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência, bem como diante da manifestação posteriormente apresentada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, expor e requerer o que segue.


I — RELATÓRIO


Trata-se de ação de fiscalização e controle cautelar de atos administrativos eleitorais ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com a finalidade de promover a apuração de eventuais irregularidades relacionadas aos mecanismos de fiscalização, auditoria, rastreabilidade e supervisão do sistema eletrônico de votação e apuração.


Na petição inicial, sustentou-se, em síntese, a necessidade de adoção de providências cautelares destinadas à preservação de registros digitais e documentais vinculados ao pleito eleitoral, bem como a instauração de procedimento de verificação técnica apto a assegurar a transparência, a auditabilidade e a preservação da confiança institucional no processo eleitoral.


Sobreveio decisão judicial que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando ao Tribunal Superior Eleitoral a preservação integral de logs, relatórios, backups, imagens forenses e demais registros físicos e digitais relacionados ao pleito mencionado, indeferindo, por ora, os demais pleitos cautelares até a formação de contraditório mínimo.


Regularmente intimado, o Tribunal Superior Eleitoral apresentou manifestação informando ter adotado providências administrativas voltadas à preservação dos registros institucionais vinculados ao processo eleitoral, reafirmando, ainda, a observância dos princípios constitucionais do sigilo do voto, da inviolabilidade das urnas eletrônicas e da estabilidade institucional do sistema eleitoral brasileiro.


É o necessário relatório.


II — DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA


A decisão proferida por este Juízo merece integral acolhimento no ponto em que deferiu a tutela cautelar conservatória destinada à preservação dos registros digitais e documentais relacionados ao pleito.


A providência deferida não importa, ao menos neste estágio processual, em intervenção indevida na autonomia administrativa da Justiça Eleitoral, tampouco representa quebra de sigilo eleitoral, revisão de resultado de eleição ou desconstituição da legitimidade do pleito realizado.


Cuida-se, em verdade, de medida típica de preservação probatória, fundada nos princípios da cautelaridade, da prevenção do perecimento da prova e da necessidade de resguardo da integridade da futura instrução processual.


Em demandas que envolvem sistemas informatizados, infraestrutura tecnológica e procedimentos eletrônicos de auditoria, a preservação imediata dos registros técnicos constitui providência elementar de governança pública, controle institucional e garantia de efetividade jurisdicional.


A jurisprudência pátria, inclusive em matéria administrativa e de controle de atos públicos, admite amplamente a adoção de medidas conservatórias voltadas à preservação de dados, logs, documentos digitais e cadeias de custódia informacionais sempre que houver plausibilidade jurídica da necessidade de futura verificação técnica.


A medida deferida harmoniza-se, ainda, com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade administrativa, segurança jurídica e controle jurisdicional dos atos administrativos, previstos na Constituição da República.


Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a preservação cautelar determinada e o modelo constitucional de proteção ao processo eleitoral.


III — DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


O Tribunal Superior Eleitoral informou o cumprimento da determinação judicial relativa à preservação integral dos registros relacionados ao pleito eleitoral, circunstância que, em princípio, demonstra observância à ordem cautelar emanada deste Juízo.


Todavia, a manifestação apresentada extrapola parcialmente os limites objetivos da decisão proferida, na medida em que dedica considerável fundamentação à impossibilidade de violação das urnas eletrônicas, à preservação do sigilo do voto e à inexistência de requerimento formulado por candidato ou partido político para recontagem eleitoral.


Com a devida vênia, tais fundamentos, embora juridicamente relevantes em abstrato, não enfrentam diretamente o núcleo da controvérsia instaurada nos presentes autos.


Isso porque a presente demanda não veicula, até o presente momento processual:


a) pedido de identificação individualizada de votos;


b) pretensão de quebra do sigilo do sufrágio;


c) requerimento de abertura arbitrária de urnas eletrônicas;


d) ação de impugnação de mandato eletivo;


e) ação de investigação judicial eleitoral;


f) pedido de recontagem eleitoral propriamente dita.


A controvérsia posta em juízo possui natureza cautelar, administrativa e fiscalizatória, concentrando-se, neste estágio inicial, na preservação de elementos técnicos aptos a permitir eventual verificação futura acerca dos protocolos de auditoria, rastreabilidade, governança tecnológica e mecanismos de supervisão adotados no processo eleitoral.


Em outras palavras, a discussão instaurada não recai sobre o resultado eleitoral em si, mas sobre a necessidade de assegurar integridade procedimental, preservação documental e possibilidade de controle técnico institucional.


A distinção é juridicamente relevante.


A fiscalização institucional do processo eleitoral, quando exercida dentro dos limites constitucionais e legais, não se confunde com contestação infundada da legitimidade democrática das eleições nem autoriza qualquer relativização do sigilo do voto.


Ao contrário: a própria credibilidade institucional do sistema eleitoral repousa também sobre a existência de mecanismos transparentes de auditoria, preservação documental e controle técnico verificável.


IV — DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INSTITUCIONAL


A estabilidade democrática exige que instituições públicas — especialmente aquelas incumbidas da condução do processo eleitoral — atuem sob permanente compromisso de transparência, rastreabilidade e accountability institucional.


Em matéria eleitoral, a confiança pública não decorre exclusivamente da afirmação abstrata de regularidade dos sistemas utilizados, mas igualmente da possibilidade objetiva de fiscalização institucional, preservação de registros auditáveis e submissão dos atos administrativos ao controle jurídico constitucionalmente assegurado.


Nesse contexto, a preservação cautelar de logs, registros operacionais, relatórios técnicos e demais elementos digitais não configura afronta à Justiça Eleitoral, mas expressão legítima do princípio republicano da fiscalização dos atos públicos.


A atuação jurisdicional cautelar, portanto, deve ser compreendida como instrumento de preservação da própria legitimidade institucional do processo democrático.


V — DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO


Embora o TSE tenha comunicado o cumprimento inicial da medida conservatória, permanece imprescindível o regular prosseguimento da instrução preliminar.


Os documentos e informações requisitados deverão ser analisados tecnicamente para verificação:


a) da efetiva preservação da cadeia de custódia digital;


b) dos protocolos de auditoria empregados;


c) dos mecanismos de rastreabilidade existentes;


d) dos registros de supervisão operacional;


e) das rotinas de segurança eventualmente automatizadas;


f) da conformidade dos procedimentos adotados com os parâmetros normativos aplicáveis.


Somente após a adequada formação do conjunto informacional e eventual análise técnica preliminar será possível avaliar, com maior grau de segurança jurídica, a necessidade — ou não — de adoção de medidas instrutórias complementares.


Mostra-se prudente, nesse momento processual, a manutenção da postura de autocontenção judicial adotada por este Juízo quanto aos demais pedidos cautelares, sem prejuízo de futura reapreciação à luz dos elementos concretos produzidos nos autos.


VI — PARECER


Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se:


a) pela ciência da decisão de fls. 02;


b) pela concordância integral com o deferimento parcial da tutela de urgência, especialmente quanto à determinação de preservação integral dos registros físicos e digitais relacionados ao pleito;


c) pelo reconhecimento, em caráter preliminar, do cumprimento da medida cautelar pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de posterior verificação técnica acerca da suficiência e integridade da preservação determinada;


d) pelo regular prosseguimento do feito, com a juntada e análise dos documentos e informações requisitados ao TSE;


e) pela manutenção, neste momento processual, do indeferimento dos demais pedidos cautelares até ulterior formação do contraditório e amadurecimento da instrução;


f) pela posterior remessa dos autos à área técnica competente, caso Vossa Excelência entenda necessário, para exame especializado dos registros e documentos apresentados.


Nestes termos,

Pede deferimento.


Brasília, 09 de maio de 2026.


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROCURADOR-GERAL ELEITORAL

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########