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PROCESSO N° 04/2025 | PARECER MPF
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teresópolis/RJ
Processo nº 04/2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório de fls., manifestar-se nos seguintes termos:
Inicialmente, o Ministério Público Federal toma ciência das diligências determinadas por este Juízo, especialmente:
(i) da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada;
(ii) da expedição de ofício ao Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil para adoção das providências relativas à difusão vermelha internacional (Red Notice);
(iii) da requisição de informações atualizadas à Polícia Federal acerca das diligências voltadas à localização do réu; e
(iv) do teor do Ofício nº 117/2026 – DG/PF, no qual a Polícia Federal comunica a não localização do acusado e noticia indícios concretos de evasão deliberada do território nacional.
Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição cautelar, situação concreta de risco à aplicação da lei penal, notadamente em razão da fuga do investigado após a decretação da prisão preventiva, circunstância que, em tese, reforça a contemporaneidade e necessidade da custódia cautelar anteriormente imposta.
No tocante à cooperação jurídica internacional, verifica-se que as providências iniciais determinadas por este Juízo mostram-se adequadas e compatíveis com o atual estágio da persecução penal, especialmente diante da notícia de possível deslocamento internacional do acusado.
Todavia, considerando a natureza transnacional da situação ora apurada, entende o Ministério Público Federal necessária a adoção de medidas complementares destinadas a assegurar maior efetividade à persecução penal e à eventual futura execução da ordem de prisão.
Dessa forma, o MPF requer:
a) seja oficiado ao Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil para que informe, de maneira detalhada:
se a difusão vermelha já foi efetivamente publicada;
o respectivo número de controle internacional;
eventual indicação de países nos quais tenham sido identificados registros migratórios, alertas ou movimentações vinculadas ao investigado;
b) seja a Polícia Federal intimada a encaminhar relatório circunstanciado das diligências já realizadas para localização do réu, incluindo:
consultas migratórias;
registros de saída aérea, marítima ou terrestre;
cooperação informal eventualmente mantida com autoridades estrangeiras;
e informações acerca de eventual utilização de passaporte estrangeiro ou dupla nacionalidade, caso existente;
c) caso sobrevenham elementos indicativos do país de permanência do investigado, requer o Ministério Público Federal seja desde logo autorizada a adoção de medidas formais de cooperação jurídica internacional, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI/SENAJUS, inclusive para fins de:
localização oficial;
monitoramento migratório;
cumprimento de medidas cautelares;
e futura instrução de eventual pedido extradicional;
d) seja mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, diante da persistência dos fundamentos cautelares relacionados à garantia da aplicação da lei penal.
Por fim, ressalta o Ministério Público Federal que eventual efetivação de captura internacional dependerá da observância dos tratados internacionais aplicáveis, bem como da legislação interna do Estado estrangeiro eventualmente envolvido, circunstância que recomenda o contínuo acompanhamento das medidas de cooperação em curso.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Teresópolis/RJ, 08 de maio de 2026.
João Henrique Valença
Procurador da República