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PIC N° 01/2026 | DESPACHO

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MINITÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO A _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/RJ

DESPACHO

PIC nº 01/2026 – OPERAÇÃO CAPITAL OCULTO

Vistos.

CONSIDERANDO os elementos informativos já produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2026 – Operação Capital Oculto;

CONSIDERANDO a decisão anterior que ampliou o objeto investigativo para inclusão de núcleos empresariais autônomos e novos investigados, dentre eles Enzo Henrique Ola, para apuração de eventual utilização abusiva de pessoas jurídicas com finalidade de blindagem patrimonial, ocultação de ativos, dissimulação financeira ou outras práticas ilícitas correlatas;

CONSIDERANDO a juntada de informações cadastrais e empresariais relativas ao investigado, revelando a constituição de múltiplas pessoas jurídicas registradas em curto espaço temporal, sob aparente controle comum e com estruturas societárias formalizadas sob a modalidade de sociedade anônima;

CONSIDERANDO que a análise preliminar indica a existência, em tese, de conglomerado empresarial vinculado ao investigado, composto por empresas atuantes em setores diversos, com capital social relevante e objetos sociais amplos, circunstâncias que recomendam aprofundamento técnico e patrimonial;

CONSIDERANDO que a mera constituição de sociedades empresárias ou holdings não constitui ilícito, impondo-se, contudo, ao Ministério Público apurar eventual utilização instrumental ou abusiva dessas estruturas, especialmente quanto à origem dos recursos, substância operacional e beneficiário econômico final;

RESOLVE:

1. JUNTAR aos autos do PIC nº 01/2026 – Operação Capital Oculto, como núcleo investigativo autônomo vinculado ao investigado ENZO HENRIQUE OLA, os registros empresariais e informações societárias das seguintes pessoas jurídicas preliminarmente identificadas:

Estrela Eventos S/A – setor de eventos, publicidade, entretenimento e serviços correlatos;

Shopping Vitória S/A – setor imobiliário, gestão patrimonial e exploração comercial;

Grupo Lamoia S/A – holding patrimonial, participações societárias e gestão de ativos;

Burger King S/A – alimentação, comércio alimentício e atividades empresariais correlatas;

Ambev S/A – indústria de bebidas e comércio atacadista correlato.

2. DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – Perícia Contábil e Societária, para elaboração de análise técnica complementar acerca das pessoas jurídicas vinculadas ao investigado ENZO HENRIQUE OLA, especialmente quanto à estrutura societária, capitalização, substância operacional, beneficiário econômico final e compatibilidade econômico-financeira das atividades declaradas;

3. CONSIDERANDO a notícia de fato superveniente encaminhada a esta Promotoria dando conta de que o investigado Enzo Henrique Ola, em tese, não ostentaria capacidade econômica, patrimonial ou financeira compatível com o volume de capital social declarado, multiplicidade empresarial e amplitude das atividades econômicas registradas em seu nome;

CONSIDERANDO que eventual incompatibilidade entre capacidade econômico-financeira pessoal e constituição de sociedades empresárias com elevado capital declarado constitui elemento que, embora não configure irregularidade por si só, recomenda aprofundamento investigativo quanto à origem dos recursos empregados, forma de integralização do capital social e possível existência de interpostas pessoas ou beneficiários econômicos não formalmente identificados;

CONSIDERANDO que estruturas empresariais formalmente regulares podem, em hipóteses específicas, ser utilizadas como instrumentos de ocultação patrimonial, simulação societária ou circulação financeira incompatível com a realidade econômica dos envolvidos, impondo-se cautela e rigor técnico na apuração;

DETERMINO:

4. A expedição de requisição à Receita Federal do Brasil para encaminhamento de informações fiscais do investigado e das pessoas jurídicas vinculadas, observadas as formalidades legais e eventual necessidade de autorização judicial, incluindo:

• declarações fiscais pertinentes;
• informações relativas à renda declarada;
• evolução patrimonial;

5. A realização, pelo Núcleo Técnico, de análise específica destinada a verificar, em tese:

• compatibilidade entre patrimônio pessoal conhecido e capital social declarado;
• forma de integralização dos capitais sociais;
• existência de aportes financeiros incompatíveis com a capacidade econômica aparente;
• eventual utilização de terceiros como sócios formais ou administradores aparentes;
• possível beneficiário econômico final das estruturas empresariais.

6. CONSIGNAR que a presente determinação possui caráter meramente investigativo e cautelar, não implicando conclusão antecipada acerca da ocorrência de ilícitos penais ou societários, permanecendo preservados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

Cumpra-se com urgência.

Teresópolis/RJ, data eletrônica.

Marcela Assad Caram Januthe Tavares
Promotor(a) de Justiça

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