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OFÍCIO Nº 151/2026 – GAGU/AGU | Requerimento de declínio de competência e remessa dos autos à Central dos Fundadores.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Gabinete do Advogado-Geral da União
OFÍCIO Nº 151/2026 – GAGU/AGU
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor Doutor
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Comarca de Teresópolis/RJ
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Requerimento de declínio de competência e remessa dos autos à Central dos Fundadores.
Excelentíssimo Senhor Magistrado,
A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por intermédio do Gabinete do Advogado-Geral da União, representada por seu titular Toryel Nunes, no exercício das atribuições institucionais previstas no art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente:
REQUERIMENTO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
COM REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À CENTRAL DOS FUNDADORES
em razão da ação penal em trâmite perante essa 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, envolvendo os agentes públicos Pedro Henrique Costa, Luis Francis e Renato Casagrande.
I — DA NATUREZA INSTITUCIONAL DA CAUSA
A presente demanda ultrapassa os limites ordinários da jurisdição penal comum estadual, uma vez que envolve diretamente autoridades detentoras de funções públicas de elevada hierarquia constitucional, quais sejam:
- Pedro Henrique Costa, Senador da República;
- Luis Francis, Prefeito de capital estadual;
- Renato Casagrande, Governador de Estado da Federação.
Trata-se, portanto, de matéria que transcende interesses individuais, alcançando a própria organização federativa do Estado brasileiro e o equilíbrio entre os Poderes da República.
II — DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
Nos termos dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da simetria federativa e do foro adequado à função pública exercida, verifica-se a existência de causa plausível para o reconhecimento do declínio de competência.
A condução do feito por juízo criminal estadual de primeiro grau revela-se incompatível com:
- a prerrogativa funcional das autoridades envolvidas;
- a repercussão institucional nacional do processo;
- a necessidade de apreciação por instância máxima apta a analisar conflitos envolvendo múltiplas esferas de poder.
A permanência da causa neste Juízo pode gerar:
- conflito federativo entre entes da Federação;
- interferência indevida na atuação de autoridades nacionais;
- risco de nulidade processual futura por vício de competência absoluta.
III — DA COMPETÊNCIA DA CENTRAL DOS FUNDADORES
Considerando a natureza excepcional do caso, a Advocacia-Geral da União entende que a matéria deve ser submetida à Central dos Fundadores, órgão de máxima jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, competente para:
- dirimir conflitos institucionais entre autoridades de diferentes esferas federativas;
- apreciar causas de alta relevância constitucional;
- assegurar uniformidade decisória em matérias que impactam diretamente a governança nacional.
A pluralidade de cargos envolvidos — Senado Federal, Governo Estadual e Prefeitura de capital — demonstra inequívoca necessidade de deslocamento da competência para instância superior e especializada.
IV — DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
Diante do exposto, resta configurado o fundamento jurídico para o declínio imediato de competência, com a consequente remessa integral dos autos, evitando-se prolongamento processual indevido e prevenindo nulidades futuras.
V — DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO requer a Vossa Excelência:
-
O reconhecimento da incompetência material e funcional deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação;
-
O imediato declínio de competência, com a suspensão dos atos processuais em curso;
-
A remessa integral dos autos à Central dos Fundadores, órgão de instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, para processamento e decisão definitiva da matéria;
-
A comunicação urgente às partes e às autoridades competentes acerca da redistribuição do feito.
A presente manifestação busca preservar a regularidade constitucional do processo, assegurar o devido foro jurisdicional e garantir a estabilidade institucional da República Federativa do Brasil.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
TORYEL NUNES
Advogado-Geral da União
Advocacia-Geral da União
República Federativa do Brasil