Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N° 04/2025 | DECISÃO JUDICIAL

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

Poder Judiciário 

Tribunal Regional Federal da 2ª Região 

Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis/RJ


Decisão Judicial


Vistos, etc.

Os autos retornam conclusos após manifestação do Ministério Público Federal, no qual se ratificam as medidas cautelares já em curso e se requerem providências complementares no âmbito da cooperação jurídica internacional e da localização do réu.

Passo à análise.

Verifica-se que a persecução penal encontra-se em estágio avançado de medidas cautelares voltadas à efetividade da jurisdição, especialmente diante da notícia de evasão do acusado e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já tendo sido determinadas providências de restrição migratória, difusão internacional e requisições à Polícia Federal.

A manifestação ministerial, em essência, não diverge das medidas já adotadas por este Juízo, apenas as complementa com maior detalhamento operacional, sobretudo quanto à ampliação da cooperação internacional e à necessidade de relatórios circunstanciados.

Nesse contexto, as medidas pleiteadas mostram-se pertinentes, proporcionais e compatíveis com o atual estado dos autos.

Diante do exposto, DECIDO:

1. MANTER integralmente a prisão preventiva anteriormente decretada, permanecendo hígidos seus fundamentos, especialmente a garantia da aplicação da lei penal e o risco concreto evidenciado pela evasão do réu;

2. DETERMINAR à Polícia Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo relatório circunstanciado atualizado, contendo:

• diligências realizadas para localização do réu;

• registros migratórios nacionais e internacionais disponíveis;

• eventuais informações sobre deslocamentos, comunicações ou cooperação com autoridades estrangeiras;

• eventual uso de documentação diversa ou múltiplas nacionalidades, se houver dados nesse sentido

3. OFICIAR ao Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, para que informe, com a máxima urgência:

• se a Difusão Vermelha (Red Notice) já foi efetivamente publicada;

• o número de controle internacional correspondente;

• eventual retorno de alertas migratórios ou registros de circulação internacional vinculados ao investigado;

4. DETERMINAR a imediata atuação do DRCI/SENAJUS, autorizando a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional, inclusive para fins de:

• localização e monitoramento do investigado;

• interlocução com autoridades estrangeiras competentes;

• preparação de eventual futura medida extradicional, se necessária;

5. RATIFICAR todas as medidas já anteriormente determinadas, inclusive aquelas relativas à restrição migratória e comunicações internacionais, as quais permanecem em plena vigência.

6. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade e adequação das medidas cautelares em curso.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência.

Brasília, data do sistema.

Dr. Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz Federal


Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########