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PROCESSO N° 04/2025 | DECISÃO JUDICIAL
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis/RJ
Decisão Judicial
Vistos, etc.
Os autos retornam conclusos após manifestação do Ministério Público Federal, no qual se ratificam as medidas cautelares já em curso e se requerem providências complementares no âmbito da cooperação jurídica internacional e da localização do réu.
Passo à análise.
Verifica-se que a persecução penal encontra-se em estágio avançado de medidas cautelares voltadas à efetividade da jurisdição, especialmente diante da notícia de evasão do acusado e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já tendo sido determinadas providências de restrição migratória, difusão internacional e requisições à Polícia Federal.
A manifestação ministerial, em essência, não diverge das medidas já adotadas por este Juízo, apenas as complementa com maior detalhamento operacional, sobretudo quanto à ampliação da cooperação internacional e à necessidade de relatórios circunstanciados.
Nesse contexto, as medidas pleiteadas mostram-se pertinentes, proporcionais e compatíveis com o atual estado dos autos.
Diante do exposto, DECIDO:
1. MANTER integralmente a prisão preventiva anteriormente decretada, permanecendo hígidos seus fundamentos, especialmente a garantia da aplicação da lei penal e o risco concreto evidenciado pela evasão do réu;
2. DETERMINAR à Polícia Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo relatório circunstanciado atualizado, contendo:
• diligências realizadas para localização do réu;
• registros migratórios nacionais e internacionais disponíveis;
• eventuais informações sobre deslocamentos, comunicações ou cooperação com autoridades estrangeiras;
• eventual uso de documentação diversa ou múltiplas nacionalidades, se houver dados nesse sentido
3. OFICIAR ao Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, para que informe, com a máxima urgência:
• se a Difusão Vermelha (Red Notice) já foi efetivamente publicada;
• o número de controle internacional correspondente;
• eventual retorno de alertas migratórios ou registros de circulação internacional vinculados ao investigado;
4. DETERMINAR a imediata atuação do DRCI/SENAJUS, autorizando a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional, inclusive para fins de:
• localização e monitoramento do investigado;
• interlocução com autoridades estrangeiras competentes;
• preparação de eventual futura medida extradicional, se necessária;
5. RATIFICAR todas as medidas já anteriormente determinadas, inclusive aquelas relativas à restrição migratória e comunicações internacionais, as quais permanecem em plena vigência.
6. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade e adequação das medidas cautelares em curso.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência.
Brasília, data do sistema.
Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Federal