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PROJETO DE LEI N°10 DE 23 DE MAIO 2026
Poder Legislativo
Congresso Nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Poder Judiciário
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário
Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Central dos Fundadores;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
Ill - Tribunal Federal e Juízes Federais;
IV - Tribunais Militares;
V - Tribunais Eleitorais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais Estaduais e Juízes Estaduais;
Art. 2º - A Central dos Fundadores, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de fundadores da classe mais confiável do país, nomeados por intermédio de prova.
Art. 3º - O Conselho Nacional de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de pessoas nomeadas pelo presidente, depois de aprovada a escolha pela Central dos Fundadores, para um período de 8 meses, inadmitida a recusa do encargo.
Art. 4º - Os Juízes Federais Vitalícios serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pela Central dos Fundadores, dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei.
Art. 5º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo preferencialmente, metade oficiais/militares e civis, maiores de trinta e cinco anos, com notório saber jurídico e idoneidade moral. Os oficiais/militares, devem ter no mínimo, 6 meses de exercício de cargo militar.
Art. 6º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de Juízes, dos quais um Membro da Central dos Fundadores, um Juiz Federal, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal e um cidadão nomeado pelo Presidente da República, de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Art. 7° - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição, compõe-se de Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo um juiz de direito, um Juiz Federal, escolhido pela Central dos Fundadores, e, por nomeação do Presidente da República, um cidadão de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Art. 8 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por 8 meses, no mínimo, e nunca por mais de 16 meses consecutivos.
Art. 9 - Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
§ 2º - A apuração de eleições é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10 - Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas decorrentes das relações de trabalho, individuais e coletivas, abrangendo os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias oriundas da prestação laboral, na forma da lei.
§ 1º As ações de natureza trabalhista serão apreciadas, em primeiro grau, pelos Juízos Federais competentes e, em grau recursal ordinário, pelos Tribunais Regionais Federais.
§ 2º Das decisões proferidas em matéria trabalhista caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, nos termos previstos na Constituição e na legislação processual aplicável.
Art. 11 - Os órgãos do Poder Judiciário da União, têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
Art. 12 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
Art. 13 - Compete aos Tribunais, privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
Art. 14 - São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os Membros da Central dos Fundadores;
b) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
c) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após 8 meses de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados;
§ 1°- Os Juízes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 2° - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
§ 3° - Não havendo número suficiente de desembargadores válidos para deliberação, em razão de impedimento, suspeição, vacância, afastamento ou inexistência de composição mínima do Tribunal ou de seu órgão especial, proceder-se-á à convocação de juízes de direito vitalícios de outros tribunais estaduais para composição excepcional do quórum.
§ 4° - Verificada a impossibilidade absoluta de composição do órgão julgador, por inexistência de desembargadores e juízes aptos à deliberação, a matéria será submetida ao Supremo Tribunal Federal, que exercerá competência excepcional e subsidiária para formação do quórum e julgamento, desde que previamente comprovada mediante relatório técnico e circunstanciado do Conselho Nacional de Justiça, contendo a relação e a verificação dos magistrados vitalícios existentes e aptos à convocação em todos os Estados da Federação com conclusão expressa acerca da inviabilidade de composição do quórum em âmbito nacional.
Art. 15° - A atuação do Supremo Tribunal Federal terá caráter temporário e restrito ao caso concreto, não importando modificação permanente da competência constitucional do órgão jurisdicional originário.
§ 1° - O julgamento ocorrerá em sessão especialmente designada, observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da independência judicial.
§ 2° - Encerrado o julgamento, cessará automaticamente a competência excepcional do Supremo Tribunal Federal, restabelecendo-se integralmente a competência do órgão jurisdicional originário.
Art. 16° - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
Art. 17- Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
Art. 18 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 19 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo:
I – por sentença judicial transitada em julgado pela prática de crime incompatível com a dignidade, probidade e independência da função jurisdicional, quando expressamente reconhecida a perda do cargo.
§ 1º - O magistrado condenado em primeira instância, ou em outra instância, poderá exercer os recursos judiciais cabíveis, na forma da lei, até decisão definitiva da Central dos Fundadores, assegurando-se, após o exaurimento da via jurisdicional, o direito de submissão do caso ao Conselho Nacional de Justiça, que terá competência para apreciar a legalidade e a justiça da condenação que imponha perda do cargo ou reconheça crime incompatível com a magistratura, podendo mantê-la, reformá-la ou anulá-la, mediante decisão.
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
b) violação dolosa dos deveres funcionais,
c) revelação ou utilização indevida de informações sigilosas obtidas em razão do cargo, com prejuízo à jurisdição, às partes ou ao interesse público;
d) reiterado descumprimento injustificado dos deveres funcionais, quando demonstrada grave negligência ou incapacidade incompatível com o exercício da magistratura;
e) ausência injustificada ou abandono das funções jurisdicionais pelo período maior de 8 meses e nas condições previstas em lei;
f) percepção, solicitação ou aceitação, direta ou indireta, de vantagem patrimonial ou benefício indevido relacionado ao exercício do cargo;
g) condenação criminal transitada em julgado por infração incompatível com a magistratura, na forma da lei;
h) conduta pública ou privada gravemente ofensiva à dignidade do cargo, quando comprovado prejuízo à confiança, à credibilidade ou à integridade do Poder Judiciário;
i) descumprimento deliberado da Constituição, das leis ou de decisões judiciais vinculantes, com dolo ou manifesta má-fé.
§ 1º - Da condenação em processo administrativo que imponha sanção ou perda do cargo ao magistrado caberá recurso ao Conselho Nacional de Justiça, que poderá manter, modificar ou anular a decisão, mediante decisão.
Art. 20 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação extremamente fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 21 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade.
Art. 22 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
Art. 23 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei.
Art. 24 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
Art. 25 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 26 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 27 - Os membros da Central dos Fundadores, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 28 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente o prazo de 30 dias para sentenciar ou despachar, após concluso os autos;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 29 - É vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 30 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 31 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 32 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Art. 33 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 34 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de cinco meses, contado da imposição da pena.
Art. 35 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 36 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 20 desta Lei.
Art. 37 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 19, I e II
II - aos Juízes nomeado, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 39.
Art. 38 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 39 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. 40 - Ao Conselho Nacional de Justiça cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.
Art. 41 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional de Justiça não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.
Art. 42 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.
Art. 43 - O Conselho Nacional de Justiça poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 44 - A aplicação da pena de aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da aposentadoria do magistrado.
Art. 45 - O Conselho Nacional de Justiça, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 46 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo.
Art. 47 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, têm vencimentos iguais aos dos Ministros da Central dos Fundadores.
Art. 48 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso excessivo que comprometa a verba alimentar.
Art. 49 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação adicional de cinco por cento por biênio de serviço, até o máximo de 5;
VII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados, exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
IX - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, Lei Complementar ou Estadual, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 50 - Os magistrados terão direito a férias semestrais, por trinta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º - Os juízes e membros dos Tribunais, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Art. 51 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.
§ 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a quinze dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de duas semanas.
§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
Art. 52 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 53 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
Art. 54 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 55 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
CAPÍTULO IV
Das Concessões
Art. 56 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 57 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de um ano;
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
III - para exercer a presidência de associação de classe.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 58 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após três anos de serviço público, com vencimentos integrais.
Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.
Art. 59 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 60 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:
I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;
II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V - o magistrado que, por dois meses consecutivos, afastar-se, ao todo, por 1 meses e 15 diaz ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois meses, a exame para verificação de invalidez;
VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 61 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros da Central dos Fundadores e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.
TÍTULO V
Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 62 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, e aprovação nas provas.
§ 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
Art. 63 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
CAPÍTULO II
Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Art. 64 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
§ 1º - Na Justiça dos Estados:
I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV - somente após 8 meses de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
Art. 65 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de 8 meses de efetivo exercício na entrância.
§ 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 66 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Art. 67 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
TÍTULO VI
Da Justiça dos Estados
CAPÍTULO I
Da Organização Judiciária
Art. 68 - Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.
Art. 67 - Para a administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-Ias em Distrito.
Art. 68 - Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 1º - Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância.
§ 2º - Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação.
Art. 69 - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar a Central dos Fundadores a intervenção da União no Estado.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de Justiça
Art. 70 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 12 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas.
§ 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.
Art. 71 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
§ 1º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;
b) os conflitos de jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas de especialização;
c) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;
d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito;
c) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas.
§ 2° - Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção.
Art. 72 - O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.
Art. 73 - É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes.
TÍTULO VII
Da Substituição nos Tribunais
Art. 74 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 75 - Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 76 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 77 - Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada.
Art. 78 - A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Art. 79 - Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e poderão ser convocados Juízes, em Substituição escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão especial:
§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I - os Juízes Federais, para a Central dos Fundadores;
II - o Corregedor e Juízes para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;
III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados para substituição de Desembargador;
§ 1º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 32, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 20.
§ 2º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados.
Art. 80 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 81 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.
Art. 82 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo.
Art. 83 - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Art. 84 - Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de um ano.
Art. 85 - O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 86 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.
Art. 87 - O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da Central dos Fundadores.
Art. 88 - Nas Justiças da União, os Estados , poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.
Art. 89 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 90 - O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 91 - Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
Art. 92 - O Presidente da Central dos Fundadores adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Nacional de Justiça no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei.
Art. 93 - As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos nesta lei, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.
Art. 94 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário.