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PROCESSO N° 05/2025 | PARECER

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/RJ


Processo nº 05/2025

Segredo de Justiça


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:


Conforme se verifica dos autos, a União Federal foi regularmente intimada para cumprimento integral do acordo judicial homologado, o qual possui força de título executivo judicial, tendo sido fixado prazo específico para disponibilização dos relatórios nos moldes pactuados.


Decorrido o prazo inicialmente concedido, sobreveio nova decisão judicial determinando que a União comprovasse, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo cumprimento da obrigação assumida ou apresentasse justificativa técnica idônea para eventual impossibilidade de adimplemento, ocasião em que também foram fixadas astreintes para hipótese de descumprimento injustificado.


Entretanto, até o presente momento, não houve comprovação efetiva do cumprimento integral do acordo homologado.


Observa-se que a manifestação apresentada pela União em 08/05 limitou-se a requerer prazo adicional “até 18h do dia seguinte para busca”, sem qualquer demonstração concreta de cumprimento da obrigação judicial, sem apresentação de justificativa técnica detalhada e sem indicação objetiva de impedimento material apto a afastar a mora já configurada.


A conduta processual da parte ré evidencia descumprimento reiterado de obrigação judicial expressamente homologada, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.


Importa salientar que o simples pedido de dilação temporal desacompanhado de fundamentação adequada não possui efeito suspensivo automático nem afasta a incidência das medidas coercitivas já fixadas por este Juízo.


O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente possui eficácia imediata e caráter vinculante, impondo à União o dever de cumprimento tempestivo e integral das obrigações assumidas.


Diante disso, o Ministério Público Federal requer:


1. Seja certificado o descumprimento da obrigação judicial pela União Federal, diante da ausência de comprovação do adimplemento no prazo fixado;


2. Seja reconhecida a incidência das astreintes fixadas por este Juízo, com contagem a partir do término do prazo judicial estabelecido;


3. Seja determinada a imediata intimação da União Federal para cumprimento integral da obrigação homologada, sob pena de adoção das medidas executivas já indicadas na decisão de fls.;


4. Seja apreciada a possibilidade de adoção das medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive aquelas já mencionadas por este Juízo em decisão anterior;


5. Caso Vossa Excelência entenda possível nova dilação de prazo, requer o Ministério Público Federal que eventual prorrogação seja excepcional, por prazo certo e reduzido, sem prejuízo da manutenção das astreintes já incidentes.


Termos em que,

Pede deferimento.


Brasília, 13 de maio de 2026.


Jose Ricardo Ribeiro

PROCURADOR DA REPÚBLICA


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